Na presente edição destacamos que o Ministério do Trabalho e Emprego prorroga a Portaria nº 3.665/2023 sobre trabalho do comércio aos domingos e feriados.
Boa Leitura!
No dia 22 de novembro de 2023, o Ministro do Trabalho e Emprego anunciou que vai editar uma nova Portaria sobre trabalho do comércio aos domingos e feriados, postergando sua validade para 1º de março de 2024, e criar Mesa Tripartite de negociação com entidades de trabalhadores e empregadores sobre o tema.
A Portaria nº 3665/23 foi emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 13.11.2023, determinando que os setores do comércio e dos serviços só poderão operar aos domingos e feriados mediante negociação coletiva com os sindicatos dos trabalhadores ou mediante aprovação de lei municipal.
Em razão da nova regra assinada pelo Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, foi alterada a Portaria nº 671/2021 que liberava de forma permanente o trabalho aos domingos e feriados para diversas atividades do comércio.
Fontes:
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29.11.2023) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).
No julgamento ficou esclarecido que a censura prévia é proibida, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 - A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2 - Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/
A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, que não acolheu ao pedido de impenhorabilidade de bem de família de empresário individual.
Trata-se de pedido de falência onde foi deferida a alienação de imóvel de sócio da falida, que alegava se tratar de bem de família, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos autos consta que o sócio se retirou da empresa e não houve recomposição do quadro societário, e o sócio remanescente tornou-se empresário individual respondendo ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o da sociedade.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, em seu voto rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família, e esclareceu que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um loteamento na cidade.
FONTE:
Na sessão ordinária realizada em 25.10.2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre os Recursos Repetitivos (REsps.) 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, referentes ao Tema 1187. O cerne da discussão estava na determinação do momento em que deve ser aplicada a redução dos juros moratórios em casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais vinculados a parcelamentos, conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei 11.941/2009.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese do Ministro Relator, Herman Benjamin: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”
Fonte:
A Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, publicada em 29.09.2023, introduziu novas diretrizes para os preços de transferência no Brasil. Alinhada às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a legislação visa regular a alocação de lucros em transações entre empresas multinacionais pertencentes ao mesmo grupo, com implicações tributárias de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Abrangendo tanto empresas brasileiras com operações no exterior quanto companhias estrangeiras que atuam no Brasil, a normativa delineia questões práticas da implementação do novo regime e introduz medidas de simplificação para algumas transações e para o cumprimento de obrigações acessórias.
Além disso, a normativa regula a forma e o prazo para os contribuintes que desejam antecipar a adoção do novo sistema em 2023, exigindo o preenchimento de formulário específico e a manifestação de opção entre setembro e dezembro de forma definitiva. A Receita Federal esclarece que alguns dispositivos específicos serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente, com destaque para transações com commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria, cujas sugestões recebidas na consulta pública orientarão essa regulamentação complementar.
O histórico revela que a transformação nas regras de preços de transferência teve início com a Medida Provisória nº 1.152, editada em dezembro de 2022 e convertida na Lei nº 14.596, em junho de 2023. O novo regime, obrigatório a partir de 2024, oferece uma opção para contribuintes que desejam antecipar sua implementação em 2023. O sistema anterior, instituído nos anos 90 pela Lei nº 9.430, estava defasado em relação às práticas internacionais, comprometendo os objetivos de justa alocação da renda e prevenção de situações de dupla tributação. A nova lei resulta de uma colaboração entre a Receita Federal e a OCDE, buscando alinhar as práticas brasileiras às normas internacionais.
Fonte:
(i) As peculiaridades da solução de conflitos consumeristas pelo Juízo Arbitral (OUTUBRO/2023) - Mariana Campão Pires Fernandes Pastore
(ii) O Valor do “Employer Branding” no Mercado Corporativo para Retenção e Captação de Novos Talentos (OUTUBRO/2023) - Thales Maia Almeida
(iii) O que é a interseccionalidade e como utilizá-la como fator de valorização e inclusão no mercado de trabalho aos portadores de deficiência (NOVEMBRO/2023) - Daniela Birocchi e Thales Maia Almeida
(iv) Contribuições Assistenciais Sindicais à Luz do Posicionamento do STF (NOVEMBRO/2023) - Isabelle Cristina Areias dos Santos
(v) Dia da consciência negra: uma breve reflexão sobre o contexto histórico (NOVEMBRO/2023) - Laura Mendonça Farias e Raquel Ribeiro Santos
(vi) Como está a Reforma Tributária? (NOVEMBRO/2023) - Andiara Cristina Freitas
(vii) A Responsabilidade do Consumidor em Relação às Reclamações Publicadas nas Plataformas Digitais (NOVEMBRO/2023) - Mariana Campão Pires Fernandes Pastore
(i) Trigueiro Fontes Advogados celebra novamente sua indicação entre os Escritórios mais admirados do Brasil, conforme Anuário Análise Advocacia 2023. Já são 18 edições seguidas da revista onde figuramos entre os escritórios full service mais admirados e, como se não bastasse, ainda aparecemos com destaque para as áreas Trabalhista e Consumidor, além das áreas de negócios como Cosméticos e Perfumaria. A nossa unidade de São Paulo também recebeu crédito pela sua atuação profissional e responsável.
