No dia 24 de abril foram sancionadas, pelo Presidente da República, três Leis que buscam proteger a mulher, sobretudo no que diz respeito à violência doméstica e/ou familiar, física, psicológica e até mesmo institucional.
Acompanhando a evolução tecnológica e a necessidade de proteção integral dos direitos da mulher, a Lei nº 15.123/2025 alterou o artigo 147-B do Código Penal, aumentando em metade a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado “com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”.
Cabe destacar que inteligência artificial e outras ferramentas tecnológicas têm sido comumente utilizadas para propagar conteúdos falsos (deep fakes), em sua grande maioria de teor sexual e contra mulheres1, ofendendo a dignidade e integridade das vítimas, além, é claro, de graves danos morais, sociais e psicológicos, requerendo assim maior atenção do Poder Público.
A Lei nº 15.124/25, por sua vez, veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho, de adoção ou obtenção de guarda judicial nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa. A legislação busca promover igualdade de oportunidades nos processos de seleção e renovação de bolsas de estudo e pesquisa, ficando o sujeito que praticar o ato discriminatório sujeito a instauração de procedimento administrativo.
Não é demais mencionar que, embora muitas vezes a dispensa ou negativa das candidatas em razão da gestação ou nascimento de filho não aconteça de forma explícita, há índices que demonstram a dificuldade de mulheres em reingressar no ambiente acadêmico e terem acesso a bolsas de estudo2, motivo pelo qual demonstrou-se necessária a implementação de política pública que garanta a permanência de mulheres na vida acadêmica.
Por fim, em novos esforços para reforçar e garantir a proteção de mulheres, a Lei nº 15.125/25 altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para “sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar”. A medida, embora já utilizada por alguns estados, como Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Ceará e Rio Grande do Sul, busca uniformizar o procedimento e garantir maior segurança às vítimas que passarão a ser alertadas sobre eventual aproximação por meio de um dispositivo de segurança que também poderá ser utilizado para alertar a polícia caso o agressor se aproxime indevidamente.
A Equipe Criminal de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fábio Henrique Catão de Oliveira
Lavínia Costa dos Santos
1 https://news.un.org/pt/story/2023/12/1825172
2 https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2025/04/pl-sancionado-pelo-presidente-lula-combate-discriminacao-de-gestantes-e-parturientes-em-bolsas-de-estudo-e-pesquisa-no-brasil#:~:text=%22Nosso%20estudo%20mostrou%20as%20dificuldades,mulheres%22%2C%20declarou%20a%20parlamentar.