Alerta Criminal – Sancionado Projeto de Lei nº 4.266 de 2023 que torna o feminicídio crime autônomo e agrava a pena para a maior do Código Penal

No dia 09 de outubro foi sancionado, pelo Presidente da República, o Projeto de Lei 4.266/2023[1], aumentando a pena do crime de feminicídio. A pena que era de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, passa a ser de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, atingindo o status de pena com a maior gravidade prevista no Código Penal. Além disso, o crime passa a ter tipificação autônoma no Código Penal (art. 121-A), não sendo mais um tipo de homicídio qualificado, ou seja, como um “aumento de pena” do homicídio comum.

A pena ainda poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se o crime for praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência; V – nos casos de homicídio qualificado, conforme nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 do Código Penal.

De acordo com a nova Lei[2], considera-se feminicídio “matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, sendo reputadas como razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (i) violência doméstica e familiar; ou (ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nestes casos, o crime é praticado baseado numa aversão e/ou ódio ao gênero da vítima.

A Lei também trouxe diversos aumentos de pena em outras infrações penais, caso sejam praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, como por exemplo: (i) a lesão corporal – que tem pena aumentada para 2 (dois) a 5 (cinco) anos (art. 129, §13º do Código Penal); (ii) ameaça – que pode ter pena aplicada em dobro e ação penal pública incondicionada (art. 141, §3º); e (iii) contravenções penais – aplicando-se a pena em triplo (art. 21 da Lei das Contravenções Penais).

Além disso, o crime de feminicídio foi inserido no rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990. Na prática, uma vez considerado crime hediondo, não é possível concessão de fiança em caso de prisão em flagrante, o prazo para prisão temporária é maior, não há previsão de indulto, graça ou anistia da pena, concessão de liberdade provisória, além de demandar regras mais rígidas para progressão de pena e livramento condicional.

A Equipe Criminal de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Fábio Henrique Catão de Oliveira

Lavínia Costa dos Santos

 

[1] https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2024/10/presidente-sanciona-lei-que-amplia-para-ate-40-anos-a-pena-para-casos-de-feminicidio#:~:text=O%20presidente%20Luiz%20In%C3%A1cio%20Lula,Penal%2C%20de%20at%C3%A9%2040%20anos.

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14994.htm#art2

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