Bem-vindo(a) à nossa Newsletter Jurídica!
Em cada edição, trazemos uma variedade de conteúdos cuidadosamente selecionados para mantê-lo(a) atualizado(a) sobre as últimas atualizações legais, análises perspicazes, recursos úteis e muito mais.
Boa Leitura!
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, pode ser aplicada em casos de dívidas contraídas para reforma do próprio imóvel. O colegiado concluiu que as regras que garantem a impenhorabilidade do bem de família não são absolutas e podem haver exceções. No caso, um imóvel foi penhorado durante a fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança por serviços de reforma e decoração, sendo que a proprietária tentou impugnar a penhora alegando que o imóvel era bem de família.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, argumentando que não havia evidências suficientes de que o imóvel se enquadrava como bem de família. Em nível recursal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve essa decisão, considerando que o caso se enquadrava nas exceções previstas na Lei 8.009/1990. Já em recurso especial ao STJ, a proprietária sustentou que o imóvel penhorado, no qual residia há mais de 18 anos, deveria ser protegido como bem de família e que as exceções legais deveriam ser interpretadas restritivamente para garantir o direito à moradia.
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que uma dívida relacionada a serviços de reforma residencial pode ser considerada uma exceção à impenhorabilidade do bem de família. Ela enfatizou que o legislador, ao criar essas exceções, visou evitar que a proteção ao imóvel familiar fosse usada para evitar o cumprimento de obrigações financeiras relacionadas à aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel. Andrighi destacou que, embora as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, isso não limita a interpretação judicial estritamente à letra da lei.
De acordo com a Ministra, as turmas da seção de direito privado do STJ entendem que a exceção à impenhorabilidade se aplica também a contratos de empreitada para construção ou reforma do imóvel residencial. A Ministra concluiu que não seria razoável permitir que alguém celebrasse um contrato para reforma do imóvel, com o objetivo de melhorar seu bem de família, sem cumprir com as obrigações financeiras devidas ao responsável pela reforma.
Fonte: https://www.stj.jus.br
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dois sócios da execução de valores devidos a um trabalhador.
A empresa havia sido citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente e nem foram encontrados bens ou valores para isso. O trabalhador, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
No entanto, segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.
Para o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, como a empresa é uma sociedade anônima, é necessário comprovar a culpa. Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Segundo o ministro, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma.
A decisão foi unânime.
Fontes: https://www.tst.jus.br/
A regulamentação da Reforma Tributária, aprovada na Câmara dos Deputados no dia 10.07.2024 trouxe importantes mudanças no cenário fiscal brasileiro. Entre as novidades, destaca-se a manutenção do Imposto Seletivo (IS) para diversos setores, que vão desde montadoras de automóveis até a mineração de carvão. Essa medida implica que alguns produtos desses setores poderão ser tributados a uma alíquota superior a padrão do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que é de 26,5%.
O Imposto Seletivo, popularmente conhecido como "Imposto do Pecado", foi incorporado à reforma para tributar produtos que impactam negativamente a saúde e o meio ambiente e que são amplamente consumidos no país. Embora a expectativa inicial fosse de que a taxação se limitasse a itens como bebidas alcoólicas e cigarros, o IS foi ampliado para incluir novas áreas, além de isentar outras, o que gerou intenso debate durante a aprovação da reforma.
Ocorreu que Minerais, veículos elétricos e outros foram incluídos na cobrança do IS.
Um dos pontos mais controversos foi a exclusão de armas e munições do "imposto do pecado", enquanto a inclusão do carvão mineral gerou dúvidas entre os setores afetados. A alíquota do IS para minérios de ferro e seus concentrados será de até 0,25% e o setor de petróleo e gás também será afetado pela mesma alíquota. Veículos, incluindo os elétricos, estarão sujeitos ao IS, com alíquotas ajustadas com base em critérios como potência, eficiência energética e impacto ambiental. A tributação pode ser reduzida a zero se o veículo atender a requisitos de sustentabilidade ou for destinado a taxistas e pessoas com deficiência.
A inclusão de petróleo e gás no Imposto Seletivo gerou críticas, principalmente por parte do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), que alertou para possíveis impactos inflacionários devido ao custo elevado dos combustíveis fósseis na cadeia produtiva. O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) também manifestou preocupação, argumentando que a nova taxação pode prejudicar a competitividade da indústria mineral e afetar as exportações. A associação destacou que o setor mineral já enfrenta uma carga tributária significativa e que a nova taxação sobre a matéria-prima pode gerar conflitos ao invés de alcançar os objetivos ambientais pretendidos. Na indústria automobilística, a inclusão de veículos elétricos no IS foi criticada pelo presidente da Associação Brasileira de Veículos Elétricos (ABVE), Ricardo Basto, que considerou a medida um erro, afirmando que os carros elétricos não prejudicam a saúde nem o meio ambiente.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a definição de um teto para a adesão ao parcelamento simplificado pode ser realizada por meio de ato infralegal, de acordo com o artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Foi destacado que a definição do teto para o parcelamento simplificado não viola o princípio da legalidade, pois se trata de uma medida de gestão e eficiência na administração tributária. Porém, não pode estabelecer um valor máximo inferior ao definido pela legislação em sentido estrito, caso isso prejudique o contribuinte.
O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 155-A do CTN impõe o princípio da legalidade ao parcelamento, estabelecendo que apenas uma lei específica pode definir as formas e condições para sua implementação. De acordo com o ministro, a legislação em sentido estrito deve detalhar aspectos essenciais do parcelamento, como o prazo, os tributos abrangidos, o número de parcelas e a periodicidade dos pagamentos. A Lei 10.522/02, que trata do "parcelamento ordinário", é a que regula de forma geral a concessão de parcelamentos de débitos tributários, incluindo também o "parcelamento simplificado".
Benjamin explicou que o "parcelamento simplificado" não deve ser visto como uma modalidade distinta do parcelamento ordinário, mas como uma forma menos burocrática de implementar o mesmo benefício fiscal. A Lei 10.522/02 permite que o Ministro da Fazenda defina os termos, limites e condições do parcelamento simplificado, sendo que, atualmente, um teto de R$ 50 mil foi estabelecido para sua concessão pela Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000. As características essenciais do parcelamento comum não foram alteradas e a principal diferença reside apenas na fixação desse limite máximo.
A controvérsia surgiu com a Lei 11.941/2009, que alterou a Lei 10.522/2002 ao introduzir o artigo 14-C, removendo a referência explícita à possibilidade de o ministro da fazenda definir os termos do benefício. Foi explicado que a definição do teto para o parcelamento simplificado não foi previamente disciplinada pela lei original, sendo que a mudança não está sujeita ao princípio da reserva legal. O relator observou que o objetivo da fixação de um limite máximo para o parcelamento simplificado é facilitar a adesão, sem restringir direitos, dado que ambos os regimes de parcelamento se diferenciam apenas na simplificação do processo administrativo.
Fonte: https://valor.globo.com/
Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em matéria de direito penal, aprovou duas súmulas relevantes para a área que servirão como importante orientação para a atuação da comunidade jurídica. As súmulas se tratam de resumos de entendimentos consolidados pelos Tribunais, publicadas no intuito de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A Súmula 670 versa que “Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 12.015, de 2009.”. Tal situação se aplica, por exemplo, nas situações em que uma pessoa é vítima de crime sexual em situação de embriaguez. Segundo a Súmula publicada, nesses casos, a vítima, ao cessar o estado de embriaguez, deverá manifestar a sua vontade de que o fato seja investigado e o seu ofensor seja processado criminalmente. Ressalta-se que tal representação não exige formalidades, bastando, para tanto, o registro de um Boletim de Ocorrência.
Por sua vez, a Súmula 669 consolidou o entendimento de que “O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).”. Antes do advento da Lei n° 13.106/2015, a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas à criança ou adolescente não era considerado como crime, mas sim como contravenção penal. A nova Súmula veio para consolidar a nova redação dada ao artigo 243 do ECA, conferindo uma proteção mais eficiente à vida e saúde de crianças e adolescentes, bens jurídicos estes protegidos constitucionalmente no art. 227 da Carta Magna, uma vez que a pena prevista para a conduta é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
As novas súmulas, portanto, reforçam a importância da constante evolução da jurisprudência penal no Brasil de forma a manter a atuação dos advogados e dos tribunais mais clara e consistente, contribuindo para a transparência e competência do ordenamento jurídico brasileiro.
Fontes: https://www.stj.jus.br
(i) A Lei nº 14.905/2024 e os Impactos no Código Civil (JULHO/2024) - Gilberto Canhadas Filho
(i) Na Universidade Estadual do Amazonas (UEA), foi realizado um seminário dedicado ao fornecimento de bens e serviços para a indústria de defesa e segurança. Durante o evento, o sócio Rodrigo da Fonseca Chauvet (RFC) apresentou uma exposição detalhada sobre "As contratações com base na Lei de Defesa", destacando os principais aspectos e implicações legais desse setor.
(ii) A nossa sócia Ana Carolina Brito (ANA) foi entrevistada pela PUC para a matéria "Quando o Relatório Ambiental Camufla a Realidade". Neste artigo, Ana Carolina Brito discute as implicações legais e éticas dos relatórios ambientais e a importância da transparência para a sustentabilidade e a responsabilidade corporativa.
(iii) A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), anunciou a nomeação de Gilberto Canhadas Filho (GCF) como Membro Efetivo da Comissão Permanente das Sociedades de Advocacia. A indicação foi comunicada pela Presidência da OAB/SP, destacando a competência e a dedicação de Gilberto no campo jurídico.
(iv) Tivemos o prazer de receber a visita da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo (OAB/SP), representada pela Dra. Patricia Vanzolini, presidente da Secional paulista, além de Dr. Leonardo Sica, vice-presidente; Dr. Flavio Paschoa, presidente da Comissão de Sociedades de Advocacia; e de Dr. Alexandre de Sá Domingues, tesoureiro da OAB/SP. O encontro teve como principal objetivo criar uma maior proximidade entre a seccional paulista e os profissionais que atuam em diversas áreas do Direito no ambiente corporativo. A visita foi marcada por discussões produtivas, troca de experiências e fortalecimento da advocacia corporativa.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Tallyta Martins e Vitor Jorge Alves Silva. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.