A Reforma Tributária, nos moldes em que concebida, trará uma das mais profundas transformações já promovidas no sistema de arrecadação nacional. Isto porque, entre os diversos mecanismos propostos para garantir eficiência arrecadatória, redução da evasão fiscal e maior transparência na circulação econômica, podemos afirmar que a principal mudança é o split payment, instituto que promete alterar substancialmente a dinâmica de recolhimento dos tributos sobre o consumo.
O modelo brasileiro não é totalmente original, tendo sido inspirado em modelos adotados em países europeus, consistindo, em linhas gerais, no cômputo automático do valor correspondente ao tributo que seria devido sobre a operação no momento da liquidação financeira da transação.
Ou seja, ao invés de o fornecedor receber integralmente o valor pago pelo consumidor e posteriormente recolher os tributos devidos assim como funciona o nosso sistema de arrecadação hoje, o valor devido a título de tributo já será repassado imediatamente ao Fisco.
O centro desta mudança é que tal sistema estaria apto a reduzir inadimplência tributária, fraudes estruturadas e planejamentos abusivos, sendo que a instituição do split payment, gera diversos debates no mundo jurídico tributário e empresarial especialmente quanto aos impactos sobre o fluxo de caixa das empresas, como será realizada a nova fixação do custo final e até a própria dinâmica concorrencial do mercado.
Nesse contexto, o presente artigo busca analisar os principais reflexos do split payment no âmbito da Reforma Tributária brasileira, avaliando se o mecanismo representa verdadeira modernização fiscal ou se poderá se transformar em um gargalo a ser superado pelo já sobrecarregado mundo empresarial.
O conceito de split payment e sua lógica arrecadatória
Atualmente no Brasil a tributação sobre o consumo imputa ao contribuinte responsável pela operação comercial que receba o valor da venda (operação), posteriormente, realize o recolhimento dos tributos incidentes.
Esse sistema, mesmo já há muito tempo utilizado pelo nosso país e plenamente consolidado, tem vulnerabilidades para que se drible a arrecadação, abrindo ampla margem para sonegação fiscal, creditamento indevido, entre outros.
O split payment muda essa perspectiva, agora o próprio sistema de pagamento separa na transação, automaticamente, o valor a ser recebido pelo vendedor e o valor a ser recolhido aos cofres públicos, ou seja, a parcela correspondente ao tributo é destacada e destinada ao ente arrecadador, enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido da operação sem impostos.
O pilar basilar desta mudança é a segurança arrecadatória promovida, isto porque, há a retirada do contribuinte parte do controle sobre o montante destinado aos tributos, sendo reduzido significativamente o risco de inadimplemento, com a redução de fraudes estruturadas sobre circulação fictícia de créditos fiscais.
É por isso que se pode dizer que este novo modelo também visa ampliar a rastreabilidade das operações econômicas, permitindo maior integração entre meios de pagamento, documentos fiscais eletrônicos e sistemas de fiscalização tributária, unificando a arrecadação e por consequência simplificando o que hoje são obrigações acessórias apartadas.
Modalidades de split payment
Em que pese a implementação do split payment ainda depender de regulamentação mais detalhada, já se discute quais serão modalidades operacionais para aplicação do mecanismo no IBS e na CBS.
O modelo que trará maior avanço atualmente debatido é o chamado split payment automático ou intitulado como “inteligente”, nessa modalidade, o consumidor realiza o pagamento do valor da operação e o sistema identifica automaticamente o valor do tributo incidente sobre a operação.
Além do modelo automático integral, também existem discussões acerca de uma modalidade simplificada de split payment, nessa modalidade o pagamento inicialmente seria recebido pelo fornecedor de maneira mais próxima ao sistema tradicional, realizando-se posteriormente a segregação e recolhimento da parcela tributária por intermédio das instituições financeiras ou operadores de pagamento.
E uma outra hipótese debatida envolve o split payment por estimativa, este desenhado para as operações em que o valor exato do tributo não possa ser definido imediatamente, como por exemplo operações que envolvam benefícios fiscais, operações parceladas, devoluções, cancelamentos ou regimes diferenciados, com retenções aproximadas e sujeitas a posterior ajuste financeiro e tributário.
Aqui especialmente, é onde se discute se esta modalidade não teria a tendência de gerar maiores dificuldades operacionais, pois haverá necessidade de conciliação entre pagamentos efetivamente realizados e documentos fiscais emitidos.
E quais podem ser os impactos para as empresas?
Essa pergunta passará pela mesa de todo time fiscal e financeiro, pois apesar dos benefícios arrecadatórios defendidos pelo Poder Público, a implementação do split payment traz preocupações relevantes para os contribuintes, sobretudo em razão dos possíveis efeitos sobre liquidez e capital de giro.
