ALERTA TRIBUTÁRIO – PUBLICADA A LEI Nº 15.498/2026 QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Lei nº 15.498, publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra) em 04/09/2026, altera as Leis nº 9.289/1996 e nº 11.636/2007 para atualizar de maneira significativa os valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal (1º e 2º graus) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova tabela de custas entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 e a legislação prevê atualização anual automática pelo IPCA.

O novo regime adota alíquota progressiva conforme a faixa de valor da causa.

Principais alterações nos valores (Ações Cíveis em Geral) — Justiça Federal:

 

Faixa de valor da causa Percentual sobre o valor da causa
Até R$ 5.000,00 2%
De R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00 2,25%
De R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00 2,5%
De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 2,75%
Acima de R$ 100.000,00 3%

 

Foi estipulado R$ 193,20 como valor mínimo e como valor máximo o teto de R$ 107.332,80.

Na legislação anterior (e atualmente vigente durante o ano de 2026), o valor mínimo de custas é de R$ 10,64 e o teto das custas iniciais é de R$ 1.915,38, ou seja, patamar significativamente inferior 

Outros exemplos de alterações nos valores das custas:

Apelação: 1% do valor da causa, observados o mínimo de R$ 193,20 e o máximo de R$ 107.332,80;

Agravo de Instrumento: valor fixo de R$ 225,00;

Cumprimento de Sentença: 1% do valor da causa (observados os limites mínimo e máximo).

Outra alteração relevante é que no texto da legislação anterior (art. 7º da Lei nº 9.289/1996), os Embargos à Execução eram isentos do pagamento de custas. Com a nova Lei nº 15.498/2026, o oferecimento de Embargos à Execução passa a custar 1% do valor da causa, observados o mínimo de R$ 193,20 e o máximo de R$ 107.332,80.

Tais alterações impactam diretamente o contencioso tributário.

Nas Execuções Fiscais, a oposição de Embargos — instrumento de defesa do Executado — passa a incorrer em custas processuais onde antes não havia previsão.

A Lei nº 15.498/2026 também altera a Lei nº 11.636/2007, para estabelecer que as custas no Superior Tribunal de Justiça seguirão a regra geral de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa, com valores, hipóteses de incidência e limites a serem fixados por ato da Corte Especial do STJ.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

Murilo José Cimino Rodrigues

murilo.rodrigues@trigueirofontes.com.br

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