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DIREITO TRIBUTÁRIO
STF DECIDE QUE ISS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições federais destinadas ao financiamento da seguridade social.
A decisão foi tomada em 21/10/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). A tese fixada pelo Supremo deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes na Justiça. Para a maioria do colegiado, o valor correspondente ao ISS (tributo de competência municipal) não constitui receita nem faturamento da empresa prestadora de serviços e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições.
No caso processo originário de Porto Alegre (RS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia admitido a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No STF, o contribuinte sustentou que o tributo não integra seu patrimônio e citou o entendimento da Corte sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dessas contribuições.
O exame do recurso começou em 2020, em sessão virtual, foi retomado em agosto de 2024, no Plenário físico, e terminou em 21/10/2026. O Ministro Luiz Fux desempatou o julgamento, ao acompanhar o voto do Relator, Ministro Celso de Mello (aposentado).
Para Fux, faturamento e receita não se confundem com ingressos financeiros transitórios. Segundo ele, considerar todo e qualquer ingresso de recursos como fato gerador ou base de cálculo do PIS e da COFINS apagaria as distinções essenciais entre esses conceitos e ampliaria indevidamente o alcance constitucional das contribuições.
Na avaliação do Ministro, o valor correspondente ao ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo para a empresa prestadora, mas ao município titular da competência tributária. Por essa razão, esse montante não pode ser considerado faturamento ou receita da empresa e, consequentemente, não deve integrar a base de cálculo.
Além do Relator e de Fux, votaram no mesmo sentido as Ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e André Mendonça. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Para essa corrente, o ISS integra a base de cálculo das contribuições. O colegiado não analisou a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Esse ponto poderá ser examinado pelo Plenário com a interposição do recurso cabível (Embargos de declaração). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).
Fonte:
IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL VALE TAMBÉM PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO, DECIDE STF
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas imobiliárias não precisam pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para formar ou aumentar o seu patrimônio inicial (capital social).
O entendimento do Plenário é que a não incidência do tributo, prevista na Constituição Federal, independe da atividade preponderante da empresa. A controvérsia sobre o alcance da imunidade do tributo foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1495108, com repercussão geral (Tema 1.348). O julgamento começou no Plenário físico, mas um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu a análise, retomada na sessão virtual encerrada em 19 de outubro.
De acordo com a Constituição (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I), o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça Estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa. Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), de que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, independentemente de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária.
O objetivo, segundo Fachin, é incentivar o empreendedorismo, facilitar o trânsito de imóveis para capitalização de sociedades e promover o desenvolvimento econômico do país, na linha dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. O Ministro salientou que a ressalva prevista na parte final da norma constitucional se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
De acordo com a decisão, a imunidade tributária se restringe ao limite do valor do capital social integralizado à empresa. Se o imóvel valer mais do que a quantia acrescentada ao capital da empresa, o imposto incidirá sobre o valor excedente, conforme fixado no Tema 796 da repercussão geral. Por sugestão do Ministro Cristiano Zanin, também ficou estabelecido que a prática de qualquer artificialidade, simulação ou fraude invalida a imunidade.
O voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o Relator, inclusive com a incorporação da proposta de invalidação da isenção no caso de fraude. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Eles consideram que a limitação fundada na atividade preponderante já estava prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a mesma estrutura foi mantida na Constituição de 1988.
A tese de repercussão geral, a ser aplicada aos demais casos semelhantes, é a seguinte: A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.
Fonte:
DIREITO DO TRABALHO
APROVAÇÃO DA PEC 221/2019 – FIM DA ESCALA 6X1
A Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, alterou os incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada máxima para 40 horas semanais e garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, extinguindo a escala 6×1, sem redução salarial. O texto, aprovado em outubro de 2026, prevê um limite normal de até 8 horas diárias, devendo um dos dias de descanso coincidir preferencialmente com o domingo.
A implementação das novas regras ocorrerá de forma progressiva, contando da publicação da emenda constitucional. Decorridos dois meses, a jornada será reduzida para 42 horas semanais com a obrigatoriedade do segundo dia de descanso e, catorze meses após a publicação, fixar-se-á o limite final de 40 horas. As cláusulas de acordos coletivos que sejam incompatíveis com estes novos patamares perderão a validade dois meses após a publicação.
A legislação permite flexibilidade e prevê exceções ao cumprimento rigoroso da norma. Através de negociação coletiva, é possível compensar os dias de descanso ou alargar a jornada diária para distribuir as horas, e os trabalhadores com formação superior que aufiram rendimentos acima de cerca de 21 mil reais ficam isentos das regras de controle de ponto, exceto no que tange ao direito ao repouso.