Hoje muitas empresas operam utilizando o intervalo de tempo entre o recebimento da receita e o recolhimento dos tributos como instrumento de gestão financeira.
Ainda que na prática isso não represente inadimplência, o fluxo temporário desses recursos frequentemente integra a o “caixa” operacional das companhias.
Com a retenção automática dos tributos, esses valores deixaram de compor o caixa das empresas ainda que provisoriamente, principalmente em diversos setores que operam com margem reduzida, alta rotatividade ou dependência intensa de capital de giro.
Os impactos podem ser ainda mais sensíveis para pequenas e médias empresas, que tradicionalmente possuem menor acesso a crédito e menor capacidade de absorção de alterações abruptas em seu fluxo.
Há ainda o menos comentado, mais ainda presente, custo tecnológico necessário para implementação deste novo sistema, isto porque, com esta alteração deverá ser operacionalizada a integração entre sistemas bancários, plataformas de pagamento, emissores de documentos fiscais e ambientes governamentais exigirá investimentos significativos em infraestrutura tecnológica e compliance tributário, tal custo será sem dúvidas repassado pelas entidades financeiras, restando-nos conjecturar se por operação, se por percentual da apuração mensal das transações ou outras alternativas.
Segurança fiscal versus liberdade econômica
Do ponto de vista do Fisco, o split payment representa a modernização do mecanismo de arrecadação compatível digitalização e integração exigidas na atualidade.
O recolhimento automático quando da transação, pode em tese reduzir o contencioso relacionado à inadimplência (Execuções Fiscais), aumentar previsibilidade arrecadatória e fortalecer o controle fiscal.
Entretanto, sob a ótica empresarial, surgem discussões relevantes acerca dos limites da intervenção estatal sobre a atividade econômica privada.
A centralização automática da retenção tributária pode ser interpretada como ampliação do controle estatal sobre o fluxo financeiro das empresas, reduzindo a autonomia gerencial dos contribuintes e transferindo aos agentes econômicos custos operacionais decorrentes da própria atividade arrecadatória do Estado.
Além disso, eventual implementação inadequada do sistema poderá gerar distorções concorrenciais, especialmente caso determinados setores econômicos enfrentem dificuldades técnicas ou operacionais superiores às verificadas em grandes grupos empresariais já amplamente digitalizados.
Nesse cenário, torna-se indispensável que a regulamentação do split payment observe os princípios da proporcionalidade, capacidade contributiva, livre iniciativa e segurança jurídica, evitando que a busca por eficiência arrecadatória resulte em excessiva onerosidade ao ambiente empresarial.
Os desafios operacionais da implementação
A efetividade deste novo modelo dependerá diretamente da capacidade de integração tecnológica entre meios de pagamento, instituições financeiras, Fisco e contribuintes.
Outro ponto de atenção reside na definição precisa das hipóteses de incidência da retenção instituída pelo split payment, seja nas operações parceladas, devoluções, cancelamentos, benefícios fiscais, regimes diferenciados e transações internacionais que evidentemente demandarão regulamentação detalhada e tecnicamente consistente.
A experiência internacional demonstra que modelos de retenção automatizada podem produzir ganhos arrecadatórios expressivos, mas também evidenciam que sua implementação exige elevada maturidade tecnológica e regulatória.
Temos que levar em consideração um cenário nacional marcado historicamente por complexidade normativa, pluralidade de obrigações acessórias e também o risco de que sobreposição burocrática torne ainda menos produtivo um sistema que até então teria o intuito de simplificar a tributação.
Conclusão
O split payment representa uma das tentativas mais inovadoras da Reforma Tributária brasileira de total encontro com a digitalização e automatização da arrecadação fiscal.
De um lado, se considerado o ponto de vista arrecadatório o sistema possui potencial relevante para reduzir evasão tributária, aumentar eficiência arrecadatória e fortalecer o controle sobre operações econômicas.
Contudo, os benefícios pretendidos não afastam os desafios econômicos e operacionais que poderão ser suportados pelas empresas.
A adoção precipitada ou excessivamente rígida do modelo poderá gerar impactos negativos sobre fluxo de caixa, competitividade e ambiente de negócios, especialmente para pequenos e médios empreendimentos.
Assim, o sucesso do split payment dependerá não apenas de sua viabilidade tecnológica, mas sobretudo da construção de regulamentação equilibrada, capaz de harmonizar eficiência arrecadatória com preservação da atividade empresarial, segurança jurídica e liberdade econômica.
Mais do que simples mecanismo de retenção tributária, o split payment poderá se consolidar como verdadeiro teste da capacidade do sistema tributário brasileiro de se modernizar sem reproduzir os históricos problemas de complexidade e excessiva intervenção estatal que há décadas desafiam o desenvolvimento econômico nacional.
Murilo José Cimino Rodrigues é advogado tributarista em Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados.


