O Novo Paradigma dos Marketplaces: Da Neutralidade à Responsabilidade Ativa
Lavínia Costa dos Santos

Empresas que oferecem produtos ou serviços online devem se atentar para as novas  obrigações estabelecidas pela Lei nº 15.211/2025, conhecida como “Estatuto da  Criança e do Adolescente Digital”, “ECA Digital” , ou “Lei Felca”, que entrou em vigor  no dia 17 de março de 2026.  

Isso porque, após forte mobilização e denúncias sobre a adultização infantil online  pelo Youtuber Felca em 2025, foram estabelecidas que traz novas balizas para sites  e marketplaces digitais, de forma que não são mais admitidos a neutralidade ou  controle passivo da proteção online das crianças e adolescentes.  

O novo cenário regulatório retira as plataformas da posição de meras gerenciadoras  de dados e as coloca como garantidoras da segurança do público infantojuvenil. Para  os marketplaces, que conectam vendedores a consumidores e gerenciam transações  financeiras, o impacto se torna estrutural em razão das possíveis responsabilidades  civis, administrativas e criminais em decorrência do descumprimento da nova  legislação.  

As maiores mudanças práticas da nova lei são:

 

  1. O Fim da “Autodeclaração” de Idade: A prática de apenas clicar em “Tenho  mais de 18 anos” não é mais aceitável para produtos restritos. As plataformas de  marketplaces que vendem bebidas alcoólicas, tabaco, vapes, produtos e  conteúdo eróticos ou jogos de azar agora precisam implementar mecanismos de  verificação de idade (biometria facial, validação de documentos, Gov.br ou IA de  estimativa etária). Com isso, o desafio se tornou manter a segurança das  informações sensíveis coletadas, de acordo com as regras da Lei Geral de  Proteção de Dados e Agência Nacional de Proteção de Dados. 
  2. Restrições à Publicidade e Perfilamento: A lei proíbe o uso de dados  comportamentais (histórico de navegação, cliques e preferências) para direcionar  anúncios a menores de 18 anos, assim, o modelo de “anúncios personalizados”  para adolescentes acaba. As plataformas de marketplace deverão adotar a publicidade contextual (baseada no produto que está sendo visto, e não em quem está vendo). Recursos que estimulam o consumo compulsivo ou a retenção  excessiva (como notificações com apelo emocional ou rolagem infinita em seções  voltadas a jovens) estão proibidos, conforme arts. 8 e 22 da Lei nº 15.211/2025.
  3. Supervisão Parental e Compras In-App: Para usuários entre 12 e 16 anos, a  conta no marketplace deve estar obrigatoriamente vinculada a um responsável  legal. As plataformas devem oferecer ferramentas simples para que pais aprovem  ou bloqueiem transações financeiras e limitem o acesso a determinadas  categorias de produtos. A classificação indicativa deve ser clara em todos os  anúncios, não apenas em jogos ou filmes, mas em qualquer produto que possa  oferecer risco ao desenvolvimento do menor. 
  4. Responsabilidade Solidária e Remoção de Conteúdo: O marketplace passa  a ter uma obrigação preventiva. Se o algoritmo identificar anúncios de produtos  proibidos para menores ou conteúdos que façam apologia a crimes contra  crianças, a remoção deve ser imediata, seguida de notificação às autoridades  (ANPD e Ministério Público). O descumprimento pode gerar multas e, em casos  graves, a suspensão das atividades da plataforma no Brasil.

 

Embora haja questionamentos sobre o Decreto regulamentador e sobre a  operacionalização dessas regras, o ECA Digital obriga os marketplaces a repensarem  desde já sobre sua atuação padrão e o design de seus sites. Se até o momento  atuavam apenas no gerenciamento operacional da plataforma, sem qualquer  responsabilização sobre o conteúdo dos produtos, publicidades e o público que ali  trafegava, passa a ser mandatório o monitoramento não só do conteúdo, mas também  da forma como se vende e para quem se vende, sob pena de sofrer sanções por  omissão e/ou veiculação de conteúdos impróprios ou que comprometam a segurança  e bem estar de menores. 

Ressalta-se que, do ponto de vista criminal, a Lei nº 15.211/2025 não cria novos tipos  penais, penas privativas de liberdade e não autoriza qualquer responsabilização penal  automática por falhas tecnológicas ou organizacionais. Contudo, tratando-se de um  marco regulatório complementar, que impõe às empresas dever de checagem dos  dados, produtos ou informações que estão sendo veiculados na plataforma e de  comunicar as Autoridades caso haja indícios de infrações penais já existentes, há  riscos inerentes da própria operação que podem ser passíveis de responsabilização  penal, sobretudo se constatadas a omissão na remoção de conteúdos ilegais e/ou  implementação de medidas de segurança.

Nesse sentido, a implementação de programas de compliance e governança  corporativa podem mitigar os riscos de responsabilização penal aos representantes,  além de garantir a correta aplicação da lei. 

Assim, investimentos em mecanismos de compliance digital e governança proativa  deixam de ser um diferencial competitivo para se tornar o único caminho viável para  mitigar riscos de responsabilização jurídica e garantir a continuidade das operações  em um mercado agora pautado pela distribuição do dever de cuidado com crianças e  adolescentes entre plataformas, poder público e família.

 

São Paulo, março de 2026.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe.

Share on facebook
Share on whatsapp
Share on linkedin
Share on email

NOTÍCIAS MAIS ACESSADAS: