Apresentação

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Boa Leitura!

Boletim Jurídico


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DIREITO CIVIL
Cartórios de registro de imóveis alteram forma de bloqueio de imóvel de devedor

Os cartórios de registro de imóveis adotaram uma nova forma de bloqueio de imóveis, solucionando um problema que afetava devedores. Agora, juízes e autoridades administrativas podem determinar a indisponibilidade de um único bem, ao invés de bloquearem indiscriminadamente vários imóveis do devedor. Antes dessa mudança, a solicitação incluía apenas o CPF ou CNPJ do devedor, o que resultava no bloqueio de todo o patrimônio registrado em seu nome.

A atualização entrou em vigor no dia 14/01/2025, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Essa plataforma, desenvolvida pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR), tornou-se obrigatória para registrar todas as ordens de indisponibilidade de bens imobiliários. A indisponibilidade é uma ferramenta do Judiciário para evitar que devedores se desfaçam de seus bens antes de quitarem suas obrigações.         

A medida também trouxe avanços tecnológicos significativos para o setor jurídico. Desde o Provimento nº 188 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em dezembro de 2024, os registradores de imóveis devem acessar o sistema diariamente e cumprir as ordens de indisponibilidade de maneira ágil, muitas vezes em até um dia útil. Além disso, a consulta ao sistema tornou-se obrigatória antes da averbação de qualquer transação imobiliária. Embora a indisponibilidade não impeça a lavratura de escritura pública, as partes devem ser notificadas sobre a restrição.

Outra inovação da plataforma é a possibilidade de liberação rápida de imóveis bloqueados. Agora, advogados podem informar pelo sistema a decisão judicial de liberação, permitindo que o juiz a protocole de forma online. O cancelamento da indisponibilidade não depende mais de um mandado judicial, o que reduz burocracias e agiliza processos. No futuro, o ONR pretende ampliar o acesso à consulta sobre a situação dos imóveis para o público em geral, aumentando a transparência e prevenindo surpresas para compradores.

Fonte: https://valor.globo.com/

DIREITO TRIBUTARIO
Carf nega crédito de PIS/Cofins na aquisição de GLP

Por maioria de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins, no regime monofásico, sobre a aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e álcool etílico hidratado. O entendimento mantido foi o de que a incidência monofásica não é compatível com a técnica do creditamento, impedindo que empresas utilizem esses insumos para abater tributos.

No caso analisado, a empresa atua no setor de metalurgia e mineração, utilizando os produtos como combustíveis em seu processo produtivo. Com esse argumento, a contribuinte solicitou a aplicação do conceito de insumos e alegou a essencialidade dos itens para justificar o direito ao crédito. Em sua defesa, apontou que a Receita Federal já afastou a vedação ao crédito em casos semelhantes, quando o bem sujeito ao regime monofásico é adquirido para uso como insumo.

Apesar dos argumentos apresentados, a maioria dos conselheiros acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso no que diz respeito à aquisição de GLP. Segundo a julgadora, mesmo que o produto seja considerado insumo, a alíquota zero impede a geração de crédito. Foi ressaltado que, estando no regime monofásico, a aquisição como insumo não gera direito ao crédito, sendo que a alíquota zero apenas confirma que a operação não foi objeto de recolhimento tributário.

A conselheira Tatiana Belisário, no entanto, apresentou voto divergente, argumentando que a legislação trata da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, enquanto os bens monofásicos são tributados na primeira etapa da cadeia. Para ela, essa característica justificaria a possibilidade de creditamento. Seu entendimento foi acompanhado pela conselheira Denise Green, mas não prevaleceu na decisão final.

Fonte: https://www.jota.info/

Carf: Indenização por descumprimento de contrato pode ser deduzida do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre uma indenização paga por descumprimento contratual entre empresas. O caso envolveu o pleito de uma empresa que deduziu como despesa um montante de R$ 1,4 bilhão, pago para encerrar um litígio relacionado a um contrato entre acionistas da Valepar, antiga controladora da mineradora Vale, na qual possuía participação societária. A Turma entendeu que esse pagamento estava diretamente ligado à atividade da empresa e, por isso, seria dedutível.

A controvérsia teve origem em divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que determinava a compra de ações entre os acionistas da Valepar. A empresa discordou da forma como essa cláusula foi aplicada a uma terceira empresa, o que levou o caso à Justiça para discutir a liquidação do valor e as condições de transferência das ações. Como solução, as partes envolvidas firmaram um acordo, prevendo o pagamento de uma indenização em dinheiro.

Posteriormente, a empresa deduziu esse valor em sua contabilidade, argumentando que a despesa era necessária para preservar sua participação acionária, defendendo que o pagamento estava diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica, uma vez que, como holding, sua função é gerir participações societárias, especialmente na Valepar. Dessa forma, a despesa era essencial para evitar prejuízos financeiros e proteger seus interesses estratégicos.

