Apresentação

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Boletim Jurídico


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DIREITO PENAL
A retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) aos processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei Federal n.º 13.964/2019).

O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (artigo 28-A da Lei n° 13.964/2019) e se trata de um acordo firmado entre o acusado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público, no qual, mediante o cumprimento de condições firmadas entre as partes, a punibilidade é extinta, processo é arquivado e não geram antecedentes criminais ao beneficiado por esse instituto. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Roberto Schietti Cruz, definiu o ANPP como “uma maneira consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com inexorável redução das demandas judiciais criminais".

Como toda inovação legislativa, a aplicação efetiva do instituto vem causando dúvidas aos operadores do Direito, tanto é que, no dia 18 de setembro de 2024, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniram para fixar teses e esclarecer pontos essenciais para o uso do ANPP, principalmente acerca da possibilidade de o acordo ser aplicado às ações penais iniciadas antes da vigência da lei que o instituiu.

Nesse sentido, os Ministros definiram que o ANPP pode ser oferecido em processos que já estavam em andamento antes da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019, desde que não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado e mesmo que não haja confissão anterior do réu. Segundo a tese aprovada, o Ministério Público deverá se manifestar a respeito do cabimento do acordo, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou do magistrado, na primeira oportunidade em que atuar nos autos.

Esse julgamento terá um grande impacto no sistema de justiça criminal, uma vez que, segundo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 1,6 milhão de processos deverão ser afetados pela decisão, sendo que mais 1,5 milhão de processos encontram-se em primeira instância, apenas aguardando sentença. Além disso, estima-se que cerca de 30% desses processos poderão ser resolvidos e finalizados por meio da aplicação do ANPP, acarretando, portanto, em um necessário alívio ao Judiciário e, consequentemente, ao sistema carcerário, considerando que cerca de 150 mil presos poderão ser beneficiados com o acordo.

Fontes:

https://sintesecriminal.com/

https://www.migalhas.com.br/

https://www.migalhas.com.br/

https://noticias.stf.jus.br/

DIREITO CIVIL
STJ decide que a mera existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica

Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é necessário demonstrar como os recursos foram transferidos entre as empresas ou comprovar abuso ou desvio de finalidade da empresa envolvida, com base em fatos concretos que prejudicaram a pessoa jurídica afetada. Com essa interpretação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a extensão da falência que havia sido decretada contra três empresas cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil relacionada economicamente a elas.

A falência da companhia têxtil foi decretada em 2009 e no ano seguinte foi instaurado um incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob alegação de que o grupo econômico teria mascarado suas relações comerciais, justificando assim a necessidade de atingir os bens das coligadas. Contudo, em recurso ao STJ, as empresas argumentaram que não foram apresentados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que fundamentam a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência.

A relatora do caso, Ministra Isabel Gallotti, destacou que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é fundamental verificar a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No julgamento, uma perícia foi realizada para apurar a concentração de prejuízos e endividamento em uma ou algumas das empresas falidas, mas esses elementos não foram comprovados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia mantido a extensão da falência com base nas relações comerciais descritas no laudo pericial.

Entretanto, a Ministra ressaltou que a mera existência das relações comerciais entre as empresas não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às demais empresas requer a comprovação de uma concentração de prejuízos exclusiva em uma ou mais das empresas falidas, algo que não foi demonstrado. A relatora concluiu que as alegações de que os custos ficavam com a falida e os lucros com as outras empresas careciam de provas concretas, assim como a confusão patrimonial não foi devidamente demonstrada.

Fonte:

https://www.stj.jus.br/

DIREITO DO TRABALHO
EMPRESA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PEDIR QUE EMPREGADO RETIRE BARBA E BRINCO

A 13ª turma do TRT da 2ª região confirmou a condenação por danos morais a um fiscal de condomínio que foi instruído a deixar de usar barba e brinco durante o período contratual.

O desembargador Valdir Florindo, relator do caso, destacou que essas exigências violam a privacidade e a intimidade do trabalhador.

O representante da empresa, em audiência, alegou que não há restrição da entidade quanto ao visual e uso dos acessórios. Contudo, a testemunha do reclamante confirmou que presenciou o gerente pedir algumas vezes para que o fiscal tirasse brinco e barba. Afirmou ainda que o manual do condomínio não aborda essa questão.

O relator esclarece no acórdão ser considerado “aceitável que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável, por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No caso, porém, o magistrado explana que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas atividades do tomador dos serviços.

O desembargador observou que, mesmo que o gerente tenha feito o pedido de forma "normal", "essa atitude demonstra uma intolerância injustificável em relação à aparência do autor e causa constrangimento, especialmente quando realizada na frente de outras pessoas, o que justifica a indenização".

Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio, tomadora dos serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante, foram condenadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esta última de forma subsidiária.

Fontes: https://ww2.trt2.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita amplia número de benefícios fiscais que empresas precisam declarar

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, datada de 5 de setembro de 2024, que amplia a lista de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb). Com essa atualização, o número de itens a serem declarados aumentou de 16 para 43. Entre as novas inclusões, estão programas e regimes voltados a setores estratégicos, como o agropecuário e o de infraestrutura, como o PADIS, RECAP e REIDI, que estão entre as alterações que podem ser verificadas no novo Anexo Único da Instrução Normativa.

Foi estabelecido que as informações sobre os novos itens devem ser apresentadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração que vão de janeiro a agosto de 2024, as empresas terão até 20 de outubro de 2024 para apresentar ou retificar suas declarações. A DIRB é uma declaração obrigatória para as pessoas jurídicas que utilizam créditos oriundos de benefícios fiscais, reunindo incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.

As empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigação de declaração. O preenchimento da DIRB deve ser feito no e-CAC, onde as empresas informarão os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em decorrência dos incentivos recebidos.

Essas mudanças visam reforçar o controle da Administração Tributária sobre os benefícios fiscais, permitindo também que os contribuintes gerenciem melhor suas obrigações tributárias. Com a ampliação da lista de itens a serem declarados, espera-se uma maior clareza nas informações prestadas e uma melhor supervisão das políticas de incentivos fiscais.

Fonte: https://valor.globo.com/

STJ decide que ato infralegal pode fixar teto para parcelar dívida com a União, desde que não prejudique o contribuinte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a definição de um teto para a adesão ao parcelamento simplificado pode ser realizada por meio de ato infralegal, de acordo com o artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Foi destacado que a definição do teto para o parcelamento simplificado não viola o princípio da legalidade, pois se trata de uma medida de gestão e eficiência na administração tributária. Porém, não pode estabelecer um valor máximo inferior ao definido pela legislação em sentido estrito, caso isso prejudique o contribuinte.

O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 155-A do CTN impõe o princípio da legalidade ao parcelamento, estabelecendo que apenas uma lei específica pode definir as formas e condições para sua implementação. De acordo com o ministro, a legislação em sentido estrito deve detalhar aspectos essenciais do parcelamento, como o prazo, os tributos abrangidos, o número de parcelas e a periodicidade dos pagamentos. A Lei 10.522/02, que trata do "parcelamento ordinário", é a que regula de forma geral a concessão de parcelamentos de débitos tributários, incluindo também o "parcelamento simplificado".

Benjamin explicou que o "parcelamento simplificado" não deve ser visto como uma modalidade distinta do parcelamento ordinário, mas como uma forma menos burocrática de implementar o mesmo benefício fiscal. A Lei 10.522/02 permite que o Ministro da Fazenda defina os termos, limites e condições do parcelamento simplificado, sendo que, atualmente, um teto de R$ 50 mil foi estabelecido para sua concessão pela Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000. As características essenciais do parcelamento comum não foram alteradas e a principal diferença reside apenas na fixação desse limite máximo.

A controvérsia surgiu com a Lei 11.941/2009, que alterou a Lei 10.522/2002 ao introduzir o artigo 14-C, removendo a referência explícita à possibilidade de o ministro da fazenda definir os termos do benefício. Foi explicado que a definição do teto para o parcelamento simplificado não foi previamente disciplinada pela lei original, sendo que a mudança não está sujeita ao princípio da reserva legal. O relator observou que o objetivo da fixação de um limite máximo para o parcelamento simplificado é facilitar a adesão, sem restringir direitos, dado que ambos os regimes de parcelamento se diferenciam apenas na simplificação do processo administrativo.

Fonte: https://valor.globo.com/

https://www.migalhas.com.br/

DIREITO ADUANEIRO
STJ valida prescrição de multa aduaneira

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu validar a prescrição intercorrente da multa aduaneira imposta à Air France, uma medida que ocorre quando um processo administrativo permanece sem movimentação por três anos, resultando na impossibilidade de cobrança da penalidade. A Receita Federal multou a Air France e a Intercontinental Transportation por supostas falhas no envio de informações sobre exportações dentro do prazo. Para a companhia francesa, a multa original é de aproximadamente R$360 mil. 

A principal questão em discussão era se a prescrição intercorrente se aplicava a casos tributários e se a multa aduaneira possuía natureza tributária. Inicialmente, o relator, Ministro Francisco Falcão, havia votado contra as empresas, mas posteriormente mudou sua posição. O Ministro Mauro Campbell também alterou seu voto, acompanhando os demais Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos, que se manifestaram a favor da prescrição intercorrente (REsp 2002852). Vale destacar que a 1ª Turma do STJ já havia decidido, por unanimidade, a favor da aplicação dessa prescrição em multas aduaneiras em um caso anterior (REsp 1999532).

Dessa forma vem se consolidando o entendimento do STJ de que a multa aduaneira não tem natureza tributária, portanto sofre os efeitos da prescrição intercorrente. Apesar das multas aduaneiras muitas vezes serem decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias que ajudam na fiscalização de tributos, elas não possuem um caráter arrecadatório, mas um caráter administrativo vinculado ao poder de polícia da aduana. Por tal motivo não se aplicaria às multas aduaneiras a disposição da Súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que nega a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito administrativo fiscal.

Fonte: https://valor.globo.com

1 https://processo.stj.jus.br/

Artigos


(i) Por que o Seguro de Vida não é a melhor opção para a Sucessão: Análise Comparativa com a Holding Familiar (AGOSTO/2024) - Gilberto Canhadas Filho

(ii) Holding Familiar - Vantagens do Planejamento Patrimonial para Quem Possui Imóveis Alugados (AGOSTO/2024) - Gilberto Canhadas Filho

(iii) A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na Reforma Tributária (AGOSTO/2024) - Gilberto Canhadas Filho

(iv) O Impacto da Reforma Tributária no Inventário e a Perda de Patrimônio Familiar (AGOSTO/2024) - Gilberto Canhadas Filho

Notícia da Firma


(i) Encerramos o mês com a palestra "Setembro Amarelo", promovida pela Agnus Life. A discussão sobre saúde mental foi enriquecedora e destacou a importância desse tema para todos nós. Agradecemos a todos que participaram e contribuíram para um diálogo tão significativo.

(ii) Nosso Escritório recebeu o prêmio de excelência em ciências jurídicas pelo Instituto Cultural da Fraternidade Universal. Essa conquista é um reconhecimento do trabalho duro de todos.

(iii) Café da manhã dos advogados juniores como o CEO (Roberto Trigueiro Fontes - RTF). Os advogados juniores aproveitaram a oportunidade para aprender e trocar ideias com o nosso CEO em um ambiente acolhedor. Essas interações foram valiosas e fortaleceram ainda mais nossa equipe.

(iv) Fabiana Cicchetto (FMG), Mariana Campão (MPP) e Bruno Hodas (BHO) se juntaram a mais de 300 voluntários da ONG United Way Brasil na Associação Santos Mártires, em São Paulo. O evento trouxe melhorias significativas para o desenvolvimento infantil, com reformas em espaços pedagógicos e atividades lúdicas. O envolvimento da nossa equipe reforçou nosso compromisso com a diversidade, equidade e inclusão, impactando positivamente a comunidade e criando um ambiente mais enriquecedor para crianças e jovens.

(v) Fábio Henrique Catão (FHC) foi nomeado como Membro Permanente da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP. Essa nomeação é um reconhecimento de sua destacada atuação na advocacia criminal e seu compromisso com a Justiça.

(vi) Comemoramos o Dia do Estagiário com um evento especial: um bate-papo descontraído com o CEO (Roberto Trigueiro Fontes - RTF). Momento dedicado a trocas de ideias, aprendizados, experiências compartilhadas e reflexão profissional.

(vii) Mais um ano se passou e Trigueiro Fontes foi novamente destaque na Revista Análise para “Diversidade e Inclusão 2024”. O reconhecimento é fruto das boas práticas do Escritório e o seu modo de atuação. Acreditamos que todas as vozes devem ser ouvidas e respeitadas. Seguimos com as metas internas e tentativas de influenciar cada vez mais todos aqueles que estão em nosso entorno. Agradecemos muito aos nossos colaboradores por fazerem parte desse movimento.

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