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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. A tese vinculante firmada foi a seguinte:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.
A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. A empresa condenada recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.
Em julgamento, a maioria do colegiado do Tribunal Pleno concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou.
O relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.
A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador.
Com esse entendimento, a condenação da empresa foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.
Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.
Votaram com o relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração. Seguiram esse entendimento os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participaram do julgamento.
Fonte: https://tst.jus.br/
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado nos autos do processo de Homologação de Acordo Extrajudicial nº 0000470-80.2020.5.05.0029 que deu quitação total do contrato de trabalho. Em sua alegação o empregado disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.
O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o empregado disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato. Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Empresa, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.
Para o Ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do empregado no TST, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Empresa.
O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu. A decisão foi unânime.
Lembramos que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo. Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.
Fonte: https://www.tst.jus.br/
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a constitucionalidade da Lei 3.062/2006, do Amazonas, que autoriza a compensação de dívidas tributárias de ICMS com precatórios. Decidiram também que, mesmo em casos de compensação, o estado deve respeitar a obrigatoriedade de repassar 25% da arrecadação do ICMS aos municípios.
A questão foi discutida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, cujo julgamento virtual foi concluído no dia 5 de novembro. A norma, criada para atender credores de precatórios expedidos até 31 de dezembro de 1999, não mencionava explicitamente a garantia desse repasse aos municípios, o que gerou o debate.
O PSDB, autor da ação, argumentou que a lei viola princípios constitucionais. Entre as críticas, destacou que a norma desrespeita a proibição de “compensação automática” e quebra a ordem cronológica de pagamento de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição. Além disso, sustentou que a legislação compromete a repartição tributária obrigatória em favor dos municípios, conforme o artigo 158, IV, “a”, da Constituição. Também foi apontado um possível impacto negativo para outros Poderes e órgãos do estado, como o Legislativo e o Judiciário, que possuem autonomia administrativa e financeira.
O Relator, Ministro Nunes Marques, avaliou que a lei amazonense não causa prejuízo aos demais credores de precatórios e, pelo contrário, apresenta um mérito importante: acelera os pagamentos ao permitir a compensação de dívidas tributárias. Segundo ele, essa antecipação de créditos, desde que dentro das possibilidades financeiras do estado, não implica sacrifício para os precatórios que deveriam ser pagos posteriormente. Marques destacou que o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já previa o parcelamento dos precatórios expedidos até 1999, e a Lei 3.062/2006 apenas introduziu uma alternativa viável para o uso desses créditos.
Fonte: https://www.jota.info/
A Receita Federal anunciou que, a partir de 2026, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) adotará um novo formato alfanumérico, composto por letras e números. A mudança foi oficializada por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) no dia 16 de outubro e pode ser consultada no site da Receita Federal. Esse novo formato será aplicado progressivamente, começando em julho de 2026, e está restrito a novos cadastros, sem impactar os CNPJs já existentes.
O novo CNPJ será estruturado com 14 posições: as oito primeiras serão compostas por uma combinação de letras e números para formar a raiz do cadastro; da 9ª à 12ª posição, letras e números identificarão a ordem do estabelecimento; e as 13ª e 14ª posições serão exclusivamente numéricas, correspondendo aos dígitos verificadores. Essa configuração visa assegurar um sistema eficiente e capaz de atender à demanda crescente de registros.
A Receita Federal explica que a alteração busca garantir a continuidade das políticas públicas e a disponibilidade de números para identificação, sem gerar impactos técnicos relevantes para a sociedade. Importante destacar que os CNPJs já existentes não sofrerão alterações; os números e dígitos verificadores atuais permanecerão válidos, de forma que a transição será implementada apenas para novos registros realizados após a data de vigência da nova norma.
Atualmente, o Brasil conta com cerca de 21 milhões de empresas ativas, considerando matrizes, filiais e microempreendedores individuais (MEIs). Deste total, 93,5% são microempresas ou empresas de pequeno porte. Desde a criação do sistema, mais de 60 milhões de CNPJs foram registrados no país. Em 2023, o saldo de novas empresas foi positivo, com a abertura de 1.714.847 negócios, refletindo o dinamismo do setor empresarial no Brasil.
Fonte: https://veja.abril.com.br/
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os débitos tributários anteriores à arrematação de um imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante, mesmo que o edital preveja essa obrigação. A decisão foi tomada nos REsps 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP e representou uma mudança na jurisprudência da Corte. Em razão dessa alteração, os ministros optaram por modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação a editais de leilões publicados após a publicação da ata do julgamento.
Com a modulação, os arrematantes que já pagaram tributos antes da data definida pelo STJ não poderão solicitar a devolução dos valores ao fisco municipal, salvo nos casos em que estejam discutindo as cobranças na Justiça ou na esfera administrativa, que poderão seguir o novo entendimento imediatamente. A tese fixada pelo STJ estabelece que, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel antes de sua alienação.
O Relator, Ministro Teodoro Silva Santos, argumentou que os editais de leilões não podem impor ao arrematante responsabilidades tributárias além das previstas no CTN. O dispositivo estabelece que os créditos tributários relacionados a impostos, taxas e contribuições de melhoria são de responsabilidade do adquirente, exceto em casos de imóveis arrematados em leilão público, onde os débitos só podem ser transferidos por meio de sua incorporação ao preço do imóvel.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que seu entendimento será obrigatório para casos semelhantes em tribunais inferiores e vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Fonte: https://www.jota.info
Nos últimos anos, o direito penal brasileiro tem experimentado uma série de transformações interpretativas, impulsionadas tanto por mudanças legislativas quanto por novos entendimentos dos Tribunais Superiores. Esse fenômeno reflete a necessidade de adaptação do sistema penal às complexidades e demandas da sociedade contemporânea. Em um cenário marcado por um crescente debate sobre direitos fundamentais, garantias processuais e a eficácia das normas penais, os tribunais vêm modulando suas decisões, incorporando novas perspectivas que consideram as dinâmicas sociais, as inovações tecnológicas e os desafios da segurança pública. Com isso em vista, mostra-se relevante analisar alguns dos últimos entendimentos proferidos pelos Tribunais que podem impactar tanto a atuação dos profissionais do Direito Penal, quanto a própria vivência em sociedade.
Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou a ordem em Habeas Corpus (HC 717984) ajuizada por uma pessoa que foi acusada de racismo por ter compartilhado uma postagem contra pessoas nordestinas em uma rede social. Dentre os pedidos postulados, havia o requerimento de que o processo tramitasse perante à Justiça Federal. No caso, o critério para fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo praticado por meio de divulgação de conteúdo em rede social é a potencialidade de alcance de pessoas pela postagem, para além do território nacional. Ou seja, segundo entendimento firmado pelo STJ, para a fixação da competência da Justiça Federal, é necessária a comprovação de que o perfil que compartilhou determinada postagem seja de natureza aberta, com potencial de abrangência internacional, o que não se concretiza no caso de perfis fechados, com restrição de público. Esta decisão reforça o critério de territorialidade na aplicação da lei em casos de racismo digital, limitando a competência da Justiça Federal a situações onde essa abrangência é comprovada, bem como a relevância do debate sobre a responsabilidade nas redes sociais e o combate ao discurso de ódio.
Outro entendimento importante foi proferido pela 3ª Seção do STJ no sentido de que, no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, não é configurado bis in idem se, no caso concreto, forem aplicadas concomitantemente a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (a pena é agravada quando o crime é praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), e a majorante específica prevista no artigo 226, II (aumenta a pena em metade quando o crime contra a dignidade sexual é praticado por alguém que possui autoridade sobre a vítima), ambos do Código Penal Brasileiro, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, ocasião na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento de pena. Durante o julgamento, destacou-se que tal situação aumenta a censurabilidade do crime, uma vez que o autor está em posição de poder em face da vítima e que os dispositivos legais mencionados não se sobrepõem, considerando que a agravante do artigo 61 elenca outros tipos de relações próximas entre as pessoas. Essa decisão reflete, de certa forma, uma interpretação voltada para a proteção da vítima e o reconhecimento de que o abuso de autoridade ou o uso de uma posição de poder, especialmente em crimes sexuais, aumenta a gravidade do delito.
Já no âmbito dos Crimes Contra a Ordem Tributária, recentemente o Juiz da 5ª Vara Criminal de Campina Grande/PB proferiu uma sentença absolvendo sumariamente um réu acusado de delitos tributários, por entender que a exclusão do acusado da ação de execução fiscal relacionada ao processo penal acarretaria na extinção da punibilidade, apesar de tal situação não estar listada no rol de hipóteses de absolvição sumária previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. Isso porque, ao analisar a documentação apresentada pela Defesa, comprovando a exclusão do réu do polo passivo da execução fiscal, o magistrado entendeu que não estavam presentes as condições da ação em razão da ilegitimidade da parte. No entanto, é importante destacar que essa interpretação pode ser vista como uma exceção, sendo possível que os Tribunais Superiores analisem a adequação dessa decisão com base na legislação e na jurisprudência sobre as condições da ação penal em crimes tributários. De toda forma, a decisão reflete uma leitura do direito penal e processual penal que visa a garantir a regularidade e a legitimidade da persecução penal.
Fontes: https://www.conjur.com.br/
(i) Aspectos Criminais da Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021 (OUTUBRO/24) - Rodrigo da Fonseca Chauvet e Natália Miranda Lopes
(ii) A responsabilidade de sócios por dívidas trabalhistas na S.A. de capital fechado (OUTUBRO/24) - Fábio Lima Almeida
(iii) Apostas esportivas e jogos de azar: uma análise do atual cenário legislativo (OUTUBRO/24) - Lavínia Costa dos Santos
(i) Mais uma vez, em parceria com a Agnus Life, realizamos neste mês de novembro uma palestra especial sobre saúde masculina. O encontro teve como foco a prevenção ao câncer de próstata e destacou a importância do diagnóstico precoce e do autocuidado como aliados essenciais para uma vida mais saudável.
(ii) Nossa sócia, Ana Carolina Brito (ANA), foi uma das autoras do novo livro lançado pela Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial. O evento, repleto de palestras inspiradoras, destacou temas relevantes e atuais no cenário jurídico. Além disso, foi uma oportunidade única de confraternização entre os autores, profissionais da área e convidados, reforçando a importância da colaboração para o avanço do setor.
(iii) O time de TI de Trigueiro Fontes Advogados concluiu um curso intensivo de 5 dias sobre inteligência artificial generativa, promovido pelo Google. A atualização constante faz parte do nosso DNA, integrando inovação e tradição para oferecer soluções jurídicas inteligentes e eficientes.
(iv) Nosso sócio Rodrigo Chauvet (RFC) representou o Escritório em live sobre a Regulação da Indústria Farmacêutica, promovida pelo Grupo de Pesquisa em Regulação da UNIRIO, sob a coordenação do Prof. José Carlos Buzanello. O evento, transmitido ao vivo no canal do YouTube @Canalproreg, reuniu profissionais e acadêmicos para debater os desafios e perspectivas regulatórias desse setor tão estratégico para a economia e a saúde pública.
(v) Ana Carolina Brito e Fabiana Cicchetto marcaram presença no 1° Jantar Beneficente da United Way Brasil. O evento, que reuniu CEOs e líderes empresariais, teve como tema "Uma noite para elevar a potência das novas gerações" e visou promover a causa da Primeira Infância e Juventude.
(vi) Em outubro, a campanha do Outubro Rosa nos lembra da importância do autocuidado e da conscientização sobre o câncer de mama, uma condição que não afeta apenas mulheres, mas também homens, embora em menor proporção. No dia 25/10, tivemos a honra de promover mais uma palestra especial em parceria com a Agnus Life. Durante o evento, foram discutidos temas essenciais como a prevenção, o diagnóstico precoce e o papel do autocuidado no combate ao câncer de mama.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.