O texto permite, que a lei estabeleça hipóteses e condições para regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais de duração do trabalho, os turnos ininterruptos de revezamento e o repouso semanal. Assim, escalas especiais, como a 12×36, exigem avaliação própria de compatibilidade. A possibilidade de regulamentação posterior não constitui uma suspensão geral dos prazos de adaptação.
Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 5º permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias para mitigar os impactos da mudança, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Já nos contratos com a administração pública direta e indireta vigentes na data da publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, como os de terceirização de serviços, a redução da jornada será aplicada após um aditivo contratual destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro. O impacto para o setor empresarial exige uma revisão atempada dos sistemas de controlo de assiduidade, dimensionamento de equipas e custos com horas extraordinárias.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6×1-em-primeiro-turno
Texto da PEC 221/2019 aprovado pelo Senado Federal (2026) – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386
STF RETIRA SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE ‘PEJOTIZAÇÃO’ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NOS TRTs.
O Ministro Gilmar Mendes, determinou a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, que estejam em trâmite perante a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Foi levado em consideração que a suspensão dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento levou a um represamento de ações junto aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Contudo, o Ministro destacou que esta decisão “não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com a decisão proferida, a suspensão voltará a valer após o julgamento dos casos pelos TRTs.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
TST ESTABELECE REGRA PARA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÕES
TRABALHISTAS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente se aplica a execuções anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, desde que a inércia do credor ocorra após a vigência da nova lei. A tese foi firmada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 39) e deverá orientar os julgamentos de casos semelhantes na Justiça do Trabalho em 1º e 2º graus.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir na execução quando o credor, intimado a praticar um ato que só a ele cabe, deixa de cumpri-lo e o processo permanece paralisado por dois anos. A prescrição intercorrente trabalhista ocorre em dois anos, contados do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.
Ela pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Para que o processo seja extinto, de acordo com entendimento firmado pelo TST, exige-se a intimação pessoal e específica do credor, não sendo válidas comunicações automáticas ou genéricas. Além disso, é obrigatório que o juiz ouça a parte prejudicada antes de decretar a prescrição.
Fonte:
PROCESSO CIVIL
STJ FIXA CRITÉRIOS PARA PENHORA DE SALÁRIOS EM DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), critérios para a penhora de salários e outras verbas remuneratórias no pagamento de dívidas não alimentares. A medida permanece excepcional, mas não depende mais de um patamar específico de remuneração do devedor.
Segundo a tese aprovada por unanimidade, a penhora somente poderá ser admitida quando estiverem inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a satisfação do crédito. Além disso, a constrição não poderá comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
O precedente reforça que o CPC/2015 não qualifica as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis, permitindo sua relativização em situações concretas. A análise deverá equilibrar a efetividade da execução, o princípio da menor onerosidade e a proteção à dignidade da pessoa humana.
O precedente traz uma definição particularmente importante: compete ao executado o ônus de provar que a constrição atingirá sua subsistência digna e a de sua família, por ser ele quem detém as informações sobre despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação. Ainda assim, o juiz deverá examinar concretamente os elementos do processo antes de autorizar a penhora.
Fonte:
MILHAS E PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE PODEM SER
PENHORADOS
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para satisfação de dívidas, desde que possuam valor econômico mensurável.
Para o colegiado, esses créditos constituem bens digitais e, como tal, integram o patrimônio do devedor, podendo responder por suas obrigações nos termos do artigo 789 do CPC. A decisão amplia as possibilidades de investigação patrimonial na execução, especialmente quando não são encontrados ativos tradicionais em nome do devedor.
O caso teve origem justamente após a tentativa frustrada de localizar outros bens, levando a credora a requerer informações a administradoras de cartões e programas de fidelidade. O STJ esclareceu que cláusulas que qualificam pontos e milhas como pessoais e intransferíveis não impedem automaticamente sua constrição judicial.
A viabilidade da medida deverá ser avaliada conforme as regras de cada programa e as soluções práticas disponíveis, como recompra dos pontos pela empresa emissora ou bloqueio do saldo para impedir seu uso pelo executado.
Também ficou definido que, uma vez determinada a penhora, o prazo de expiração dos pontos deve ser suspenso enquanto durar a constrição, preservando sua utilidade econômica. No caso concreto, contudo, o pedido da credora foi considerado genérico: ela deverá indicar os programas específicos a serem consultados, permitindo a análise dos respectivos regulamentos e da efetividade da medida.
Fonte:
GRAVAÇÃO REALIZADA POR CONSUMIDOR NO DEPARTAMENTO JURÍDICO
DA EMPRESA PODE SER PROVA VÁLIDA
A Quarta Turma do STJ reconheceu a validade de gravação ambiental realizada por
consumidor, sem ciência da outra parte, durante conversa ocorrida no departamento jurídico de uma empresa.
A decisão reafirma que esse tipo de prova é admissível quando feita por um dos interlocutores, desde que não exista causa legal de sigilo aplicável ao conteúdo registrado. O caso envolveu aluno que ajuizou ação contra instituição de ensino após divergências na oferta, execução e posterior cancelamento de curso de pós- graduação. As gravações foram utilizadas para demonstrar as tratativas administrativas e as falhas alegadas na prestação do serviço, tendo sido mantida a condenação da instituição por danos materiais e morais.
A empresa sustentava que o departamento jurídico deveria receber a mesma proteção conferida a escritórios de advocacia, o que tornaria ilícita a produção da prova. O STJ, porém, afastou essa interpretação automática: a inviolabilidade prevista no Estatuto da Advocacia visa proteger o exercício profissional e as informações submetidas ao sigilo entre advogado e cliente, e não qualquer diálogo ocorrido em ambiente jurídico.
No caso concreto, a conversa foi travada entre o aluno e a diretora da instituição e tratava de questão administrativa ligada ao curso, sem relação com atividade advocatícia ou informação sigilosa. Para o Tribunal, a circunstância de o diálogo ter ocorrido no departamento jurídico não basta, por si só, para afastar a validade da gravação.
DIREITO PENAL
LEI 15.487/2026: NOVA RESPOSTA PENAL À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Em vigor desde 7 de agosto de 2026, a Lei nº 15.487/2026 representa um marco relevante no ordenamento jurídico brasileiro ao tipificar e endurecer o enfrentamento à violência sexual praticada por meio de ferramentas de inteligência artificial (IA) e tecnologias de deepfake.
O tema ganhou forte tração legislativa após a ampla repercussão nacional do vídeo do influenciador “Felca”, que alertou a sociedade para as práticas de adultização e erotização de menores no ambiente digital.
A nova legislação alterou diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo um tratamento mais rigoroso para a produção, a comercialização, a divulgação, a transmissão, a aquisição, o armazenamento e o acesso a materiais de violência sexual envolvendo esse público.
Entre as principais mudanças, destaca-se a expressa criminalização da simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo sexual por adulteração, montagem ou modificação de imagem, inclusive com IA.
Nesse sentido, o diploma legal definiu como material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, inclusive conteúdo produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais ou inteligência artificial.
A definição abrange atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
Além disso, foram previstos aumentos de pena nos casos que envolverem o aliciamento de menor de 14 anos com IA, deepfake ou filtros, bem como para o uso de técnicas de anonimização do IP. No plano investigativo e assistencial, instituiu-se a chamada “ronda virtual” que, por sua vez, assegurada a cadeia de custódia da prova digital, garante à vítima atendimento psicológico e psicossocial integral.
Poucos dias após a entrada em vigor, em consonância com a nova legislação, o STJ firmou entendimento unânime de que o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, inclusive mediante o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima, sendo dispensável o contato físico entre o autor e a ofendida.
Neste caso em específico, o réu havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de perseguição e importunação sexual, tendo sido posteriormente absolvido pelo segundo delito, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou o entendimento de que seria indispensável o contato físico entre os envolvidos para consumação. Após o recurso ministerial, a condenação foi restabelecida, aplicando-se, desta forma, o novo entendimento consoante com a nova legislação.
Contudo, ao mesmo tempo em que a legislação avança, ela também evidencia aquilo que ainda permanece sem resposta: A Lei n° 15.487/2026 não criou um tipo penal geral para deepfakes pornográficos envolvendo adultos, tampouco estabeleceu uma disciplina específica para a utilização não consentida da imagem de adultos em conteúdos sexualmente explícitos artificialmente produzidos. A Lei nº 15.487/2026, portanto, encerra uma etapa indispensável na proteção dos vulneráveis, mas está longe de esgotar os desafios trazidos pela evolução tecnológica.
O tema segue em aberto no Congresso e nos tribunais, exigindo discussões aprofundadas sobre responsabilidade civil e criminal de usuários, desenvolvedores e plataformas, a preservação da intimidade e a eficácia das investigações na era digital.
Fonte:
ALERTAS
(i) ALERTA TRIBUTÁRIO – PUBLICADA A LEI Nº 15.498/2026 QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (setembro/2026) – Andiara Cristina Freitas e Murilo José Cimino Rodrigues
NOTÍCIAS DA FIRMA
(i) Nossa sócia Fabiana Cicchetto participa do XVI Congresso Internacional de Direito e Processo do Trabalho, promovido pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), para atualização e debate sobre temas como saúde mental no ambiente do trabalho, precedentes vinculantes do TST e STF. (i) Ana Carolina Brito e Ivana Dias participaram do Congresso “O Futuro do Direito Administrativo e o Direito Administrativo do Futuro,” organizado pelo prestigioso Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Andiara Cristina Freitas, Eduardo Costa Morelli, Fabiana Maria Galego Cicchetto e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Andiara Cristina Freitas. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.


