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Mantenha-se informado sobre as mudanças recentes na legislação que podem afetar você ou seu negócio DIREITO TRIBUTÁRIO DECLARAÇÃO DO IRPF – PRAZO DE ENTREGA ATÉ 29 DE MAIO O prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) começou em 23 de março e vai até 29 de maio. A declaração pré-preenchida está disponível aos contribuintes, com novos dados incluídos em relação ao ano passado, informações do e-Social relativas aos empregados domésticos, dados do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a renda variável e recuperação das informações de pagamento (DARFs). Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 (alteração em relação aos R$ 33.888,00 vigentes no ano passado), assim como aquelas que obtiveram receita bruta da atividade rural acima de R$ 177.920,00 (antes, R$ 169.440,00). Estão isentas da declaração as pessoas que receberam até dois salários-mínimos mensais durante 2025, salvo se se enquadrarem em outro critério de obrigatoriedade. Os demais critérios de obrigatoriedade mantiveram-se os mesmos. Dentre os principais, destacam-se aqueles aplicáveis aos contribuintes que: – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 200 mil; – alienaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas valores em soma superior a R$ 40 mil ou com ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; – tiveram, em 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil; – passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nesta condição no fim de 2025. Todas as regras constam da Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026. Quem não entregar a declaração no prazo fixado, está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74 e a um valor máximo correspondente a 20% do imposto sobre a renda devido, além de ficar com o CPF pendente de regularização. A previsão é que o primeiro lote de restituição seja pago no dia 29 de maio, com os subsequentes ocorrendo nos dias 30/06, 31/07 e 28/08, levando em consideração a ordem de prioridade. Além do Programa Gerador da Declaração, o contribuinte também pode utilizar o sistema “Meu Imposto de Renda”, solução online para celulares e tablets. O acesso ao Meu Imposto de Renda exige autenticação via Plataforma GOV.BR (níveis ouro ou prata), com acesso por meio da página gov.br/receitafederal, pelo centro virtual de atendimento ao contribuinte (Portal e-Cac) ou pelo aplicativo da Receita Federal. Fonte: https://www.gov.br/ CGSN DEFINE PRAZOS DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL E PELO REGIME REGULAR DO IBS E DA CBS PARA 2027 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 186, que estabelece os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional no ano- calendário de 2027 e, de forma excepcional, para a opção pelo regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A medida integra o conjunto de ações voltadas à implementação gradual do novo sistema tributário sobre o consumo, assegurando segurança jurídica, coerência normativa e previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte. A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026, garantindo margem de decisão diante de alterações no faturamento ou no enquadramento societário. Além disso, caso a solicitação seja indeferida, a empresa terá prazo de até 30 dias para regularizar pendências impeditivas, inclusive débitos tributários, contados da ciência do termo de indeferimento. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção deferida. A Resolução CGSN nº 186 também regulamenta a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027. Essa opção deverá ser exercida no mesmo período da opção pelo Simples Nacional — de 1º a 30 de setembro de 2026 — e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão recolhidas pelo regime do Simples Nacional, sem que isso implique exclusão do contribuinte desse regime. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026. Para empresas em início de atividade, cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplica a sistemática excepcional dos prazos mencionados anteriormente. Nesses casos, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular produzirá efeitos, quanto ao Simples Nacional, a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027 e quanto ao IBS e à CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal LIMINAR REDUZ ISS SOBRE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA A Fazenda Municipal de Araras (SP) cobrou de empresa com atuação no fornecimento de mão de obra temporária o ISS sobre o total das notas fiscais emitidas. No entanto, o valor das notas inclui os salários, encargos sociais e outros benefícios trabalhistas. Como tais valores consistem apenas no reembolso de despesas e ingressos financeiros temporários, não podem ser classificados como “preço de serviço”, que é a base de cálculo do ISS. O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 1974 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 10.854, de 2021. Conforme o artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021, os valores devem ser separados entre os encargos trabalhistas e a taxa de agenciamento. O parágrafo 1º do artigo 71 acrescenta que o valor da prestação de serviços consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários. Em razão disso, a empresa ingressou com ação judicial visando afastar o recolhimento do ISS sobre o valor total das notas fiscais emitidas, o qual engloba não apenas a remuneração, mas também os valores destinados ao pagamento de salários, encargos sociais, benefícios e outras despesas dos trabalhadores cedidos. Tais argumentos foram levados em consideração pela Justiça Estadual de São Paulo, que deferiu a medida liminar pleiteada para que a cobrança do ISS recaia exclusivamente sobre o valor correspondente à "taxa de agenciamento" ou "preço do serviço", excluindo-se da base de cálculo as importâncias recebidas a título de reembolso de salários, encargos sociais, benefícios e demais despesas dos trabalhadores temporários, conforme discriminado nas notas fiscais de serviço. Apenas em uma Nota Fiscal objeto