Em cada edição, trazemos uma variedade de conteúdos cuidadosamente selecionados para mantê-lo(a) atualizado(a) sobre as últimas atualizações legais, análises perspicazes, recursos úteis e muito mais.
Boa Leitura!
Mantenha-se informado sobre as mudanças recentes na legislação que podem afetar você ou seu negócio
DIREITO PENAL No dia 4 de julho de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.160/2025 que traz mudanças significativas ao Código Penal Brasileiro ao restringir os benefícios legais aplicados a crimes sexuais. Essa nova lei, sancionada em 3 de julho de 2025, reflete um avanço na proteção de vítimas de crimes desta natureza, especialmente mulheres. Uma das principais alterações promovidas pela Lei 15.160/2025 diz respeito às circunstâncias atenuantes da pena, uma vez que proíbe expressamente a redução do prazo prescricional em casos de violência sexual contra a mulher. Isso significa que, mesmo que o agressor tenha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença – situações que antes poderiam diminuir o tempo para o Estado buscar a punição –, essa redução não será aplicada. Essa vedação é um marco importante para garantir que agressores sejam responsabilizados, independentemente de sua idade. A medida visa proteger as vítimas, assegurando que crimes tão graves não fiquem impunes pela passagem do tempo. A prescrição é um tema complexo, mas em termos simples, é o prazo que o Estado tem para processar e julgar um crime; sem essa alteração, muitos casos de violência sexual poderiam não ser julgados a tempo. Trata-se, portanto, de mais uma importante mudança legislativa que reforça o compromisso do sistema jurídico com a defesa das mulheres e o combate à violência sexual, mas também gera efeitos jurídicos importantes, como o aumento da segurança jurídica para as vítimas e a diminuição da sensação de impunidade. Socialmente, a nova lei pode contribuir para a conscientização e a desnaturalização da violência, encorajando mais mulheres a denunciar. Ao impedir que fatores como a idade do agressor sejam usados para diminuir o tempo de punição, a lei envia uma mensagem clara de que esses crimes não serão tolerados e que a busca por justiça terá prioridade. Fontes: DIREITO DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, confirmou a nulidade de cláusula normatizada em Acordo Coletivo de Trabalho entre uma Mineradora e o Sindicato que representa trabalhadores da indústria de extração de ferro e metais básicos em municípios do Pará, que impunha aos trabalhadores a obrigação de buscar uma solução amigável com a empresa antes de ajuizar ações individuais ou coletivas na Justiça do Trabalho. A decisão reafirma o princípio constitucional de que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ou vedado. A cláusula, constante do ACT 2022/2023, dispunha que os empregados da Mineradora deveriam aguardar um prazo inicial de 30 dias para tentar composição amigável, prorrogáveis por mais 30 dias, antes de recorrer ao Judiciário. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação questionando a cláusula, por entender que ela representava um obstáculo ao direito de ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) acolheu o entendimento do MPT, declarando a nulidade da cláusula. Para o TRT-8, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário, ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição violava o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito. Ao analisar o recurso, o TST manteve a decisão regional, rejeitando os pedidos da Mineradora e do Sindicato, que alegaram que a cláusula visava a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos e que teria sido aprovada por dois terços dos trabalhadores em assembleia. A relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a criação de uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas é inconstitucional e contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação das comissões de conciliação prévia deve ser facultativa. A decisão foi unânime Fonte:
Alteração no Código Penal: Prazo Prescricional Sem Redução em Crimes Sexuais Contra Mulheres
https://www.migalhas.com.br/
https://www.planalto.gov.br/
TST confirma nulidade de cláusula que condicionava ajuizamento de ação trabalhista à “composição amigável”
https://www.tst.jus.br/
DIREITO TRIBUTARIO O Governo de São Paulo anunciou no dia 22 de julho de 2025 um pacote de medidas emergenciais para apoiar empresas paulistas mais afetadas pela forte elevação de tarifas de importação anunciadas pelos Estados Unidos. A sobretaxa de 50%, prevista para entrar em vigor a partir de 1º de agosto, gerou preocupação sobre a competitividade do setor exportador estadual. A primeira medida contempla a criação da “Linha Giro Exportador”: uma linha de crédito com juros subsidiados (a partir de 0,27% ao mês + IPCA), prazo de até 60 meses e carência de até 12 meses, com limite de financiamento de até R$ 20 milhões por cliente. O objetivo é garantir fôlego financeiro para empresas fortemente exportadoras que serão impactadas pelo tarifaço americano. A segunda iniciativa prevê a liberação massiva de créditos de ICMS acumulados por exportadoras. A restituição funcionará como um aporte