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DIREITO PENAL
Lei nº 15.438/2026: A ampliação do prazo decadencial nos crimes de violência doméstica.
A recém-sancionada Lei nº 15.438/2026 promoveu uma importante alteração no ordenamento jurídico que representou um avanço significativo na proteção das vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil.
Compreendendo que o rompimento de um ciclo de abusos é complexo e exige tempo e amparo, a nova legislação modificou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha para ampliar de 06 (seis) para 12 (doze) meses o prazo decadencial para o exercício do direito de representação e de queixa-crime, almejando a responsabilização criminal do ofensor.
A forma de contagem deste prazo, contudo, não sofreu alteração. Conforme previsto nos diplomas legais anteriormente mencionados, o início da contagem do prazo decadencial continua sendo a partir da data em que a vítima toma conhecimento da autoria do delito.
A fundamentação para a dilação do prazo reside no reconhecimento da complexidade inerente à violência de gênero e às particularidades do ciclo da violência. Fatores cotidianos enfrentados pelas vítimas desse tipo de delito, como dependência econômica e emocional, medo de represálias e a existência de filhos em comum com o agressor, frequentemente impedem que a ofendida reúna as condições psicológicas e materiais necessárias para buscar a tutela do Estado de forma imediata. Ao estender o prazo, o legislador buscou garantir um período mais condizente com a realidade de quem sofre violência, ampliando as condições para que decidam pela adoção das medidas criminais e busquem o rompimento do ciclo de abusos.
Em termos práticos, a alteração legislativa afeta diretamente os crimes que dependem da autorização ou iniciativa da vítima para que o agressor seja processado. Embora infrações como a lesão corporal leve e, mais recentemente, a ameaça — que teve sua pena aumentada e passou a ser de ação penal pública incondicionada com a aprovação do Pacote Antifeminicídio (Lei nº 14.994/2024) — , já gerem processos automáticos por parte do Estado, independentemente da manifestação da vítima, outros delitos bastante comuns no ambiente doméstico não seguem essa regra. É o caso do crime de perseguição (stalking), que ainda exige a representação perante as autoridades, e dos crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, que demandam a apresentação de uma queixa-crime por meio de advogado. Para essas situações específicas, a vítima passa a dispor do novo prazo de doze meses, garantindo-lhe um período de estruturação muito mais adequado e seguro para buscar a devida responsabilização penal do ofensor.
Do ponto de vista jurídico, um aspecto fundamental para a aplicação da nova lei diz respeito à sua vigência no tempo. Como a extensão do prazo torna a situação do agressor mais rigorosa ao prolongar o período em que ele pode ser processado, vigora o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. Ou seja, na prática, o prazo ampliado de doze meses será aplicado exclusivamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor da legislação, não alcançando os fatos passados.
Além desse limite temporal, a mudança legal traz uma valiosa oportunidade para o sistema de justiça combater a chamada “vulnerabilidade informacional”. Para que a lei tenha plena eficácia, é fortemente recomendado que as autoridades policiais e o Ministério Público passem a instruir as vítimas de forma proativa e em linguagem simplificada logo no primeiro atendimento, garantindo que o mero desconhecimento dos prazos ou de termos técnicos não seja mais um obstáculo na busca pela proteção estatal.
Em suma, ao adequar os prazos processuais à complexa realidade da violência doméstica — frequentemente marcada por dependência emocional e econômica, medo e ameaças —, o ordenamento jurídico passa a reconhecer de forma mais adequada as imensas barreiras que impedem o rompimento imediato do ciclo de abusos. Essa mudança não apenas amplia concretamente as condições para que as vítimas exerçam o seu direito de representação, mas também reafirma o dever do Estado no enfrentamento contínuo à violência contra a mulher, garantindo à ofendida um período mais justo e seguro para buscar amparo e acesso à Justiça.
Fontes:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/
DIREITO TRIBUTÁRIO
Chegam ao Supremo Tribunal Federal os primeiros processos que questionam pontos da Reforma Tributária.
Chegaram no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) os primeiros processos que discutem, exclusivamente, pontos da reforma tributária.
Foram ajuizadas ações tributárias que questionam as regras para o uso da alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS/CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul contesta critérios da Lei Complementar (LC) nº 214, de 2025, que teriam restringido o uso do benefício (ADI 7779). Em outra ação (ADI 7790) a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) também questiona restrições, como discriminação quanto ao prazo mínimo para aquisição de nova isenção. Algumas restrições foram posteriormente alteradas pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
Também foi judicializado dispositivo que condiciona a suspensão do IBS nas vendas a comerciais exportadoras ao cumprimento de requisitos considerados rigorosos, como certificação OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena. Segundo o setor, tais critérios excluiriam cerca de 90% das exportadoras do país. Mandado de Segurança coletivo foi acolhido pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Cabe recurso (nº 0701878-82.2026.8.07.0018).
O Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEx) obteve decisões divergentes: pedido atendido no Mandado de Segurança coletivo referente ao IBS, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT) e derrota no mandado de segurança coletivo referente à CBS, perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1).
A importância de definir quem terá competência para julgar os novos tributos também foi apontada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). A entidade é autora de uma das ações sobre a reforma.
A FIESP também se posicionou no sentido de que é favorável à reforma e à manutenção dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, mas que os percentuais do cálculo do crédito presumido do IBS nas operações por lá foram estabelecidos sem considerar os incentivos do ICMS concedidos pelos demais Estados. Isso, diz ele, ampliará o diferencial tributário da região na vigência integral do IBS. Com isso, foi gerado um benefício adicional não previsto na reforma e que viola o pacto federativo.
O assunto será tratado na Ação Civil Pública que tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (nº 1049079-37.2026.4.01.3400).
A Zona Franca de Manaus é objeto de mais um questionamento. A Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNRQ/CUT) pede que o STF declare inconstitucional a inclusão da indústria de refino de petróleo localizada na ZFM no rol de beneficiários do regime favorecido, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico (ADI 7963).
Outro tema apresentado no STF já foi julgado em processos que envolviam normas anteriores. Trata-se de benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxico. Entre outras normas mais antigas, foi questionado trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários (ADI 7755). O pedido foi negado em 2025 e a ação transitou em julgado (não cabe mais recurso).
Fonte: Valor Econômico
Receita Federal esclarece as regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS.
A Receita Federal do Brasil orienta que a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras claras para a utilização dos créditos de PIS/Pasep e Cofins durante a transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para janeiro de 2027.
Os créditos estão garantidos mesmo com a substituição dos tributos, os saldos credores permanecem válidos e poderão continuar sendo utilizados pelos contribuintes.
Como os créditos poderão ser utilizados, de acordo com a legislação, os créditos de PIS/Pasep e Cofins:
-Continuam válidos após a extinção das contribuições;
-Poderão ser utilizados para compensar débitos da CBS; e
-Poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições na data de sua extinção, considerando que na data do pedido ou da declaração cumpriam as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
A regra vale tanto para créditos já existentes quanto para aqueles apropriados até a transição em 2027.
Uso simples e digital pelo PER/DCOMP Web – Os contribuintes continuarão podendo solicitar:
-Ressarcimento dos créditos;
-Compensação com outros tributos;
-Compensação com a CBS.
Tudo será feito pelo PER/DCOMP Web, que contará com uma funcionalidade específica para essa nova forma de utilização.
O sistema irá recuperar automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições (dezembro/2026), evitando retrabalho e aumentando a segurança das informações.
Atualmente:
-Cerca de 100 mil empresas possuem créditos de PIS/Cofins;
-O volume total estimado é de R$ 140 bilhões;
-70% das empresas têm saldo inferior a R$ 100 mil;
-90% possuem menos de R$ 1 milhão de saldo.
A Receita Federal identificou divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos. Esses contribuintes serão orientados diretamente para regularizar os valores por meio da EFD-Contribuições.
As ações têm caráter orientador e visam garantir que:
-Os créditos estejam corretamente informados;
-Os contribuintes possam utilizá-los integralmente;
-A transição para a CBS ocorra com segurança e previsibilidade.
Importante observar a legislação de regência e assegurar o aproveitamento regular dos créditos pelos contribuintes.
Legislação:
–Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 – especialmente o art. 378 (regras de transição dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para a CBS);
–Constituição Federal – disposições gerais sobre sistema tributário nacional;
–Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 – arts. 49 a 52 (utilização, ressarcimento e compensação de créditos de PIS/Cofins);
–Regulamentações do PER/DCOMP Web – disciplina dos pedidos de ressarcimento e compensação de créditos tributários administrados pela Receita Federal.
Fonte: Receita Federal
DIREITO DO TRABALHO
STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho.
O Ministro André Mendonça, suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho e eventuais sanções já aplicadas com fundamento nos dispositivos alcançados pela decisão, desde que relacionadas aos fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
A decisão foi proferida liminarmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 e objetiva criar um canal de diálogo para esclarecer quais serão os critérios de punições via Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
Na decisão, o Ministro ressaltou que embora a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 seja oportuna diante do cenário nacional e internacional de preocupação com a saúde mental, não há clareza suficiente quanto às condutas esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Isso, a seu ver, dificulta que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas serão consideradas adequadas pelo poder público e quais poderão gerar sanções.
Após as tratativas conciliatórias com a participação de representantes da Confenen, do poder público e dos demais envolvidos no processo, os autos retornarão ao Ministro Relator para nova análise.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
STF retira suspensão de processos sobre ‘pejotização’ na primeira instância e nos TRTs.