da discussão a taxa de agenciamento é de R$ 30.254,23, enquanto o valor total da nota, que serve de base para o cálculo do ISS retido, é de R$ 404.330,37. A diferença é expressiva e o impacto financeiro de tributar a totalidade é evidente. Isso porque, os valores referentes a salários e encargos dos trabalhadores temporários, recebidos da empresa tomadora para, ato contínuo, repasse aos trabalhadores e aos cofres públicos, amoldam-se com perfeição à figura do mero ingresso de caixa ou trânsito contábil. Não representam, em essência, uma riqueza nova que se agrega ao patrimônio, mas sim o cumprimento de uma obrigação por conta e ordem de terceiro. A única parcela que efetivamente remunera a empresa por sua atividade e incrementa seu patrimônio é, de fato, a taxa de agenciamento. Fonte: Valor Econômico DIREITO CIVIL STJ DEBATE EXIGÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA EM AÇÕES DE CONSUMO O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, designou audiência pública para o dia 14 de maio de 2026, às 14h, no âmbito do Tema Repetitivo 1.396, que será julgado pela Corte Especial. A controvérsia consiste em definir se, nas ações de consumo de natureza prestacional, o consumidor precisa comprovar uma tentativa prévia de solução extrajudicial para demonstrar interesse de agir. Segundo o relator, a audiência se justifica pelo grande impacto jurídico, social e econômico do tema, especialmente em relação ao conceito de interesse de agir no processo civil e à litigância de massa em matéria consumerista. A ideia é colher subsídios técnicos e empíricos para qualificar o julgamento e fortalecer a autoridade do futuro precedente repetitivo. A audiência será estruturada em três eixos principais: a dimensão processual, ligada ao interesse de agir e à pretensão resistida; a dimensão empírica, voltada à eficiência dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos; e a dimensão sistêmica, relacionada aos impactos sobre a litigiosidade em geral, a litigância de massa e a política judiciária. O TJRJ também destacou que o julgamento poderá afetar diretamente a gestão das demandas repetitivas de consumo no país. Poderão requerer participação órgãos e entidades públicas de defesa do consumidor, associações do setor produtivo, instituições acadêmicas e entidades da sociedade civil com atuação comprovada no tema. Os pedidos devem ser enviados ao e-mail indicado pelo STJ até 30 de abril de 2026, com informações sobre a representatividade do interessado, a tese a ser defendida e o currículo do expositor. Fonte:
STJ DECIDE QUE JUIZ PODE NEGAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS CONSULTA DE OFICIO AO INFOJUD A Terceira Turma do STJ decidiu que o juiz de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos pelo sistema Infojud. No caso analisado, o pedido foi rejeitado porque as informações fiscais indicavam rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica da parte. O recorrente alegava que sua declaração de pobreza deveria prevalecer, por possuir presunção de veracidade, e sustentava que a consulta ao Infojud configuraria quebra de sigilo fiscal. O STJ, porém, entendeu que essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a verificação dos requisitos da gratuidade de justiça é dever do magistrado. Assim, embora o CPC não detalhe todos os meios de comprovação da insuficiência de recursos, é legítimo o uso do Infojud para aferir a real condição econômica da parte, desde que a consulta tenha finalidade processual específica e seja mantida sob confidencialidade. O STJ também destacou que o Infojud já é utilizado em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos, não havendo razão para impedir sua utilização na análise da gratuidade de justiça. Para o colegiado, o uso controlado do sistema não viola o sigilo fiscal, mas concretiza a cooperação entre o Judiciário e a Receita Federal para garantir a adequada prestação jurisdicional. Fonte: STJ DEFINE QUE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL É PRESSUPOSTO PARA COBRANÇA DE ASTREINTES A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.296 dos recursos repetitivos, que a prévia intimação pessoal do devedor é requisito para que a multa coercitiva — as chamadas astreintes — passe a incidir em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com isso, o Tribunal reafirmou a validade da Súmula 410/STJ mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. A tese tem efeito vinculante para os demais tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e permite a retomada dos processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia. Na prática, a decisão uniformiza o entendimento sobre o termo inicial da multa: ela não decorre automaticamente da publicação da decisão ao advogado, mas depende da ciência pessoal do devedor quanto à obrigação imposta. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as obrigações de fazer e de não fazer possuem natureza distinta das obrigações de pagar quantia, pois normalmente exigem uma conduta direta da própria parte. Por isso, a intimação pessoal se justifica como forma de assegurar que o devedor tenha efetiva ciência da ordem judicial antes de sofrer as consequências da multa coercitiva. A decisão tem grande impacto prático no contencioso cível, especialmente em cumprimento de sentença, tutelas específicas e execuções de obrigações de fazer ou não fazer. Para o credor, passa a ser essencial verificar se houve intimação pessoal válida antes de cobrar astreintes; para o devedor, a ausência dessa intimação pode fundamentar impugnação à cobrança da multa. Fonte: STJ DISPENSA PESQUISA EM ORGÃOS PÚBLICOS ANTES DE CITAÇÃO POR EDITAL A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.338 dos recursos repetitivos, decidiu que a expedição de ofícios a órgãos públicos, cadastros públicos ou concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital em ações civis. A controvérsia envolvia a interpretação do art. 256, § 3º, do CPC, que trata da citação por edital quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto. Segundo o relator, Ministro Og Fernandes, o CPC não impõe ao magistrado a