imediato de capital que pode auxiliar as empresas a manter operações e conservar empregos durante o período crítico de negociação com os EUA. Essas ações são parte de uma resposta regional imediata à escalada de tensão comercial entre Brasil e EUA, que se acentuou logo após a cúpula dos BRICS no Rio de Janeiro. Fontes: https://exame.com/ STJ decide pela isenção de pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Nacional em caso de transação No julgamento do REsp 2.032.814/RS, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou novo entendimento segundo o qual contribuintes que desistem de ações judiciais para aderir à transação tributária não devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Nacional, no contexto do regime da Lei 13.988/2020. A decisão baseia-se no caráter consensual da transação e na exigência legal de renúncia ao direito discutido como condição para adesão, sem qualquer previsão legislativa específica de cobrança desses honorários. O voto vencedor foi o do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que destacou que impor honorários sem previsão legal seria uma penalização indevida e desincentivaria o uso do instrumento da transação tributária como solução fiscal. Ele ressaltou que a exigência de renúncia imposta pela lei configura novação, não uma desistência voluntária, e que a cobrança automática importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da concessão mútua. Os Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina acompanharam o Relator, apontando que o silêncio da lei de transação tributária em relação aos honorários não é uma falha, mas posição coerente com a lógica da norma e com a política pública de facilitar a regularização fiscal. Por outro lado, os demais membros, como o Ministro Gurgel de Faria, argumentaram que, na ausência de previsão específica, deve prevalecer o regramento geral do Código de Processo Civil, que prevê pagamento de honorários em caso de desistência. Há quem refira que esse novo entendimento proveniente da 1ª Turma do STJ ainda não reflete posicionamento consolidado do STJ nesse sentido e que é necessário acompanhar e ter em vista o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405, que tramita perante o STF e deve ser retomado em agosto deste ano, o qual também versa sobre a dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao Poder Público, mas sob a aplicação e disposições expressas de outras leis e do próprio CPC. Fontes:
São Paulo anuncia linha de empréstimo subsidiado e devolução de crédito de ICMS para setores afetados por tarifa de Trump
https://www.cnnbrasil.com.br/
https://www.jota.info
https://www.jota.info/
ARTIGOS
(i) ESG e Greenwashing, uma visão sobre a prática da propaganda enganosa (Julho/2025) – Jean Carlos Marcelli
(ii) Quando a Escola se Omite: A Responsabilidade Civil por Casos de Bullying (Junho/2025) – Renato da Fonseca Rodrigues
(iii) O Impacto da Reforma Tributária na Locação e Venda de Imóveis – Reflexões e Planejamento da Pessoa Física (Junho/2025) – Andiara Cristina Freitas
NOTÍCIAS DA FIRMA
(i) Foi lançado na Livraria da Travessa (Leblon – RJ) o livro “Novidades e Desafios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021”, em sua 2ª edição. Destacamos que nossa integrante Ivana Eduarda Dias Arantes (IDA), integrante da unidade do Rio de Janeiro, é uma das autoras da obra, contribuindo com um artigo que enriquece o debate sobre os avanços e desafios da nova legislação.
(ii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito, especialista em Direito Ambiental, é coautora do livro “Advocacia Ambiental e as Mudanças Climáticas”, publicado pela Editora Thoth e organizado pela UBAA. Ao lado da advogada Carolina Gonçalves, ela assina o capítulo “Integração Estratégica da Gestão de Resíduos Sólidos na Agenda Climática”. A obra reúne especialistas da área e contribui para o avanço do debate jurídico sobre os desafios climáticos. Para Trigueiro Fontes, essa participação reforça nosso compromisso com uma advocacia ética, sustentável e de excelência.
(iii) Trigueiro Fontes Advogados foi novamente reconhecido como um dos Mais Admirados no Ranking Análise Advocacia Regional 2025. Esse reconhecimento reforça nosso compromisso com a excelência, ética e dedicação. Parabenizamos também Fábio Henrique Catão (FHC), Paula Leonor (PFR), Carime Sader (SAD) e Fabiana Cicchetto (FMG) indicados entre os advogados mais admirados da região.
(iv) Natália Miranda (NTL), da célula RIO-01, concluiu recentemente a Pós-Graduação em Direito Constitucional pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). A especialização reforça seu compromisso com o aperfeiçoamento contínuo e contribui para a excelência técnica da equipe.
(v) Tivemos em junho a palestra “Saúde real começa antes dos remédios”, em parceria com a Agnus Life. O encontro trouxe reflexões valiosas sobre a importância dos hábitos saudáveis na prevenção e no bem-estar do dia a dia.
(vi) Boas-vindas à nossa sócia Paula Leonor no BNI! Anunciamos a entrada da nossa sócia Paula Leonor (PFR) como representante de Trigueiro Fontes Advogados no BNI Disciplina, na cadeira de Direito do Trabalho.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui