Na presente edição destacamos que o TST vai julgar aplicação retroativa da reforma trabalhista (lei 13.467/17).
Boa Leitura!
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.
O edital de convocação foi publicado no dia 24.01.2024 (quarta-feira), e o mesmo prazo se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados (amicus curiae). O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, já admitiu a participação da CNI - Confederação Nacional da Indústria, da CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, da Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e da Central Única dos Trabalhadores.
O caso em julgamento discute o direito de uma trabalhadora que, de 2013 a 2018, prestou serviços para a Reclamada. Na reclamação, ela sustenta que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período (Horas de deslocamento).
Em sua defesa, a Reclamada alega que, com base na nova redação da CLT sobre o tema, introduzida pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Ainda segundo a empresa, o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.
Nas instâncias anteriores o pedido foi deferido, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.
A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Fonte: https://www.tst.jus.br/
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT 18 - GO) entendeu que o tratamento grosseiro e ríspido de um fiscal em relação a um subordinado não caracterizaria assédio moral. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para manter a sentença proferida na rt nº 0010645-25.2023.5.18.0011, oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e negar provimento a um recurso ordinário de um motorista de ônibus. O trabalhador pretendia reverter a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais por tratamento descortês recebido de seu superior hierárquico.
Em seu voto, o relator explicou que o assédio moral é caracterizado quando há adoção pelo empregador de práticas discriminatórias e humilhantes de forma repetitiva e persistente, durante o contrato de trabalho, que desequilibram o ambiente de trabalho e afetam a saúde mental do trabalhador. Observou, ainda, o relator, a alegação do motorista de ter sofrido perseguição do superior ao cobrar pontualidade na frente dos outros motoristas e passageiros, sempre em tom grosseiro e ríspido.
O Relator considerou a afirmação do trabalhador de que a tal situação causou-lhe um quadro generalizado de ansiedade, do qual ainda não se recuperou. O magistrado, ao analisar as provas no recurso, confirmou o tratamento ríspido do monitor em relação ao motorista. Contudo, salientou que a mera falta de polidez, por si só, não caracterizaria o assédio moral ou, tampouco, justificativa de dano moral a ser reparado.
Fonte: https://www.trt18.jus.br/
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.230, a questão submetida a julgamento vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
O colegiado ainda determinou a suspensão, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal constatado, aproximadamente, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
O ministro salientou que, no CPC de 2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos, parágrafo 2º.
"Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos", destacou.
Fonte: https://www.stj.jus.br/
O ministro salientou que, no CPC de 2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos, parágrafo 2º.
"Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos", destacou.
Fonte: https://www.stj.jus.br/
Foi anunciada pelo Presidente da República em 23.01.2024 a decisão de ajustar a tabela de isenção do Imposto de Renda, garantindo que a isenção se aplique a indivíduos que recebem até dois salários mínimos. Foi referido que a desoneração visa beneficiar aqueles que ganham até R$ 2,6 mil e assegurar que, mesmo com o aumento do salário mínimo, essas pessoas não voltem a pagar o Imposto de Renda.
Desde maio do ano passado, indivíduos com renda de até dois salários mínimos foram isentos do Imposto de Renda devido a uma medida provisória que elevou a faixa de isenção para R$ 2.112 e concedeu um desconto automático de R$ 528 sobre o salário. Contudo, com o aumento real do salário mínimo em 2024, elevando-o para R$ 2.824, essa faixa de isenção foi ultrapassada. Surgiu então a necessidade de ajustar essa questão. A revisão será realizada em 2024 para acomodar o aumento do salário mínimo.
No primeiro semestre, leis complementares relacionadas à emenda da Reforma Tributária deverão ser encaminhadas para regulamentar essas mudanças. Essa iniciativa visa a aliviar a carga tributária sobre os segmentos de menor renda, proporcionando uma isenção mais justa e alinhada com as mudanças econômicas em curso no país.
