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Em cada edição, trazemos uma variedade de conteúdos cuidadosamente selecionados para mantê-lo(a) atualizado(a) sobre as últimas atualizações legais, análises perspicazes, recursos úteis e muito mais.

Boa Leitura!


Mantenha-se informado sobre as mudanças recentes na legislação que podem afetar você ou seu negócio

DIREITO TRIBUTÁRIO

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal

RECEITA FEDERAL E CGIBS REGULAMENTAM PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA PARA APOIAR ADAPTAÇÃO À REFORMA TRIBUTÁRIA

NO ANO DE 2026

A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram em 12/08/2026 o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, que regulamenta  o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo.

O PNCT representa uma mudança importante na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais durante a fase inicial de implementação do novo sistema, o programa prioriza a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências identificadas nos documentos fiscais.

O principal objetivo do programa é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, profissionais da contabilidade e desenvolvedores de sistemas. Dessa forma, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas.

Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá:

– apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais;
– atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas;

– corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026; e
– manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação.

As comunicações relacionadas ao monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas. Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária.

O programa deve estimular a correção voluntária dos erros e o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado.

Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização.

A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PROGRAMA RECEITA DE CONSENSO PARA PREVENIR CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS

Por meio da Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 715/2026, publicada em 13.08.2026 no Diário Oficial da União, a Receita Federal revogou a Portaria RFB nº 467, de setembro de 2024, disciplinando novas regras referentes ao Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. O objetivo central do procedimento é garantir que conflitos relacionados à qualificação de fatos tributários ou aduaneiros possam ser resolvidos mediante autocomposição entre o contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, evitando possíveis litígios.

Podem ingressar no Receita de Consenso pessoas jurídicas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta elencadas no artigo 8º da Portaria RFB nº 715/26, como aquelas que aderiram ao Confia, ao Programa OEA e tenham classificação A+ no Programa Sintonia. Esse ingresso pode se dar tanto em situações de divergência em relação ao entendimento de procedimentos fiscais, quanto para definição das consequências tributárias de operações não alcançadas por essas operações fiscalizatórias. As controvérsias cuja matéria esteja em discussão em processo administrativo, fiscal ou judicial não podem ser objeto de procedimentos consensuais.

A análise e deliberação das matérias e conflitos admitidos compete ao Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que é responsável por examinar a admissibilidade das demandas recebidas e também formular propostas destinadas à solução consensual desses conflitos tributários e aduaneiros. O exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat pode durar até 30 dias para análise de casos relacionados a procedimentos fiscais e 60 dias quando não houver fiscalização em curso.

O procedimento é realizado no Portal de Serviços da RFB, precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com duração de 90 dias, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período e de suspensão, caso sejam requeridos novos documentos ou informações. Em hipótese de solução consensual, cabe ao Cecat elaborar um termo de consensualidade que, se aceito pelas partes, implica na renúncia do contribuinte ao contencioso administrativo ou judicial. Os procedimentos do Receita de Consenso admitidos após a entrada em vigor da Portaria nº 715/2026 passam a reger-se por suas novas disposições.

Fonte: https://normas.receita.fazenda.gov.br/

DIREITO CÍVEL

STJ DECIDE QUE ADITAMENTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos. As novas condições aprovadas pelos credores devem incidir somente sobre as obrigações remanescentes, considerando-se o saldo existente na data da homologação, sem alcançar pagamentos já realizados ou atos praticados durante a execução do plano original.

No caso analisado, cinco anos após a aprovação e o início da execução do plano de recuperação, a empresa apresentou aditamento que modificava, entre outros aspectos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Após a homologação, a recuperanda passou a recalcular pagamentos que já estavam em curso, aplicando as novas regras, o que resultou na redução dos valores recebidos por um credor trabalhista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação retroativa das alterações, entendimento mantido pelo STJ no julgamento do REsp 2.206.739. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora o aditamento não esteja expressamente previsto na Lei 11.101/2005, sua admissão pela jurisprudência decorre da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores, normalmente diante de circunstâncias supervenientes.

Para o colegiado, o aditamento não rompe nem reinicia a fase de execução do plano, razão pela qual não pode desfazer atos regularmente praticados. A aplicação retroativa comprometeria a segurança jurídica e poderia levar à revisão ou até à devolução de pagamentos validamente realizados. Assim, as novas condições valem apenas para as obrigações ainda pendentes no momento da homologação do aditamento.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

STJ ESTABELECE RESUMO OBRIGATÓRIO PARA RECURSOS E AMPLIA JULGAMENTOS VIRTUAIS

O Superior Tribunal de Justiça promoveu alterações em seu Regimento Interno por meio da Emenda Regimental 53/2026, modificando competências dos órgãos julgadores, o processamento de recursos e as regras das sessões virtuais. Entre as mudanças, determinadas ações contra atos de ministros de Estado passam das seções para as turmas, enquanto agravos contra decisões da Presidência poderão, nas hipóteses regulamentadas, ser relatados pelo próprio presidente em sessão virtual.

A principal novidade para a advocacia é a exigência de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao STJ. A forma de apresentação, inicialmente remetida a regulamentação posterior, foi disciplinada pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026. O resumo deverá conter a síntese dos fatos e das decisões impugnadas, os fundamentos jurídicos e dispositivos aplicáveis ou violados, os pedidos formulados e a indicação de precedentes qualificados, súmulas e enunciados pertinentes. Nos recursos especiais, deverá também demonstrar a relevância da questão federal ou indicar a hipótese de relevância presumida.

As informações serão preenchidas em campos próprios do sistema eletrônico e não apenas inseridas no corpo da petição. A redação deverá ser clara, objetiva e impessoal, preferencialmente organizada em itens curtos, com limite recomendado de 3.000 caracteres por campo. O preenchimento genérico, mediante expressões como “vide razões recursais”, não será admitido. A exigência será implementada gradualmente após a publicação de portarias que confirmem a adaptação dos sistemas do STJ e dos tribunais de origem, seguida de período de transição de 90 dias. Posteriormente, falhas poderão resultar em intimação para regularização no prazo de dez dias.

A reforma regimental também permite que as partes se oponham ao julgamento virtual até 48 horas antes da sessão, cabendo ao relator apreciar o pedido. No âmbito dos recursos especiais repetitivos, a norma estabelece a distribuição por sorteio como regra, simplifica a afetação eletrônica e autoriza o julgamento virtual de controvérsias destinadas à reafirmação da jurisprudência dominante, desde que haja maioria simples e nenhum integrante do colegiado apresente oposição.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/

https://www.aasp.org.br/

STJ ADMITE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO SÓCIO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de citação formal do sócio não impede o reconhecimento da fraude à execução fiscal quando houver provas de que ele tinha ciência inequívoca da decisão que determinou o redirecionamento da cobrança. O entendimento foi adotado no julgamento do REsp 2.117.867/RS, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 897.

No caso analisado, a execução fiscal foi redirecionada aos sócios em 2012, mas a citação formal da sócia administradora somente ocorreu em 2017. Antes disso, porém, ela havia assinado procuração destinada à apresentação de defesa contra o redirecionamento e, posteriormente, doado imóvel a integrantes de seu núcleo familiar. Para o colegiado, essas circunstâncias demonstraram que ela conhecia a execução e buscou afastar o bem da satisfação do crédito tributário.

O STJ ressaltou que, quando o nome do sócio não consta da certidão de dívida ativa, a inscrição do débito da empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar como fraudulenta a alienação de bens particulares. Em regra, exige-se que o sócio já tenha ingressado na execução por meio do redirecionamento e da respectiva citação. A citação, entretanto, não constitui a única forma de comprovar o conhecimento da demanda.

A decisão não representa uma ruptura completa com a jurisprudência anterior, pois o STJ já admitia, em situações específicas, a demonstração da ciência da execução por outros meios. O julgamento, contudo, reforça que atos concretos reveladores do conhecimento do redirecionamento podem suprir a falta de citação formal e fundamentar o reconhecimento da fraude, especialmente quando a transferência patrimonial ocorre entre familiares e apresenta indícios de blindagem patrimonial.

Fonte: https://scon.stj.jus.br/

DIREITO DO TRABALHO

TRT-2 SUSPENDE PROCESSOS NA 2ª INSTÂNCIA RELACIONADOS À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZ

Está suspensa a tramitação de processos que discutem validade de norma coletiva que prevê a supressão, redução ou alteração da base de cálculo da cota de aprendiz estabelecida nos artigos 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e 52, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018. A medida vale para processos em andamento na 2ª instância do TRT da 2ª Região.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 1, por adesão ao precedente vinculante do TRT da 12ª Região de Santa Catarina (Tema 24), determinando em 13.8.2026, a suspensão de todos os processos em tramitação na 2ª instância que tratam sobre o assunto.

A controvérsia jurídica gira em torno do alcance do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, isto é, avalia a validade de cláusulas em acordos ou convenções coletivas de trabalho que excluem, reduzem ou alteram a base de cálculo da cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT e no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018.

No caso concreto que deu origem a discussão, apesar da previsão legal para apuração da cota de aprendizes, a norma coletiva da categoria prevê a exclusão de vigilantes, armados ou desarmados, da base de cálculo.

O caso decorre de uma ação anulatória de auto de infração ajuizada por empresa que atua no ramo de segurança e vigilância, que afirma ter agido em conformidade com o que prevê o instrumento coletivo. O TRT da 2ª Região precisará decidir se a previsão é válida perante a fiscalização de trabalho, para análise do cabimento de multa aplicada em auto de infração.

De todo modo, apesar da suspensão dos processos em grau recursal, as empresas continuam sujeitas a fiscalizações e punições pelo MTE e MPT.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/

TST DECIDE QUE TRABALHADOR PODE MOVER AÇÃO NO LUGAR ONDE MORA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu uma nova tese (Tema 215) permitindo que trabalhadores ajuízem ações trabalhistas na cidade onde moram, mesmo que a empresa processada não tenha atuação nacional. A medida é possível quando ficar demonstrado que levar o processo ao local previsto como regra pela legislação inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça.