Já a Fazenda Nacional argumentou que a dedução não atendia aos critérios legais previstos no artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que estabelece que apenas despesas usuais, normais e necessárias à atividade econômica podem ser deduzidas. Além disso, sustentou que o pagamento configurava uma violação consciente das obrigações contratuais.

O relator do caso acolheu os argumentos da empresa e concluiu que o pagamento da indenização, ainda que resultante de um acordo judicial, estava diretamente vinculado à continuidade de sua atividade principal: a participação societária na Valepar. Ele destacou que a despesa cumpria os critérios legais de dedutibilidade, sendo necessária e essencial para a preservação da fonte produtora da empresa. O entendimento foi seguido integralmente pelos demais membros da Turma, resultando na exclusão da cobrança de IRPJ e CSLL sobre o valor pago.

Fonte: https://www.jota.info/

PGFN edita regulamentação do uso de seguro garantia para débitos com a União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 31 de dezembro, um novo marco normativo sobre o oferecimento e a aceitação do seguro garantia. A medida tem o objetivo de assegurar o pagamento de débitos inscritos e aqueles que ainda serão inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seja em execução fiscal ou em negociação administrativa. A nova regulamentação foi estabelecida pela Portaria PGFN/MF nº 2044, elaborada após consulta pública realizada em setembro.

O seguro garantia é uma modalidade de seguro utilizada para assegurar o cumprimento de contratos, sendo amplamente empregada em licitações de obras e serviços. Ele funciona como uma proteção para a parte contratante: caso a empresa não cumpra suas obrigações contratuais, a seguradora se responsabiliza pelo ressarcimento. No contexto específico da nova norma, o seguro garantia tem a finalidade de garantir o pagamento de débitos inscritos ou prestes a serem inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

A nova regulamentação substituiu a Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, e trouxe mudanças significativas. Entre elas, destacam-se a disponibilização de modelos padronizados de apólice, a possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos ainda não inscritos na dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de questionamento judicial, além da modernização do normativo para alinhá-lo à legislação vigente.

De acordo com o Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa e do FGTS, João Grognet, a atualização normativa foi necessária para tornar as regras mais compatíveis com as demandas atuais e as inovações jurídicas dos últimos anos. Ele ressaltou que as mudanças não apenas facilitam a oferta de garantias, mas também trazem maior padronização e segurança tanto para a União quanto para os contribuintes.

Fonte: https://www.gov.br/

DIREITO PENAL
Indulto Natalino e o “Plano Pena Justa” impactam o sistema penitenciário brasileiro

No dia 23 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto Presidencial n° 12.338/2024 que regulamenta o benefício do Indulto Natalino, impactando todo o ecossistema penitenciário brasileiro. Tal benefício é previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 84, inciso XII, e já se tornou tradicional no país na época das festividades de final de ano. Em suma, o indulto natalino consiste no perdão da pena (sendo, portanto, uma causa de extinção da punibilidade) àqueles que cumprirem os requisitos estabelecidos pelo Decreto, como, por exemplo, o tipo de crime, o tempo de pena cumprido, entre outros critérios.

Em linhas gerais, o Decreto de Indulto do ano de 2024 extingue a pena daqueles condenados em até 08 anos de prisão, caso já tenham cumprido um quinto (1/5) da pena, se não reincidentes, e um terço (1/3) da pena, se reincidentes. Para aqueles condenados a penas não superiores a 12 anos, exige-se o cumprimento de um terço (1/3) da pena, no caso de não reincidentes, e metade (1/2) da condenação para os reincidentes. Contudo, os grupos em situação de vulnerabilidade foram colocados como prioridade, concedendo-se indulto a pessoas idosas, gestantes, mães de crianças e adolescentes (desde que comprovado que são essenciais para o cuidado de crianças de até 12 anos ou filhos de qualquer idade com deficiência) e pessoas com deficiência ou doenças graves, como portadores de HIV em estágio terminal, portadores do transtorno do espectro autista severo e paraplégicos, tetraplégicos e cegos (nestes casos, é necessária a comprovação de falta de condições de atendimento nas unidades prisionais em que estiverem recolhidos).

Por sua vez, não terão direito ao benefício aqueles que foram condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, por crimes hediondos, tortura, terrorismo, racismo, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, violência contra a mulher, crianças e adolescentes. Além disso, também foram excluídos integrantes de facções criminosas, pessoas condenadas por abuso de autoridade e aqueles que assinaram acordos de delação premiada.

Por outro lado, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, com ressalvas, o chamado “Plano Pena Justa”, elaborado de forma conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a União, trazendo medidas e metas com o objetivo de, nas palavras do presidente do CNJ Luís Roberto Barroso, “assegurar direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, como é dever do Estado”, e combater a criminalidade intrínseca ao sistema prisional.