obrigação automática de realizar todas as diligências possíveis antes de autorizar a citação editalícia. A norma apenas admite a consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias como uma possibilidade, não como etapa indispensável em todos os casos. Com isso, o STJ adotou uma interpretação menos burocrática: para a validade da citação por edital, não é necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais imagináveis de localização do réu. Em regra, basta que sejam frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Judiciário. Fonte DIREITO DO TRABALHO TST RECONHECE RESCISÃO INDIRETA POR FORNECIMENTO DE EPI VENCIDO A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Segundo o colegiado, a conduta do empregador foi negligente em relação à saúde da trabalhadora e configura descumprimento de obrigações contratuais e legais. De acordo com o processo, a trabalhadora exercia suas atividades desde 2019 em unidade da empresa em Passos (MG) e alegou exposição a ruído elevado, além da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Sustentou, ainda, que os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade por estarem fora do prazo de durabilidade. A perícia constatou o fornecimento irregular de EPI vencido, confirmando que os equipamentos não eram eficazes para neutralizar o agente nocivo. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou o pedido de rescisão indireta. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de que a irregularidade não seria suficiente para justificar a ruptura do contrato de trabalho. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a Constituição Federal e as leis asseguram o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Para o ministro, o fornecimento de EPIs inadequados evidencia conduta negligente do empregador e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais. Diante desse contexto, a Turma concluiu ser justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Processo: RRAg-0010733-38.2022.5.03.0101. Fontes: https://www.tst.jus.br/ DIREITO PENAL O AVANÇO DO RIGOR PENAL BRASILEIRO NA PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS E NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E ELEITORAL O cenário jurídico brasileiro tem passado por transformações profundas no ano de 2026, com o objetivo de adaptar as leis e o entendimento dos tribunais às novas demandas sociais e de segurança pública. Recentemente, destacaram-se mudanças legislativas que buscam conferir maior proteção a vítimas vulneráveis, o endurecimento do combate ao crime organizado e novas diretrizes para a probidade em períodos eleitorais. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, o período foi marcado por uma importante alteração legislativa, motivada pela repercussão do julgamento de um caso pela 9ª Câmara Criminal do Estado de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos que havia sido condenado em primeira instância pelo crime de estupro de uma menina de 12 anos. Em resposta, a Lei n° 15.353/2026 entrou em vigor em março de 2026 alterando o Código Penal para prever expressamente a presunção absoluta da vulnerabilidade da vítima nos casos de estupro de vulnerável. Deste modo, a legislação proíbe expressamente qualquer tipo de relativização da vulnerabilidade da vítima, estabelecendo que circunstâncias como consentimento, experiência sexual prévia ou gravidez resultante do crime são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito, consolidando, entendimento já adotado pelos Tribunais Superiores. Em ano eleitoral, ressalta-se novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão unânime, autorizou a dupla responsabilização pela conduta de “caixa dois” tanto na esfera criminal (crime eleitoral), quanto na esfera administrativa (ato de improbidade). A decisão fundamenta-se na independência entre as instâncias penal e administrativa, que possuem naturezas sancionatórias distintas. Portanto, um mesmo fato pode motivar a propositura da ação penal na Justiça Eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e de ação civil por improbidade administrativa na Justiça Comum (Lei n° 8.429/1992), sem que seja configurada a violação ao princípio do “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato). Por fim, no intuito de fortalecer a capacidade de atuação do Estado contra organizações criminosas, entrou em vigor a Lei n° 15.358/2026, conhecida como “Lei Anti Facção”. A norma estabelece punições mais severas para os líderes destas organizações, com penas de reclusão de 20 a 40 anos, veda a aplicação de benefícios como anistia, indulto, fiança ou liberdade condicional e restringe a progressão de regime, exigindo o cumprimento de até 85% da pena em regime fechado em presídios de segurança máxima. Além disso, foram criados mecanismos, como novas formas de bloqueio e apreensão de bens, que reforçam, ainda mais, a segurança jurídica e ampliam as possibilidades de atuação das autoridades policiais e judiciais no combate a essas estruturas criminosas. Em suma, as recentes atualizações refletem um movimento de maior rigor e clareza nas normas penais, buscando fechar lacunas interpretativas que geram insegurança jurídica. Seja através da proteção absoluta aos menores, da punição administrativa e penal em crimes eleitorais ou do combate direto às estruturas das facções, o Direito Penal reafirma sua função de garantidor da ordem pública. FONTES: ARTIGOS (i) Reforma Tributária no Setor Imobiliário – Principais pontos de atenção para construtoras e incorporadoras no cenário tributário em transição. (Abril/2026) – Andiara Cristina Freitas (i) O Novo Paradigma dos Marketplaces: Da Neutralidade à Responsabilidade Ativa (Março/2026) – Lavínia Costa dos Santos NOTÍCIAS DA FIRMA (i) Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (ANA), integrante da célula SPO-01, concluiu o doutorado sobre logística reversa e clima, pela Universidade de São Paulo (USP).
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Andiara Cristina Freitas, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Andiara Cristina Freitas. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.


