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Boa Leitura!
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu acórdão em ação rescisória confirmando a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados, concluindo que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT–1) incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF ao reputar inválida a norma coletiva.
Para o colegiado, trata-se de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Segundo a ministra Relatora, Morgana Richa, a redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de pactuação na seara coletiva, destacando que a própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas.
Fonte: https://www.tst.jus.br/
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que permanecendo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos co-herdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores co-proprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).
Além disso, o colegiado também entendeu que em razão da solidariedade não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada um ao valor de seu quinhão hereditário.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do espólio de um homem, viúva meeira e seis filhos do falecido, em que o condomínio requereu a solidariedade de todos os coproprietários pelo pagamento das taxas mensais de condomínio não pagas, relacionadas ao imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.
A viúva e os herdeiros, no recurso ao STJ, argumentaram que, uma vez homologada a partilha, cada co-proprietário herdeiro seria responsável apenas pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.
Assim, de acordo com o relator, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Desse modo, há a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos co-proprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais co-devedores, nos termos do artigo 283 do CC.
Esclareceu o ministro que o artigo 275 do CC, ao disciplinar a solidariedade passiva, estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Fonte: https://www.stj.jus.br/
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão em 06 de fevereiro de 2024 relacionada à Lei nº 14.689 de 2023, que trata da transação tributária e proíbe a Fazenda Nacional de liberar antecipadamente garantias apresentadas pelo contribuinte antes do término da ação de cobrança (execução fiscal).
A decisão favorece os contribuintes, que muitas vezes apresentam seguro-garantia ou fiança bancária para assegurar o pagamento à Fazenda Nacional em caso de derrota judicial. Anteriormente, a pedido dos procuradores, também eram obrigados a fazer um depósito antecipado, conhecido como "liquidação antecipada", que ia diretamente para os cofres públicos. Tal prática era considerada onerosa para os contribuintes, pois exigia garantia duplicada do débito.
A controvérsia era se a proibição da liquidação antecipada da Lei nº 14.689 de 2023 se aplicaria também às execuções fiscais já em andamento quando a lei foi promulgada.
Após analisar três casos representativos, a Ministra Regina Helena Costa concluiu com base na Lei nº 14.689/2023 e no Código de Processo Civil (artigo 14 do CPC) que a norma era imediatamente aplicável a todos os casos em andamento. A Ministra destacou que a Lei em questão é claramente processual e sua aplicação não deve se restringir apenas aos processos iniciados após sua promulgação.
Essa decisão do STJ consolida o entendimento de que a proibição da liberação antecipada da garantia, conforme estabelecido pela Lei nº 14.689/2023, se estende aos processos em curso quando da promulgação da norma. No entanto, para os casos julgados de maneira desfavorável ao contribuinte antes da promulgação da lei, esta não se aplica, uma vez que normas processuais não retroagem e a decisão da Ministra não abordou atos já consolidados.
Fonte
Não declarar a compra de bitcoins no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) agora pode acarretar em multas, além de colocar o contribuinte na mira da malha fina e ocasionar problemas com o CPF. Entretanto, é possível corrigir essa situação, reduzindo as penalidades e, em alguns casos, até mesmo eliminando o valor a ser pago.
As multas e o processo de regularização variam conforme o tipo de regra que o contribuinte deixou de cumprir. De forma geral, existem três obrigações relacionadas ao investimento em moedas digitais: declaração de movimentação, declaração de lucro e declaração de posse.
No caso do envio da IN 1888 após o prazo, o atraso na entrega pode resultar em uma multa de R$100 por mês ou fração. Em caso de informações incompletas, a multa equivale a 1,5% do valor da operação referente à informação omitida ou incorreta. Já para a declaração anual do IR, a multa começa em R$165,74 e pode chegar a até 20% do montante do imposto devido. Além disso, o não pagamento mensal do imposto sobre ganho de capital até 2023 (que será declarado em 2024) pode gerar multas e juros.
Para regularizar a situação com o Fisco, há a opção de elaborar as declarações obrigatórias e entregá-las mesmo após o prazo estipulado. O contribuinte deve acessar o programa disponível no site da Receita Federal e preencher o documento com todas as informações solicitadas. Um profissional jurídico ou contábil pode auxiliar com essa etapa. É importante destacar que a Receita Federal costuma oferecer programas de incentivo para a regularização sem o pagamento das multas relativas aos impostos não pagos.
(i) Síndrome de Burnout e o papel do empregador (MARÇO/2024) - Alane Martins Menezes
(ii) Animais Domésticos: Terceiro Gênero e Guarda Compartilhada (MARÇO/2024) - Um Novo Paradigma na Legislação Brasileira - Daniela Birocchi e Thales Maia Almeida
(iii) Considerações iniciais sobre a regulação da União Europeia para o desenvolvimento e uso da Inteligência Artificial (MARÇO/2024) - Thales Maia Almeida
(iv) Holding Familiar: Uma Opção Estratégica para o Planejamento Sucessório (FEVEREIRO/2024) - Nicoly Nunes Guerreiro
(v) Responsabilidade civil das companhias aéreas pelo extravio de bagagem (FEVEREIRO/2024) - Jean Carlos Marcelli
(vi) A Responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos (FEVEREIRO/2024) - Lara Thatiany Ribeiro de Souza
(i) A nossa sócia Ana Carolina Ferreira de Melo Brito foi indicada como destaque na Análise Advocacia Mulher 2024! Estamos muito orgulhosos de seu talento e dedicação, que mais uma vez são reconhecidos pela comunidade jurídica. Parabéns por mais essa conquista!
(ii) É com grande alegria que compartilhamos a notícia de que nossa sócia, Larissa Oliveira Maranhão, foi indicada como destaque na Análise Advocacia Mulher 2024! Estamos muito orgulhosos de seu talento e dedicação, que mais uma vez são reconhecidos pela comunidade jurídica. Parabéns, Larissa, por mais essa conquista!
(iii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), revisora das áreas cível e ambiental do Escritório, publicou um capítulo no livro "DERECHO Y CAMBIO CLIMÁTICO. Cómo abordar los eventos meteorológicos extremos", lançado em março de 2024 na Espanha pela prestigiada editora Thomson Reuters Aranzadi. O capítulo, intitulado "Reforma Tributaria y Clima: un análisis jurídico de las implicaciones de la PEC 45/2019 en el contexto ambiental brasileño", é fruto de uma colaboração com a Professora Virgínia Leal, da Universidade Federal de Pernambuco. Estas autoras, por meio de uma abordagem jurídica integrada, apresentam as interseções entre a reforma tributária e as políticas ambientais, explorando seus possíveis impactos na estratégia brasileira de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
(iv) Os sócios Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) e Fábio Henrique Catão de Oliveira (FHC) participaram da reunião mensal de associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Sob o tema ”Lideranças femininas e o sistema de proteção às mulheres na Justiça", as fundadoras do "Instituto Nós Por Elas", Luiza Brunet e Natalie Oliveira, apresentaram dados e ações para o combate à violência contra a mulher nos ambientes doméstico, profissional e público.
(v) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), revisora da temática ambiental do Escritório, participou do debate "A prevenção de resíduos para a redução das emissões de GEE", apresentado pelo advogado Tasso Cipriano e promovido pela Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (LACLIMA). A emissão de gases de efeito estufa (GEE) no gerenciamento de resíduos sólidos é objeto do grupo de trabalho da LACLIMA, que é a primeira organização de advogados de mudanças climáticas na América Latina, dedicada inteiramente à produção de conhecimento sobre o direito das mudanças climáticas.
(vi) Daniela Ribeiro (RIB), Carime Sader (SAD) e Victoria Fainstein (VIC) realizam três rodadas de palestras direcionadas aos líderes e gestores de grandes empresas na área da Construção Civil. Durante o evento foram abordados temas relevantes do Direito do Trabalho, possibilitando a participação ativa dos presentes e uma rica troca de experiências.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Tallyta Martins. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As