Buscando solucionar questões básicas como alimentação, higiene, saúde, excessos contra detentos e superlotação dos estabelecimentos prisionais, as medidas apresentadas trazem à tona temas de extrema importância como ampliação da Justiça Restaurativa, de forma a garantir um pleno processo de ressocialização e reintegração social dos detentos, e o redirecionamento da política de drogas para ações de saúde, acesso a trabalho, cultura e educação. Além disso, o Plano traz menções à formação e capacitação de profissionais que atuam nos presídios e a criação de mecanismos de transparência e participação social para planejamento e orçamento relativos às políticas penais.

Para aplicação das medidas e das metas, as unidades federativas terão um prazo de seis meses para apresentarem um plano ao STF de forma alinhada ao plano nacional e prevê-se que as melhorias do sistema carcerário serão concluídas no ano de 2027.

Fontes: https://www.migalhas.com.br/

https://www.migalhas.com.br/

https://www.conjur.com.br/

https://www.in.gov.br/

https://www.rotajuridica.com.br/

DIREITO DO TRABALHO
Horas extras, intervalo intrajornada e insalubridade lideram ranking dos temas mais recorrentes no TST no ano de 2024

Um ranking elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o tema mais recorrente nos processos julgados em 2024 foram horas extraordinárias. Segundo o levantamento, em 2024 foram julgados 70.508 processos tratando do tema, o que representa um acréscimo de 19,7% em comparação com os 58.900 processos julgados em 2023. Entre os processos referentes a horas extras, os principais temas apreciados nas ações se referem a discussões de aspectos específicos desse direito, como o divisor a ser aplicado, a supressão ou redução, a base de cálculo, os minutos residuais e seus reflexos em outras parcelas salariais.

intervalo intrajornada ocupa o segundo lugar, com 48.283 julgados (20% a mais que no ano anterior). Segundo o artigo 71, parágrafo 1° da CLT, se a jornada de trabalho for de até seis horas diárias, a pessoa tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição. Caso a jornada seja superior a essa carga horária, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Nos processos, trabalhadores questionam o pagamento dessas horas, a base de cálculo, o adicional a ser aplicado, o divisor a ser usado, a supressão das horas extras e outros aspectos relativos à parcela.

Em terceiro lugar ficou o adicional de insalubridade, com 40.392 processos julgados. Esse tema apresentou o maior aumento em relação período antecedente, quando foram registrados 3.387 julgamentos. Isso representa um expressivo crescimento de 36.785 processos a mais em 2024. A parcela é paga a quem trabalha em condições prejudiciais à saúde, como contato com agentes químicos, biológicos ou físicos acima dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras. Nas ações, são discutidos aspectos como o direito ao adicional em determinadas situações (coleta de lixo urbano, limpeza de banheiros, exposição a raios solares etc.), assim como a base de cálculo da parcela e a possibilidade de acumulação com outros adicionais,

Outros temas de destaque 

Em quarto lugar no ranking estão os honorários advocatícios, parcela devida aos advogados pela prestação de seus serviços na ação, foram julgados 39.857 processos. Nesse caso, houve uma redução significativa em comparação a 2023, quando 51.241 processos trataram do assunto.

O quinto lugar ficou com a negativa de prestação jurisdicional, situação em que uma das partes alega que a decisão deixou de analisar algum ponto que tenha sido devidamente questionado por ela e que seria essencial para a solução do caso. Em 2024, foram julgados 39.096 processos com esse questionamento, o que representou uma redução de mais de 31% em relação ao ano anterior.

https://www.tst.jus.br

https://www.cnnbrasil.com.br/

Artigos


(i) Falsificado não, DUPE! (Janeiro/2025) - Luiza Ferreira Antunes

(ii) Responsabilidade das redes sociais por fraudes cometidas por perfis falsos (Dezembro/24) - Marcelo Maciel Kuriki

Notícia da Firma


(i) Nosso Comitê Executivo (CE) é formado por Renato da Fonseca Rodrigues, Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha e agora também por Fábio Henrique Catão de Oliveira. O grupo é responsável por cuidar das questões gerais do jurídico do Escritório, garantindo alinhamento estratégico e eficiência. Além disso, em 2025, Renato da Fonseca Rodrigues assumirá a presidência do CE, dando continuidade ao trabalho sólido já realizado e contribuindo com novas perspectivas para o futuro do Escritório.

(ii) A nossa sócia da área de Meio Ambiente, Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), publicou mais um artigo científico, agora na renomada Revista de Direito da Cidade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O trabalho foi desenvolvido em colaboração com professores ilustres de instituições de destaque mundial, como a Universidade Sorbonne, a Universidade de São Paulo (USP) e o Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). O artigo, que aborda temas relevantes na interseção entre Direito e sustentabilidade, reflete o compromisso do nosso Escritório com a excelência e com a busca constante por soluções jurídicas inovadoras, que promovam impactos positivos para a sociedade.

CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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