(ii) Os integrantes de Trigueiro Fontes tiveram a oportunidade de participar de uma palestra esclarecedora em celebração ao Novembro Azul, promovida pela nossa parceira Agnus Life. Durante a apresentação, os integrantes foram guiados por uma jornada informativa sobre a importância da prevenção, detecção precoce e adoção de hábitos saudáveis para a promoção do bem-estar masculino.
(iii) Nosso Escritório foi reconhecido como destaque na categoria de Equidade de Gênero, conquistando o SELO CESA na edição de 2023. Este reconhecimento reflete nosso compromisso contínuo com a promoção da diversidade e inclusão.
(iv) Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), sócia revisora da área cível e ambiental, bem como a advogada Millena Ribeiro (MLN) publicaram, em co-autoria com o Prof. Dr. Raul Miguel Consoletti (FDRP-USP), um artigo no Congresso Internacional de Pesquisadores em Direito (CONPEDI). Sob o tema "O dano moral ambiental coletivo segundo a jurisprudência para a defesa do meio ambiente". O trabalho foi apresentado no referido Congresso, realizado em Buenos Aires (Argentina).
(v) A sócia revisora Daniela Ribeiro (RIB), acompanhada de Fabiana Cicchetto (FMG) e Rafaela Saez (RSM), participam do evento Mês da Ética, realizado anualmente pela OMRON, no qual apresentaram aos colaboradores da empresa o Webinar: "Direitos Humanos e o Trabalho Forçado", abordando questões sensíveis e práticas sobre o tema, como a necessária gestão de terceiros diante da responsabilidade social da empresa e prejuízos que podem impactar em sua reputação no mercado.
(vi) A sócia Ana Carolina Brito (ANA), revisora da área ambiental do Escritório, mediou a rodada de debates sobre Resíduos Sólidos e Mudanças Climáticas no âmbito da rede LACLIMA - Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action. Trata-se da primeira associação de advogados de mudanças climáticas na América Latina, a qual vem se dedicando ao estudo, desenvolvimento, compartilhamento e produção de conhecimento sobre o direito das mudanças climáticas.
(vii) Milene Fernandes, a nossa Gerente de Financeiro e Operações, concluiu com êxito o seu curso de pós-graduação em Finanças Corporativas na instituição FECAP/SP.
(viii) A sócia Ana Carolina Brito (ANA), revisora da área ambiental, representou a OAB-SP no COSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente), nas discussões sobre a atualização da Deliberação Normativa 01/2018, a empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal.
(ix) A sócia Ana Carolina Brito (ANA), revisora da área ambiental, cível e digital do Escritório, participou do 6º Seminário Nacional de Direito Ambiental, promovido pela União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA). O evento foi realizado na sede da OAB-SP e contou com a apresentação de relevantes temas e juristas consagrados.
(x) Em setembro, a sócia Ana Carolina Brito (ANA), revisora da área cível e ambiental do Escritório, participou de curso sobre "Liderança em inovação e sustentabilidade" na Universidade Sorbonne (Paris 1 Panthéon-Sorbonne), sob coordenação dos Drs. Grace Garbaccio e Florent Prattlong.
(xi) Nossa sócia, Ana Carolina Brito (ANA), tem entrevista destacada no Jornal: O Globo. Um reconhecimento merecido do seu compromisso e paixão pela preservação da natureza.
(xii) O artigo "A inteligência artificial e os limites no uso do direito de imagem", escrito pelos sócios Gilberto Canhadas Filho (GCF) e Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), ambos revisores cíveis do Escritório, foi publicado no portal jurídico Migalhas.
(xiii) Foi lançado, no Rio de Janeiro, o livro "Improbidade Administrativa: principais aspectos da Lei nº 8429/1992 diante das alterações decorrentes da lei nº 14230/2021". O livro teve como um de seus coordenadores o sócio Rodrigo da Fonseca Chauvet (RFC) e contém artigos escritos pela sócia Mariana Vianna Martinelli (MVM) e pela advogada Ivana Eduarda Dias Arantes (IDA).
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.