O Ministro Gilmar Mendes, determinou a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, que estejam em trâmite perante a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Foi levado em consideração que a suspensão dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento levou a um represamento de ações junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Contudo, o Ministro destacou que esta decisão “não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com a decisão proferida, a suspensão voltará a valer após o julgamento dos casos pelos TRTs.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
DIREITO CIVIL
STF redefine a responsabilidade civil das plataformas por conteúdos de terceiros.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 17 de junho de 2026, o julgamento dos embargos de declaração apresentados nos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, correspondentes aos Temas 987 e 533 da repercussão geral. Os processos tratam da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdos ilícitos publicados por terceiros e da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que, em sua redação original, condiciona a responsabilização da plataforma ao descumprimento de ordem judicial específica.
Ao apreciar os recursos, o STF manteve o entendimento firmado em junho de 2025 de que o artigo 19 é parcialmente inconstitucional, mas aperfeiçoou os critérios para sua aplicação. Entre as principais mudanças, a Corte esclareceu que, em casos de crimes ou ilícitos civis contra a honra, permanece aplicável a exigência de ordem judicial, embora a plataforma possa retirar voluntariamente a publicação após notificação extrajudicial. Para outros atos ilícitos, a omissão após a ciência do conteúdo poderá gerar responsabilidade solidária, ressalvadas as situações em que o provedor demonstre dúvida razoável sobre a ilicitude, após análise diligente e qualificada.
O Tribunal também substituiu a expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses de anúncios, impulsionamentos pagos e mecanismos artificiais de disseminação de conteúdo. Nessas situações, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação prévia, mas a plataforma poderá afastá-la se comprovar que agiu com diligência e em prazo razoável. Para conteúdos relacionados a crimes graves e de circulação massiva, permanece o dever de adoção de medidas preventivas, sendo a responsabilidade condicionada à demonstração de falha sistêmica e não à mera existência de uma publicação ilícita isolada.
Os efeitos do precedente foram fixados a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando também atos ilícitos continuados ou permanentes, respeitadas as decisões já transitadas em julgado. O STF concedeu ainda prazo de 60 dias, contado da publicação da ata dos embargos, para que os provedores implementem as obrigações estruturais estabelecidas na decisão, como mecanismos de prevenção, canais de atendimento e regras de autorregulação.
Fonte:
PROCESSO CIVIL
STJ decide que cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o tribunal de segunda instância não pode reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento de apelação, especialmente em controvérsias envolvendo direitos disponíveis. Para o colegiado, o vício constitui nulidade relativa e, por isso, deve ser alegado oportunamente pela parte que se considera prejudicada.
O entendimento foi adotado em ação indenizatória proposta por uma empresa contra uma instituição bancária, em razão da compensação de cheques supostamente assinados de forma falsa. A própria autora requereu o julgamento antecipado da causa, sem solicitar perícia para comprovar a falsificação. Após a improcedência do pedido, também não alegou cerceamento de defesa na apelação, mas o Tribunal de Justiça do Pará anulou a sentença de ofício e determinou a produção de provas.
Ao julgar embargos de divergência, a ministra Isabel Gallotti destacou que, nas causas sobre direitos disponíveis, compete à parte requerer a produção das provas necessárias no momento adequado, sobretudo quando sobre ela recai o respectivo ônus probatório. Assim, a declaração de cerceamento sem pedido da recorrente contraria a jurisprudência consolidada do STJ e pode caracterizar julgamento além dos limites do recurso.
A relatora ressaltou ainda que a nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do CPC. Além disso, a determinação de novas diligências sem prévia manifestação dos interessados pode configurar decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. Com isso, prevaleceu o entendimento de que o Judiciário não deve suprir de ofício uma alegação que cabia à própria parte formular.
Fonte:
https://www.stj.jus.br/
STJ exige intimação prévia de terceiro antes de reconhecer fraude à execução.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de três votos a dois, que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal. O colegiado entendeu que a garantia prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil também se aplica às execuções tributárias, apesar da presunção de fraude estabelecida pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional.
O caso teve origem em uma execução fiscal na qual a Fazenda Nacional apontou fraude após a cessão de um crédito pertencente ao devedor, já inscrito em dívida ativa. O juízo de primeira instância reconheceu a fraude e determinou a constrição do crédito sem ouvir previamente o terceiro cessionário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, considerando indispensável a intimação do adquirente, entendimento posteriormente mantido pelo STJ. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela validade da decisão de primeira instância. Para ela, a alienação de bens ou direitos após a inscrição do débito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude, conforme o artigo 185 do CTN, tornando irrelevante a boa-fé do adquirente e dispensando sua manifestação prévia. O ministro Francisco Falcão acompanhou esse posicionamento.
Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela. Segundo o magistrado, a regra do CPC não constitui mera formalidade, mas uma garantia ligada ao contraditório, à ampla defesa e à proibição de decisões surpresa. Como o terceiro pode sofrer diretamente uma restrição patrimonial, deve ter a oportunidade de apresentar previamente seus argumentos e demonstrar, por exemplo, a existência de patrimônio suficiente para assegurar o pagamento da dívida. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, no julgamento do REsp 2.170.194.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/
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