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DIREITO PENAL

TRF-3 afasta responsabilidade penal de sócios sem poder de gestão

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu, em janeiro de 2026, uma decisão paradigmática que reforça tese de que, no julgamento de crimes contra a ordem tributária, a efetiva administração de uma sociedade é pressuposto indispensável para a responsabilização penal. No referido julgamento, a 11ª Turma absolveu réus que, embora figurassem formalmente no contrato social, não exerciam o comando administrativo da empresa. O colegiado fundamentou que a responsabilidade penal exige a comprovação do domínio do fato e da vontade livre e consciente de praticar o ilícito (dolo), impedindo que a simples condição de proprietário ou acionista seja utilizada como atalho para uma condenação criminal automática.

Paralelamente, observa-se um rigor crescente dos Tribunais Superiores quanto à inépcia de “denúncias genéricas”, uma vez que, diante de estruturas empresariais complexas, não é incomum que haja imputações amplas, levando mais em conta a posição ocupada pelos investigados na empresa do que a descrição concreta das condutas. Nesse sentido, convém ressaltar que o Ministério Público, de acordo com o quanto previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tem o dever de individualizar detalhadamente a participação de cada diretor ou conselheiro no evento investigado, sob pena de trancamento da ação penal. 

Portanto, a fundamentação adotada pelo Tribunal na referida decisão sinaliza um importante movimento de preservação das garantias individuais no Direito Penal Econômico, pois ao rejeitar a ideia de que o cargo ocupado gera uma culpa automática, o Judiciário reforça que a acusação tem o dever de demonstrar o nexo causal entre o poder de gestão e a irregularidade fiscal. Desta forma, evita-se que o processo penal seja utilizado como um instrumento de pressão indevida contra investidores ou sócios minoritários que, embora integrem o quadro societário, não possuem participação nas decisões operacionais que resultaram em débitos tributários.

Diante desse cenário, conclui-se que a distinção entre a responsabilidade institucional da empresa e a responsabilidade criminal de seus integrantes consolida-se como um critério central para a segurança jurídica no ambiente de negócios. A tendência dos tribunais em priorizar a análise da conduta individualizada confirma que a definição precisa de competências e o registro documental das esferas de decisão são mecanismos eficazes de proteção. Ao garantir que a punição recaia apenas sobre quem agiu com dolo e efetivo poder de mando, a justiça brasileira reafirma a necessidade de provas concretas que superem o mero formalismo dos atos constitutivos.

Fonte: https://www.conjur.com.br

DIREITO CIVIL

Os limites impostos pelo STJ à execução civil

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, consolidou o entendimento sobre a aplicação de medidas executivas atípicas – como a apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. A decisão estabelece que o uso dessas ferramentas “extraordinárias” deve ser pautado pela subsidiariedade e pela fundamentação concreta.

Para que uma medida atípica (fundada no art. 139, IV, do CPC) seja válida, o juiz deve observar, obrigatoriamente: (i) o equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor; (ii) o caráter prioritariamente subsidiário (esgotamento dos meios tradicionais). (iii) a fundamentação adequada às particularidades do caso real; e (iv) o respeito aos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com limitação temporal.

Com a fixação deste precedente qualificado, processos em todo o país que aguardavam a definição do STJ podem voltar a tramitar.

O STJ uniformizou a interpretação da lei federal em harmonia com a ADI 5.941, na qual o Supremo já havia reconhecido a constitucionalidade dessas medidas, desde que não violem direitos fundamentais.

O relator, Ministro Marco Buzzi, ressaltou que o Código de Processo Civil de 2015 concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva. No entanto, o uso de medidas como a retenção de passaporte, exige prova de que os meios convencionais (como penhora de ativos) falharam e que a medida imposta é capaz de induzir o devedor ao pagamento sem destruir sua dignidade.

Fonte: https://www.stj.jus.br

DIREITO DO TRABALHO

Janeiro Branco: TST mantém extinção de processo por ausência de “lide real” em tentativa de acordo com trabalhador vulnerável

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de uma empresa, mantendo a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo judicial no qual se tentou formalizar um acordo com empregado em grave situação de vulnerabilidade psíquica. O Colegiado acompanhou o entendimento de que a incapacidade volitiva do trabalhador evidenciou a inexistência de uma lide real (conflito legítimo de interesses).

O caso teve origem em um inquérito judicial para apuração de falta grave movido pela empresa contra um funcionário detentor de estabilidade (membro da CIPA), acusado de instalar um roteador sem autorização. Contudo, durante a instrução, restou comprovado que o trabalhador sofria de transtornos mentais graves — como esquizofrenia e bipolaridade — e não possuía plena capacidade para manifestar sua vontade de forma válida ou praticar atos da vida civil isoladamente.