Fonte: https://www.jota.info/
No último dia útil de 2023, o governo federal lançou a medida provisória (MP) 1.202, abordando, entre outros pontos, a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores produtivos a partir de 1º de abril deste ano. Desde sua publicação, a MP tem gerado reações adversas de parlamentares, partidos políticos e entidades empresariais. A medida é uma iniciativa do governo para eliminar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos, revogando a lei 14.784/23 que estendia a desoneração da folha de pagamentos até 2027.
Os setores afetados pela legislação incluem construção civil, calçados, call center, confecção e vestuário, entre outros. A partir de abril, a tributação sobre a folha de pagamentos volta a vigorar, mas com um escalonamento de alíquotas até 2027. Empresas que antes podiam substituir a contribuição previdenciária de 20% por alíquotas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta agora enfrentarão um retorno gradual à alíquota cheia.
O texto da MP estabelece dois grupos com diferentes escalonamentos de alíquotas. No primeiro grupo, composto por 17 atividades, entre elas as de transporte, rádio e televisão aberta, as empresas começam pagando 10% em 2024, chegando a 17,5% em 2027 e retornando a 20% em 2028. No segundo grupo, com 25 atividades, como edição de livros, jornais e revistas; fabricação de artefatos de couro e construção de rodovias, as alíquotas variam de 15% em 2024 a 18,75% em 2027, voltando a 20% em 2028. Essas alíquotas reduzidas se aplicam apenas ao salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, ultrapassando o qual a alíquota cheia de 20% é aplicada.
Como contrapartida, as empresas devem manter o número de empregados igual ou superior ao registrado em 1º de janeiro de cada ano. O não cumprimento dessa condição resulta na perda do benefício da redução da alíquota. A MP, que revogou a desoneração aprovada pelo Congresso, enfrenta resistência, incluindo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Novo no Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando falta de urgência e violação da separação de poderes. O setor produtivo também criticou a MP, destacando o aumento do custo de empregar no Brasil e a possível prejudicial competitividade da indústria e do comércio frente às importações.
Fonte: https://www.jota.info/
O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou de forma unânime que os créditos presumidos de IPI concedidos a exportadoras não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa questão controversa foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593.544, enquadrado no Tema 504. O crédito presumido de IPI, estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996, beneficia empresas que fabricam e exportam produtos nacionais, permitindo o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre insumos adquiridos no mercado interno para a produção dos bens exportados.
O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, sustentou a posição favorável ao contribuinte, argumentando que, apesar de constituir receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Destacou que essa modalidade de crédito não resulta da venda de bens ou prestação de serviços, mas representa um incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações.
Apesar de concordarem com a decisão do relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça fundamentaram suas posições de forma diferente. Esses quatro ministros sustentaram que a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI está relacionada ao fato de ser uma receita decorrente de exportações, respaldando-se no artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, que estabelece que tais contribuições não devem incidir sobre receitas provenientes de exportação.
(i) A relação de trabalho entre os motoristas/entregadores e as empresas de aplicativos e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (JANEIRO/2024) - Fernando Lugani de Andrade
(i) Nossa integrante Laura Mendonça (LAU) foi indicada para compor a Comissão Permanente de Diversidade Sexual e de Gênero como membro efetivo, da OAB-SP (Portaria Nº 925/23/PR). Sua nomeação é um reflexo do compromisso contínuo da nossa equipe com a promoção da inclusão e da igualdade.
(ii) Fabiana Cicchetto (FMG) finalizou o Curso de Compliance e Proteção de Dados na área da Saúde (CCPDAS) promovido pela Escola Superior de Ética Corporativa, Negócios e Inovação com o escopo de aprimorar conhecimento sobre as principais regulamentações, privacidade e proteção de dados na gestão na cadeia de terceiros, avaliações de risco e estratégias de governança corporativa aplicáveis à área da saúde.
(iii) É com grande satisfação que compartilhamos a notícia sobre as recentes doações eletrônicas realizadas por nossa empresa. Foram 80kg de sucata eletrônica que encaminhamos para a destinação correta (destruição e reciclagem), contribuindo para a preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli e Mariana Campão Pires Fernandes. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.