A inclusão do artigo 791-A na CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, prevendo a condenação da parte vencida em honorários de sucumbência, trouxe maior igualdade ao tratamento dos patronos, na esfera trabalhista, como já ocorria nas demais áreas do Direito.
Contudo, o § 4º do mesmo artigo estipula uma exceção em relação à parte Reclamante sucumbente beneficiária da justiça gratuita, que tem gerado diversas interpretações pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Trata-se da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vem ocorrendo com frequência a condenação dos beneficiários da justiça gratuita em honorários sucumbenciais acompanhado da suspensão de sua exigibilidade, com o prazo de até dois anos para o credor demonstrar que o devedor deixou sua situação de insuficiência de recursos.
Ocorre que este entendimento não se coaduna com a melhor hermenêutica sobre a matéria, posto que ignora um trecho condicional importante do § 4º, qual seja: “(...), desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (...)”.
Logo, o legislador foi claro ao estipular a regra geral sobre o tema, determinando que, havendo crédito judicial, deverá o beneficiário da justiça gratuita arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sobre os pedidos em que foi vencido.
Todavia, a Lei também considerou a exceção, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito na hipótese de não haver nenhuma vantagem financeira auferida pelo Reclamante judicialmente.
Dessa forma, tem-se que o Judiciário deverá aplicar a regra e verificar quando será o caso de aplicar a exceção. Este já vem sendo o entendimento de alguns Tribunais, como os de Minas Gerais (TRT 3), Pernambuco[1] (TRT 6) e Goiás[2] (TRT 18), como a seguir se verifica:
EMENTA: PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE EM FACE DO RECLAMANTE. Tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a teor do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência, devendo haver nestes autos a execução destes em favor dos patronos da reclamada, uma vez que a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorre se o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o que não ocorreu nesta hipótese ora analisada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011710-85.2017.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 06/07/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)
Diga-se ainda que já há decisões do TST sobre a matéria, declarando inexistir qualquer inconstitucionalidade na exigibilidade dos honorários sucumbenciais contra credor beneficiário da justiça gratuita, caso haja crédito a ser recebido judicialmente pelo Reclamante, sendo aduzido ainda que o acesso a justiça é amplo, mas não incondicionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração e paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; PJE: 2054-06.2017.5.11.0003 (AIRR); Julgado em: 28/05/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Ministro Relator: Alberto Bresciani)
Desse modo, nas demandas trabalhistas, se o Reclamante decair em qualquer de seus pleitos, deverá ser condenado em honorários sucumbenciais a favor da Reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT.
E, sempre que houver credito em favor do Reclamante, não poderá ser aplicada exceção da suspensão da exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, por ser este o melhor entendimento do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme a jurisprudência de diversos TRTs e, em especial, do Tribunal Superior do Trabalho.
São Paulo, agosto de 2019.
Vanessa Barbosa Sousa é sócia de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
[1] TRT da 6º Região; Pje: 0000301-07.2018.5.06.0233 (RO); Julgado em: 30/04/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
[2] TRT da 18º Região; PJE: 0010708-29.2018.5.18.0010 (RO); Julgado em: 28/11/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Geraldo Rodrigues do Nascimento