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DIREITO PENAL

Câmara dos Deputados aprova acordo de cooperação penal entre Brasil e Austrália

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 332/25, que ratifica o Tratado de Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre Brasil e Austrália. Este passo crucial fortalece a cooperação internacional e estabelece uma ferramenta poderosa para a repressão de delitos transnacionais, especialmente os que envolvem o fluxo de capitais e dados através dos continentes.

Este mecanismo facilita a troca de informações, documentos, perícias e atos de investigação, agilizando processos que, sem o tratado, levariam anos para avançar. Contudo, o escopo do acordo é delimitado: ele se concentra na investigação e instrução processual, não incluindo a extradição de pessoas ou a execução de sentenças criminais (cumprimento de pena) no país receptor. O texto também lista hipóteses de recusa do auxílio, como se o delito envolver pena de morte ou se houver risco de o pedido ferir a soberania, a segurança, ou existir motivação discriminatória (raça, sexo, religião ou opiniões políticas).

Na prática, isso capacita as autoridades a trabalharem de forma mais eficaz em crimes que ultrapassam fronteiras, como fraudes financeiras, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes cibernéticos. Em um mercado global, é comum que investigações criminais envolvam ativos e operações espalhados por diferentes jurisdições. O mecanismo de assistência mútua evita que pedidos de provas fiquem parados por meses, o que enfraquece a efetividade das apurações. Com a rapidez na obtenção de provas, a responsabilização dos envolvidos e a segurança jurídica para empresas lícitas no mercado internacional são aprimoradas.

A próxima etapa é a aprovação no Senado Federal. Após a sanção presidencial e o processo de ratificação junto à Austrália, o tratado passará a ter validade prática. A criminalidade transnacional – manifestada em tráfico de drogas, crimes cibernéticos e corrupção – exige, de fato, instrumentos de auxílio jurídico que superem as barreiras geográficas. Este novo acordo representa a concretização da necessidade de efetividade e segurança jurídica na aplicação da justiça penal em escala global.

Fonte: https://www.camara.leg.br/

DIREITO DO TRABALHO

TST declara nulidade de contribuição compulsória empresarial em favor de sindicato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão da 3ª Turma, declarou a nulidade de cláusula de convenção coletiva que instituía contribuição social compulsória a ser paga pelas empresas ao sindicato laboral, independentemente de filiação. A decisão reafirma o entendimento de que não cabe às entidades sindicais instituir obrigações financeiras não previstas em lei, sob pena de violação aos princípios da autonomia e da livre associação sindical.

A cláusula, inserida em convenção coletiva firmada em Goiás em 2018, estabelecia que as empresas deveriam recolher mensalmente o valor de R$ 22,00 por empregado, destinado ao custeio de benefícios sociais como auxílio natalidade, auxílio por doença e auxílio funeral. A empresa demandada questionou a cobrança, alegando não ser filiada ao sindicato patronal e já oferecer seguro de vida aos empregados.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho julgou improcedente a cobrança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula. Segundo o TRT, tratava-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporcionava, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica poderia gerar desequilíbrio no instrumento coletivo.

Ao julgar o recurso da empresa, contudo, a 3ª Turma do TST afastou a decisão regional e reconheceu a nulidade da cláusula. O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que tanto a Constituição Federal quanto a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

O colegiado também ressaltou que a contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, IV, da Constituição, somente pode ser exigida dos filiados, em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ainda que voltada ao custeio de benefícios sociais, a cláusula coletiva não poderia impor às empresas obrigação de pagamento compulsório ao sindicato.

A decisão consolida a jurisprudência do TST contrária à instituição de contribuições obrigatórias às empresas ou trabalhadores não filiados, privilegiando a liberdade sindical.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/

https://www.tst.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO

Justiça concede a empresas direito de compensar créditos tributários sem o limite de cinco anos, em oposição a recente entendimento do STJ

O Judiciário tem proferido decisões que flexibilizam a interpretação recente do STJ sobre o prazo de cinco anos para compensação tributária. Em alguns julgados, tribunais regionais afastaram a limitação temporal, permitindo que contribuintes utilizem seus créditos até o esgotamento, desde que a primeira declaração seja apresentada no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. Essa divergência decorre da ausência de uniformização da jurisprudência, já que não há decisão em recurso repetitivo no STJ nem em repercussão geral no STF.

A discussão ganhou relevância no contexto da chamada “tese do século”, em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando vultosos créditos tributários. Enquanto a 2ª Turma do STJ, em maio de 2025, limitou o uso desses créditos, decisões recentes do TRF3 e TRF4 favoreceram contribuintes, aplicando interpretação de que o prazo quinquenal vale apenas para o início da compensação, e não para a sua integral realização. 

Nos casos mais recentes, o TRF3 decidiu que apenas a primeira declaração deve respeitar o prazo de cinco anos, enquanto o TRF4 fundamentou que não há tempo máximo para aproveitamento dos créditos, desde que iniciado dentro do período legal. Em paralelo, a nova Lei 14.873/2024 estabeleceu limites às compensações acima de R$ 10 milhões, mas foi aplicada de forma analógica para beneficiar contribuintes com valores menores. Assim, o cenário atual revela um embate entre a orientação restritiva do STJ e interpretações mais favoráveis nos tribunais regionais, mantendo a questão aberta e dependente de futura pacificação jurisprudencial.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

Prorrogado o prazo de tributos e parcelas para empresas do Simples afetadas pela taxação dos EUA

A Receita Federal publicou a Resolução CGSN nº 180/2025, prorrogando, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento de tributos e parcelas mensais do Simples Nacional de empresas afetadas pela taxação dos Estados Unidos. A medida, divulgada no Diário Oficial da União do dia 03 de setembro de 2025, abrange micro e pequenas empresas, inclusive aquelas enquadradas no Simei, que tenham sofrido impacto direto das tarifas adicionais impostas pelo governo norte-americano sobre produtos exportados do Brasil.

Segundo a norma, são considerados beneficiários os contribuintes que tenham sido impactados pelas tarifas adicionais estabelecidas em ordem executiva dos EUA de 30/07/2025 e que apresentem pelo menos 5% de seu faturamento bruto proveniente de exportações no período de julho de 2024 a junho de 2025. Os prazos prorrogados são: tributos com vencimento em setembro passam para 21/11/2025 e os de outubro para 22/12/2025. Já as parcelas de parcelamentos vencendo em setembro ficam para o último dia útil de novembro e as de outubro para o último dia útil de dezembro.

Contudo, a Receita alertou que a prorrogação não gera direito à restituição de valores já pagos nem exclui a cobrança de juros em parcelamentos. Não se trata de perdão de dívidas, mas de um fôlego temporário que exige atenção por parte de gestores e contadores. A Resolução entrou em vigor a partir da sua publicação em 03/09/2025.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

STJ decide: Contribuinte pode entrar com mandado de segurança para declarar direito a crédito tributário a qualquer tempo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não se aplica prazo decadencial aos mandados de segurança impetrados contra cobranças tributárias. O julgamento, ocorrido em 10 de setembro, pacifica divergência existente entre a 1ª e a 2ª Turmas da Corte e foi considerado uma vitória significativa para os contribuintes, já que permite a utilização desse instrumento processual a qualquer tempo. A decisão consolida a função preventiva do mandado de segurança diante de normas que geram obrigações tributárias sucessivas.

Os advogados ressaltam que o mandado de segurança é uma das principais ferramentas de defesa dos contribuintes, por ser ágil, de baixo custo e não gerar condenação em honorários de sucumbência. Ele já foi usado em discussões de grande impacto, como a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Dados da PGFN mostram que em 2024 esse tipo de ação foi o segundo mais ajuizado contra a União, representando 7,5% das demandas.

O julgamento teve origem em recursos do Estado de Minas Gerais, que defendia a aplicação do prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009. Os ministros, porém, rejeitaram essa interpretação e firmaram a tese no Tema 1273, destacando que a cada novo fato gerador tributário renova-se a ameaça de lesão ao direito, mantendo atual e permanente a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança. O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou seu voto em precedentes e reforçou a natureza preventiva do remédio constitucional.

No caso concreto, o debate envolvia a majoração da alíquota de ICMS em Minas Gerais, de 18% para 25%. Empresas ajuizaram mandados de segurança em 2018 e 2020, e a Procuradoria mineira alegava decadência, sob argumento de que o prazo começaria a contar da publicação da lei em 2015. A tese, contudo, não foi aceita, apesar das preocupações de procuradores estaduais sobre insegurança jurídica e aumento de demandas. Segundo o CNJ, os mandados de segurança já representam 21% das ações tributárias no país, com Minas Gerais respondendo por milhares desses processos, principalmente relacionados ao ICMS.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

 


ARTIGOS

(i) Holding Patrimonial e o ITCMD na Reforma Tributária (Setembro/2025) – Andiara Cristina Freitas

(ii) Seus Direitos Contra Reajustes Abusivos e Rescisões Arbitrárias em Planos de Saúde (Agosto/2025) – Andressa Ribeiro Ferreira



NOTÍCIAS DA FIRMA

(i) Larissa Maranhão, Fabiana Cicchetto e Bruno Hodas representaram o Escritório no 2º Jantar e Leilão Solidário – O Futuro é Agora, promovido pela United Way Brasil. O evento foi voltado à arrecadação de fundos destinados a projetos com foco na primeira infância e nas juventudes, em prol do futuro das novas gerações.

(ii) Ana Carolina Brito participou da última edição do Quartas Ambientais Podcast, trazendo suas experiências na área de resíduos sólidos. O episódio, apresentado por Alexandre Burmann e Cristiane Jaccoud, foi ao ar no Spotify e também está disponível em vídeo no canal do YouTube da UBAA, proporcionando insights valiosos sobre os desafios e práticas da gestão ambiental.

(iii) Andiara Freitas participou do I Congresso Internacional Mulheres no Tributário, evento que reuniu importantes referências do direito tributário do Brasil e do exterior. O congresso destacou a força coletiva e o protagonismo feminino no cenário tributário, abordando temas como a Reforma Tributária e as perspectivas diante do novo sistema.

(iv) Andiara Freitas participou do 4º Seminário “Tributação da Indústria na Jurisprudência do CARF”, realizado na FIESP. O evento abordou tributos de maior interesse para a indústria e temas como responsabilidade solidária do administrador, planejamento tributário, segregação de atividades empresariais, PLR e Stock Options.

(v) A edição especial do Viva Unido – Viva Sua Comunidade foi marcada por um dia de voluntariado dedicado à transformação e ao impacto positivo. Foram realizadas reformas em espaços pedagógicos, atividades educativas e momentos de integração que contribuíram diretamente para o desenvolvimento de crianças e jovens. Destacamos a participação de integrantes do nosso Escritório, que se engajaram ativamente nessa iniciativa e reforçaram nosso compromisso com a responsabilidade social.

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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