No dia 04 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma ordem de habeas corpus para anulação de todos os atos de processo instaurado para apurar a suposta conduta de injúria racial praticada por um homem negro, acusado por um homem branco de ofensas em razão da cor de pele, afastando, portanto, a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, o réu, um homem negro, teria cometido o crime de injúria racial ao chamar a suposta vítima, um homem branco e italiano, de “escravista cabeça branca europeia” em uma troca de mensagens, após o réu não receber por serviços prestados pelo estrangeiro.
O relator do caso, o ministro do STJ, Og Fernandes, ressaltou que o crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, alegando que “a interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
Tal Protocolo, por sua vez, reconhece o racismo como “um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes” e, segundo entendimento do ministro, no caso concreto, não se configurou a injúria racial, uma vez que não há, evidentemente, uma relação de opressão histórica entre as partes.
Além disso, o ministro destacou que grupos minoritários são aqueles que, ainda que numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, sendo frequentemente discriminados, inclusive pelo próprio Estado, e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania.
Por fim, o ministro reconheceu a possibilidade de haver uma ofensa proferida por pessoas negras a pessoas brancas, porém, se tal ofensa foi baseada exclusivamente na cor da pele, a conduta deve ser tipificada de outra maneira que não seja o crime de injúria racial.
Convém ressaltar que o delito de injúria racial, após a promulgação da Lei n° 14.532/2023, passou a ser equiparado ao próprio crime de racismo, tornando a pena mais severa, de dois a cinco anos, além de multa, sendo inafiançável e imprescritível, podendo a pena ser aumentada se for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou se cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, como é o caso de postagens em redes sociais, por exemplo.
A Equipe Criminal de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2025.
Fábio Henrique Catão de Oliveira
Vitor Jorge Alves Silva
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx