Apresentação

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Boletim Jurídico


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DIREITO PENAL
STF entende como inconstitucional questionamentos sobre o histórico de vida de vítimas de violência contra mulher

No dia 23 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por unanimidade, como inconstitucional qualquer tipo de menção, inquirição ou fundamentação a respeito da vida sexual pregressa ou do modo de vida das vítimas de casos de violência contra as mulheres, não somente casos de agressões sexuais, sob pena de nulidade, e que as autoridades que não impedirem essa prática poderão ser responsabilizadas administrativa e penalmente.

Tal decisão adveio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107 que teve início em dezembro de 2023, a pedido do Ministério Público Federal, baseado no argumento de que tal prática, apesar de extremamente comum no âmbito investigativo e jurisdicional, é eivada de estereótipos de gênero que direcionam a atuação das autoridades, no intuito de distinguir quais vítimas merecem receber a proteção penal pela violência sofrida.

A Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, asseverou em seu voto que, apesar de ter sido verificado algum progresso na legislação brasileira no que tange à proteção das mulheres, o ato de questionar a respeito da vida sexual ou do modo de vida das vítimas apenas perpetua a discriminação e a violência de gênero, e lamentou a existência do machismo estrutural, tão presente no Poder Judiciário.

Trata-se, portanto, de decisão essencial na luta pela igualdade de gênero, uma vez que, desta forma, combate-se a dupla vitimização durante o processo e julgamento do caso, principalmente considerando que o ambiente, mediado pelo Poder Público, deveria ser garantidamente seguro para acolhimento das vítimas, não um local em que serão desacreditadas e julgadas por suas alegações.

Fontes: https://portal.stf.jus.br/

https://www.migalhas.com.br/

DIREITO CIVIL
STJ decide que Juízo da execução fiscal é quem decide sobre bloqueio de valores de empresa em Recuperação Judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por uma margem de seis votos a um, que a decisão de bloqueio de valores pertencentes a uma empresa em recuperação judicial deve ser determinada pelo juízo da execução fiscal.

Sob a orientação do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a maioria dos ministros argumentou que dinheiro não pode ser considerado um bem de capital da empresa. Essa conclusão foi alcançada durante a análise do conflito de competência (CC) 196.553/PE, que surgiu entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O cerne da questão envolve uma construtora que teve seu plano de recuperação judicial aprovado. Após o início do processo de recuperação, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) iniciou uma execução fiscal contra a construtora para reaver uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões. O juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco, ao analisar a execução fiscal contra a construtora, determinou o bloqueio de cerca de R$ 60 mil de uma das contas bancárias da empresa.

A construtora, então, buscou uma tutela de urgência junto ao juízo da recuperação judicial, que ordenou o desbloqueio imediato do valor. O DNIT, por sua vez, interpôs um agravo de instrumento contra essa decisão, que foi acatado pelo TRF5. No STJ, os ministros debateram se o juízo da recuperação judicial, ao ordenar o desbloqueio de valores na execução fiscal, teria invadido ou não a competência do juízo da execução. A construtora argumentou que o juízo encarregado da recuperação judicial seria o único competente para deliberar sobre disputas relacionadas ao seu patrimônio, especialmente em situações que pudessem prejudicar suas operações.

O relator, Ministro Cueva, destacou que a legislação estipula que, frente a execuções fiscais, cabe ao juízo da recuperação judicial apenas determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa. Ele enfatizou que o termo "bens de capital" deve ser interpretado como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa, não se enquadrando nesse conceito o valor em dinheiro.

Fonte: https://www.jota.info/

DIREITO DO TRABALHO
STF e TST aprimoram acordo para reduzir processos e fortalecer precedentes na área trabalhista

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, assinaram na quarta-feira, 22/05/2024, um termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica 3/2023, que visa reduzir o número de ações judiciais e privilegiar o julgamento de temas repetitivos. 

O acordo, celebrado em 2023, também tem por objetivo a identificação rápida e eficiente de questões jurídicas para julgamento de precedentes qualificados. Além disso, busca automatizar rotinas de acesso a dados processuais.

As novas cláusulas fortalecem a colaboração entre as duas instituições na promoção de boas práticas e na otimização de processos.

Na cerimônia de assinatura, o presidente do TST ressaltou que o Poder Judiciário avança para adotar o sistema de precedentes, garantindo uma jurisprudência estável e segurança jurídica.

Ao elogiar a atuação da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores, o ministro Barroso afirmou que a Justiça do Trabalho tem um papel importante num país com estratificação social e marcado pela desigualdade e pela assimetria entre empregadores e empregados. Destacou, ainda, os princípios que orientam sua atuação em questões trabalhistas: respeito aos direitos fundamentais, preocupação com a empregabilidade e a formalização do emprego, segurança jurídica e atratividade de investimentos. Barroso também afirmou que é preciso encontrar caminhos para reduzir a litigiosidade em relação à terceirização e à responsabilidade subsidiária no setor público.

Participaram ainda da solenidade os vice-presidentes do STF e do TST, ministros Edson Fachin e Aloysio Corrêa da Veiga, tendo este último enfatizado a cooperação estreita entre a vice-presidência do TST e o STF, que envolve esforços para filtrar os mais de 42 mil recursos extraordinários trabalhistas recebidos anualmente. Segundo ele, o acordo racionaliza as relações institucionais e melhora a efetividade dos julgamentos. 

Fontes: https://portal.stf.jus.br/

https://tst.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ decide que distribuidoras de gás têm legitimidade para pedir ressarcimento do FUP

Uma Distribuidora de gás moveu a Ação Rescisória AR 7.334 contra a decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, contestando a interpretação que considerava seu pedido de ressarcimento relacionado ao Frete de Uniformização de Preços (FUP) como repetição de indébito tributário.

No julgamento, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que as distribuidoras têm legitimidade para solicitar o ressarcimento do FUP. O FUP foi instituído pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) por meio da Resolução CNP 16/1984, com o objetivo de contribuir para a uniformização dos preços de combustíveis em todo o país.

No processo específico, foi atacada a decisão do Ministro Francisco Falcão no AREsp 1.525.909, em que havia aplicado o entendimento do Tema 173 do STJ, referente a ilegitimidade contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do tributo, a ele repassado pelo contribuinte de direito) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI sobre os descontos incondicionais. Foi argumentado pela Distribuidora que o entendimento do Tema 173 do STJ aplicado no caso estava equivocado, pois não se trata de repetição de indébito tributário, pois a Distribuidora pediu o ressarcimento na condição de beneficiária, em razão da comprovação de despesas de frete na atividade de distribuição de gás GLP.

O relator do caso na 1ª Seção do STJ, Ministro Gurgel de Faria, acolheu o argumento da Distribuidora, destacando que o pedido não se enquadra na definição de repetição de indébito, pois não se refere a tributos pagos indevidamente. O magistrado considerou a ação rescisória procedente, restabelecendo a legitimidade das distribuidoras para pleitear o ressarcimento, decisão que foi acompanhada de forma unânime pelo colegiado.

Fonte: https://www.jota.info/

Artigos


(i) O aumento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e a ofensa à legalidade (ABRIL/2024) - Andiara Cristina Freitas

Notícia da Firma


(i) Nosso sócio Rodrigo Chauvet (RFC) esteve em Portugal, onde proferiu uma série de palestras sobre Direito Administrativo, abordando temas contemporâneos e desafiadores da área. As apresentações atraíram acadêmicos, profissionais do direito e estudantes, proporcionando um valioso intercâmbio de conhecimentos e experiências entre os países.

(ii) A OAB/SP acaba de lançar a coletânea “Coleção OAB Vol.2 - Comissão Permanente do Meio Ambiente”. O livro traz análises aprofundadas de especialistas que integram o Fórum Permanente de Mudanças Climáticas e Desastres Ambientais. Ana Carolina Brito (ANA) e Millena Ribeiro (MLN), ambas integrantes da nossa unidade de São Paulo, contribuíram com seus estudos e conhecimentos nessa coletânea.

(iii) CESA realizou cerimônia de posse da nova Diretoria e Conselho Diretor para o triênio 2024-2027, e contou com a presença de alguns sócios do nosso Escritório. Destaque para a participação da ministra Ellen Gracie, que proferiu palestra sobre os desafios da prática advocatícia.


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