Empresas que oferecem produtos ou serviços online devem se atentar para as novas obrigações estabelecidas pela Lei nº 15.211/2025, conhecida como “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, “ECA Digital” , ou “Lei Felca”, que entrou em vigor no dia 17 de março de 2026.
Isso porque, após forte mobilização e denúncias sobre a adultização infantil online pelo Youtuber Felca em 2025, foram estabelecidas que traz novas balizas para sites e marketplaces digitais, de forma que não são mais admitidos a neutralidade ou controle passivo da proteção online das crianças e adolescentes.
O novo cenário regulatório retira as plataformas da posição de meras gerenciadoras de dados e as coloca como garantidoras da segurança do público infantojuvenil. Para os marketplaces, que conectam vendedores a consumidores e gerenciam transações financeiras, o impacto se torna estrutural em razão das possíveis responsabilidades civis, administrativas e criminais em decorrência do descumprimento da nova legislação.
As maiores mudanças práticas da nova lei são:
- O Fim da “Autodeclaração” de Idade: A prática de apenas clicar em “Tenho mais de 18 anos” não é mais aceitável para produtos restritos. As plataformas de marketplaces que vendem bebidas alcoólicas, tabaco, vapes, produtos e conteúdo eróticos ou jogos de azar agora precisam implementar mecanismos de verificação de idade (biometria facial, validação de documentos, Gov.br ou IA de estimativa etária). Com isso, o desafio se tornou manter a segurança das informações sensíveis coletadas, de acordo com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados e Agência Nacional de Proteção de Dados.
- Restrições à Publicidade e Perfilamento: A lei proíbe o uso de dados comportamentais (histórico de navegação, cliques e preferências) para direcionar anúncios a menores de 18 anos, assim, o modelo de “anúncios personalizados” para adolescentes acaba. As plataformas de marketplace deverão adotar a publicidade contextual (baseada no produto que está sendo visto, e não em quem está vendo). Recursos que estimulam o consumo compulsivo ou a retenção excessiva (como notificações com apelo emocional ou rolagem infinita em seções voltadas a jovens) estão proibidos, conforme arts. 8 e 22 da Lei nº 15.211/2025.
- Supervisão Parental e Compras In-App: Para usuários entre 12 e 16 anos, a conta no marketplace deve estar obrigatoriamente vinculada a um responsável legal. As plataformas devem oferecer ferramentas simples para que pais aprovem ou bloqueiem transações financeiras e limitem o acesso a determinadas categorias de produtos. A classificação indicativa deve ser clara em todos os anúncios, não apenas em jogos ou filmes, mas em qualquer produto que possa oferecer risco ao desenvolvimento do menor.
- Responsabilidade Solidária e Remoção de Conteúdo: O marketplace passa a ter uma obrigação preventiva. Se o algoritmo identificar anúncios de produtos proibidos para menores ou conteúdos que façam apologia a crimes contra crianças, a remoção deve ser imediata, seguida de notificação às autoridades (ANPD e Ministério Público). O descumprimento pode gerar multas e, em casos graves, a suspensão das atividades da plataforma no Brasil.
Embora haja questionamentos sobre o Decreto regulamentador e sobre a operacionalização dessas regras, o ECA Digital obriga os marketplaces a repensarem desde já sobre sua atuação padrão e o design de seus sites. Se até o momento atuavam apenas no gerenciamento operacional da plataforma, sem qualquer responsabilização sobre o conteúdo dos produtos, publicidades e o público que ali trafegava, passa a ser mandatório o monitoramento não só do conteúdo, mas também da forma como se vende e para quem se vende, sob pena de sofrer sanções por omissão e/ou veiculação de conteúdos impróprios ou que comprometam a segurança e bem estar de menores.
Ressalta-se que, do ponto de vista criminal, a Lei nº 15.211/2025 não cria novos tipos penais, penas privativas de liberdade e não autoriza qualquer responsabilização penal automática por falhas tecnológicas ou organizacionais. Contudo, tratando-se de um marco regulatório complementar, que impõe às empresas dever de checagem dos dados, produtos ou informações que estão sendo veiculados na plataforma e de comunicar as Autoridades caso haja indícios de infrações penais já existentes, há riscos inerentes da própria operação que podem ser passíveis de responsabilização penal, sobretudo se constatadas a omissão na remoção de conteúdos ilegais e/ou implementação de medidas de segurança.
Nesse sentido, a implementação de programas de compliance e governança corporativa podem mitigar os riscos de responsabilização penal aos representantes, além de garantir a correta aplicação da lei.
Assim, investimentos em mecanismos de compliance digital e governança proativa deixam de ser um diferencial competitivo para se tornar o único caminho viável para mitigar riscos de responsabilização jurídica e garantir a continuidade das operações em um mercado agora pautado pela distribuição do dever de cuidado com crianças e adolescentes entre plataformas, poder público e família.
São Paulo, março de 2026.