Para mudar o local de tramitação da ação, porém, é necessário justificativa específica baseada nas circunstâncias do caso. A simples dificuldade econômica do trabalhador ou a distância entre sua residência e o local previsto pela lei não são suficientes, isoladamente.

De acordo com a regra geral prevista no artigo 651 da CLT, a ação deve ser apresentada no local da prestação de serviços, mas prevê algumas exceções, como para agente ou viajante comercial, que pode entrar com a ação no local da filial da empresa à qual esteja subordinado ou, na falta disso, no local onde mora, o que também se aplica a pessoas contratadas para trabalhar no exterior. Além disso, se o empregado atua fora do lugar onde foi contratado, a ação pode ser apresentada tanto no local da contratação quanto naquela da prestação do serviço.

A jurisprudência do TST admitia que o trabalhador mova a ação no foro do lugar onde mora, desde que a empresa seja de grande porte e atue em âmbito nacional.

Com o julgamento do Tema, o TST concluiu que essas regras podem ser flexibilizadas em situações concretas em que o deslocamento crie uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça. A decisão também determina que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico.

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-decide-que-trabalhador-pode-mover-acao-no-lugar-onde-mora-em-situacoes-excepcionais

DIREITO PENAL

STJ REFORÇA AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Em recente decisão divulgada no Informativo n° 894, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a autonomia do crime de lavagem de dinheiro ao reafirmar que a conduta constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes. Segundo a Corte, a eventual coincidência temporal entre o recebimento de vantagem indevida e a posterior prática de atos de ocultação ou dissimulação não autoriza, por si só, o reconhecimento de crime único, desde que estejam presentes os elementos objetivos e subjetivos próprios do delito de lavagem.

A controvérsia analisada pelo STJ envolveu uma investigação relacionada a crimes contra a Administração Pública, fraude à licitação, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. No caso, foram identificadas diversas operações realizadas por empresas do ramo de construção e engenharia, além de pagamentos relacionados à aquisição de imóvel e transferências realizadas por terceiros. Para o Tribunal, as operações não representavam simples desdobramentos dos crimes antecedentes, mas condutas autônomas destinadas a ocultar a origem ilícita dos recursos e a verdadeira titularidade dos valores e bens.

A Lei nº 9.613/1998 estabelece como crime a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim, a configuração da lavagem não decorre simplesmente da existência de patrimônio proveniente de atividade criminosa, exigindo-se uma conduta adicional voltada à ocultação ou dissimulação desses recursos.

Essa decisão do STJ demonstra que a personalidade jurídica e as estruturas societárias podem assumir grande importância na dinâmica de crimes de lavagem. Empresas regularmente constituídas, contratos formalmente válidos e operações realizadas pelo sistema financeiro não afastam, por si só, a possibilidade de responsabilização criminal quando demonstrado que essas estruturas foram conscientemente utilizadas para ocultar ou dissimular recursos provenientes de infrações penais.

É importante ressaltar, entretanto, que a decisão não permite concluir que toda operação empresarial envolvendo recursos de origem ilícita configure lavagem de dinheiro. A própria jurisprudência reconhece que o delito exige dolo. Dessa forma, a responsabilização penal de sócios, administradores, empregados ou terceiros depende da demonstração concreta de sua participação consciente nas condutas de ocultação ou dissimulação. A mera posição ocupada na estrutura societária não é suficiente para estabelecer responsabilidade penal.

Esse entendimento reforça, ainda, a importância dos mecanismos de compliance e de controles internos. Procedimentos de identificação de clientes e parceiros comerciais, análise da origem dos recursos, documentação das operações, segregação de funções e manutenção de registros podem contribuir tanto para a prevenção de ilícitos quanto para demonstrar a atuação regular dos administradores e colaboradores diante de eventual investigação criminal.

Fontes: Informativo 894 e Lei nº 9.613/1998

 


ALERTAS

(i) ALERTA CRIMINAL – STF (Tema 1.412): Medidas Protetivas Resguardam a Mulher

Contra Violência de Gênero em Qualquer Ambiente – (Agosto/2026) – Vitor Jorge Alves Silva e  Natália Miranda Lopes


NOTÍCIAS DA FIRMA

(i) Ana Carolina Ferreira de Melo Brito – Participa em conferência internacional sobre sustentabilidade. Na 32nd Annual Conference of ISDRS, realizada pela primeira vez no Brasil, em Vitória, Espírito Santo. Em sua palestra, Ana Carolina evidenciou a importância da integração entre comércio internacional, regulação, critérios ESG e desenvolvimento sustentável, demonstrando como decisões judiciais podem contribuir para o equilíbrio entre interesses econômicos legítimos e compromissos socioambientais.

(i) Andiara Cristina Freitas – participou do 16º Congresso Tributário ANEFAC & KPMG, realizado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP, que reuniu especialistas para debater temas como a redução dos incentivos fiscais, principais teses e decisões judiciais de 2026 e a reforma tributária sobre o consumo na prática.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Andiara Cristina Freitas, Eduardo Costa Morelli, Fabiana Maria Gallego Cicchetto e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Andiara Cristina Freitas. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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