Na sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluindo que a empresa tentou utilizar o Judiciário para chancelar a dispensa do empregado estável por meio de um acordo inválido, dada a vulnerabilidade psíquica da parte. A conduta foi classificada como grave, resultando na condenação da empresa ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça e por litigância de má-fé, além da determinação de envio de ofícios ao Ministério Público, à Polícia Federal e à OAB para apuração de eventuais ilícitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a extinção do processo e o reconhecimento da má-fé, destacando que a empresa tinha pleno conhecimento da condição de saúde mental do trabalhador e mantinha contato com familiares em razão de sua fragilidade psicológica. O TRT, contudo, excluiu da condenação a ordem de pagamento direto do valor da proposta de acordo, por entender que tal penalidade ultrapassava os limites do pedido judicial (extra petita).

No recurso ao TST, a empresa sustentou a existência de falta grave e alegou violação ao contraditório. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou as alegações, ressaltando que a decisão regional estava fundamentada em provas documentais, orais e em parecer do Ministério Público do Trabalho que comprovavam a ausência de “lide real” e a incapacidade do trabalhador. Segundo o relator, acolher o recurso exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Fontes: https://www.tst.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO

Sancionado o Código de Defesa do Contribuinte

Foi sancionada agora em janeiro/2026 a Lei Complementar 225/2026, que cria o Código de Defesa do Contribuinte, uniformizando em âmbito nacional os direitos, deveres e garantias nas relações entre contribuintes e administrações tributárias. A norma busca fortalecer a segurança jurídica, melhorar a qualidade das comunicações fiscais e padronizar procedimentos administrativos, reduzindo incertezas e promovendo maior previsibilidade às atividades empresariais.

O texto consolida normas para União, estados, Distrito Federal e municípios e cria parâmetros objetivos para identificar bons pagadores e contribuintes cooperativos.

O Código consolida direitos como linguagem clara nas notificações, acesso integral aos processos, possibilidade de recurso e vedação à exigência repetida de documentos já apresentados. Também formaliza deveres do contribuinte e cria mecanismos para incentivar a conformidade fiscal, incluindo tratamento diferenciado para quem demonstra boa-fé e cooperação com o Fisco.

Uma das principais novidades é a regulamentação da figura do devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência reiterada, substancial e sem justificativa. A lei permite a aplicação de medidas restritivas a esse perfil, como impedimento de participar de licitações e de obter benefícios fiscais, visando combater práticas que distorcem a concorrência e prejudicam a arrecadação.

Houve vetos presidenciais a trechos que ampliavam reduções de multas e condições mais favoráveis em programas de conformidade, sob justificativa de impacto fiscal. Ainda assim, o novo Código representa avanço importante na modernização das relações tributárias, reforçando transparência, segurança jurídica e incentivo à autorregularização.

Fonte: https://www.camara.leg.br/

O STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário 640.452 (Tema 487), com reconhecimento de repercussão geral, estabelecendo parâmetros obrigatórios para a aplicação de “multas isoladas” decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias pelas empresas. Essas multas são aplicadas quando contribuintes deixam de cumprir deveres instrumentais, como entrega de declarações ou documentos exigidos pelo Fisco, sem envolver diretamente o pagamento de tributos.

Segundo a tese fixada pela Corte, quando a multa estiver vinculada a um tributo ou crédito tributário, seu valor não pode exceder 60% do tributo ou crédito correspondente, podendo alcançar até 100% em situações de circunstâncias agravantes previstas em lei, como dolo ou reincidência. Já quando não houver tributo ou crédito vinculado, mas existir valor econômico associado à operação, o limite é de 20% desse valor, elevando-se para 30% em casos agravados.

Além de fixar percentuais, o STF determinou que a imposição dessas penalidades deve observar princípios constitucionais e jurídicos, como proporcionalidade, adequação, necessidade, princípio da insignificância, consunção e vedação ao bis in idem, com análise individualizada dos fatores agravantes e atenuantes. A Corte também deixou claro que os limites não se aplicam a multas de natureza predominantemente administrativa, como aquelas de âmbito aduaneiro.

A decisão do STF traz maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação de sanções tributárias, mitigando o risco de penalidades consideradas excessivas ou de caráter confiscatório. Seus efeitos foram modulados para produzir impacto a partir da publicação da ata do julgamento, com ressalvas para processos judiciais e administrativos pendentes e fatos geradores anteriores cujas multas ainda não tenham sido quitadas.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br

TRFs decidem pelo ressarcimento via precatório de créditos da tese do século, em favor de contribuintes

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm adotando entendimento favorável aos contribuintes ao autorizar o ressarcimento de créditos tributários de PIS e Cofins por meio de precatório, mesmo quando esses créditos já haviam sido habilitados para compensação administrativa junto à Receita Federal. Tal posicionamento tem ganhado destaque especialmente no TRF da 4ª Região e no TRF da 5ª Região.

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