Apresentação

Na presente edição destacamos que o STF modificou seu entendimento e declarou a constitucionalidade da contribuição assistencial.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO DO TRABALHO
STF modifica entendimento e declara constitucionalidade da contribuição assistencial

No dia 11 de setembro o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

O relator, ministro Gilmar Mendes, em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, principalmente em virtude das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A referida reforma alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Diante disso, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Esse novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Assim, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Dessa forma, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Fontes:  https://portal.stf.jus.br/

Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera direito a indenização

A 9º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. O empregado havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.

O autor rescindiu o primeiro contrato em 19.08.2022 e foi admitido na Ré em 01.09.2022. De acordo com a Desembargadora Relatora, Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, "não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias".

Um dos motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.

Para a Desembargadora Relatora do recurso nº 1001411-58.2022.5.02.0083, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo. No entanto, isso não estaria "no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais", afirmou a magistrada.

Fontes: https://www.conjur.com.br/

https://ww2.trt2.jus.br/

DIREITO CIVIL
STJ entende que distribuidora de gás pode cobrar tarifa por medição individualizada em condomínio

Foi afastada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação imposta a uma empresa distribuidora em razão da cobrança de tarifa pela realização de medição individualizada do gás encanado fornecido às unidades de um condomínio. Para a turma, foi assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com os custos e em atenção às características da atividade realizada.

"Na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente", declarou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após ser condenada em ação civil pública promovida por uma associação contra a cobrança de R$ 4 por unidade habitacional de um condomínio, a distribuidora recorreu ao STJ. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia mantido a sentença que determinou à distribuidora que excluísse a cláusula contratual de cobrança da tarifa, bem como que devolvesse em dobro o valor cobrado dos consumidores a esse título, sob pena de multa de R$ 30 mil reais.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que as empresas distribuidoras de gás oferecem duas formas de contratação para o fornecimento de gás a granel, cabendo a escolha à assembleia do condomínio.

Em uma das modalidades, o contrato é com o condomínio e a medição é coletiva: o gás é utilizado pelas diversas unidades, mas o pagamento é assumido pelo condomínio, que promove o respectivo rateio entre os condôminos. Já na outra, há a modalidade com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço pelo qual o fornecedor cobra um preço previsto em contrato, pois isso gera custos e mais riscos de inadimplência para a empresa.

"Não há dúvidas de que o contrato em debate, em qualquer de suas modalidades, é caracterizado como contrato de adesão e, nos termos do artigo 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve haver maiores cuidados no seu trato, notadamente quanto às cláusulas restritivas e que onerem o consumidor, devendo ser redigidas com destaque para melhor e imediata compreensão", disse o ministro.

Segundo o relator, na hipótese em análise, os princípios do CDC – como o da transparência e o da informação – foram observados, uma vez que o contrato esclareceu a existência da tarifa pela medição individualizada e houve a cobrança destacada nas faturas, de modo que os consumidores tiveram plena ciência da contratação do serviço e do valor pago por ele.

Também, o relator considerou que o valor de R$ 4 é proporcional ao custo acrescido ao serviço, já que o fornecedor providenciou a instalação e a manutenção de um medidor autônomo para cada unidade condominial – o que demanda outros serviços, tais como emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra específica.

O relator, ao afastar a condenação da distribuidora, ponderou que, no caso, a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, o valor da tarifa foi proporcional ao serviço prestado e ficou comprovada a vantagem para os consumidores, que pagam apenas pela quantidade de produto efetivamente consumida e não são onerados por eventual inadimplência de outros condôminos, como pode ocorrer na medição coletiva.

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/

DIREITO TRIBUTÁRIO
Fazenda abrirá oportunidade de negociação de débitos bilionários de contribuintes com a União

Até o final de 2023, o Ministério da Fazenda planeja implementar uma oportunidade de renegociação de dívidas relacionadas a duas teses fiscais bilionárias em processo ainda em trâmite na esfera administrativa ou judicial. Essa iniciativa, chamada de transação tributária, terá finalidade de oferecer condições de parcelamento vantajosas e descontos nas dívidas. As teses em questão abordam o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ambas as teses são temas controversos e não está claro se os contribuintes que optarem por continuar litigando contra a Fazenda sairão vitoriosos. É importante ressaltar que a adesão à transação exigirá a desistência dos processos em andamento.

Atualmente, existem centenas de discussões distintas sobre esses tributos, sendo que especificamente 19 delas foram identificadas como prioritárias para inclusão na transação tributária. Além disso, mais de 16 mil processos relacionados ao tema aguardam julgamento em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF).

Além das teses do PIS e da Cofins, está sendo analisada uma terceira questão para possível inclusão na transação, envolvendo o crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão de abrir a transação para essas duas grandes teses é baseada em um dispositivo da nova Lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), recentemente sancionada. Anteriormente, a negociação estava disponível apenas para dívidas já inscritas na dívida ativa após derrota do contribuinte nos tribunais ou no Carf. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) analisou os processos no Carf para selecionar as teses que podem ser incluídas na transação, levando em consideração recursos em repetitivo ou repercussão geral, bem como a instância do Judiciário em que a discussão estava sendo travada. O edital detalhando a transação deve ser divulgado até o final de setembro.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

DIREITO ADUANEIRO
Programa Remessa Conforme exige adequação dos sites das empresas certificadas para obtenção de benefícios como alíquota zero do imposto de importação

O Programa Remessa Conforme, de adesão voluntária, busca agilizar e simplificar o tratamento aduaneiro para empresas de comércio eletrônico, com foco nas grandes plataformas de venda digital que enviam remessas ao Brasil. Até julho de 2023, as empresas habilitadas no programa representavam aproximadamente 67% do total de remessas enviadas ao país.

Para usufruir dos benefícios do programa, como a alíquota zero do imposto de importação quando enviado por pessoas jurídicas, as empresas precisam não apenas estar certificadas, mas também adequar seus sites às exigências do Programa Remessa Conforme, detalhadas no site da Receita Federal. A iniciativa visa fornecer informações corretas e antecipadas sobre compras no comércio eletrônico transfronteiriço, permitindo um despacho aduaneiro mais ágil e eficiente.

Com o Programa Remessa Conforme, as informações sobre as remessas são compartilhadas com os Correios e empresas de courier habilitadas, possibilitando o registro da declaração aduaneira antes da chegada da remessa ao Brasil. Isso permite que a Receita Federal trate as importações de forma antecipada, facilitando o fluxo das remessas internacionais e antecipando o pagamento de impostos devidos. Após inspeção não invasiva para confirmar dados e avaliar mercadorias restritas, as remessas liberadas podem ser entregues aos destinatários com mais rapidez, reduzindo custos e proporcionando ganhos logísticos.

No contexto do programa, a Receita Federal terá acesso prévio às informações necessárias para aplicar o gerenciamento de risco e selecionar remessas para fiscalização, resultando em maior eficiência e agilidade na entrega. Essa iniciativa promete trazer vantagens significativas para os operadores logísticos e contribuir para um processo mais ágil de importação no comércio eletrônico transfronteiriço.

Fonte:

https://www.gov.br/receitafederal/

Artigos


(i) STF equipara injúria LGBTfóbica a injúria racial (SETEMBRO/2023) - Lavínia Costa dos Santos e Fábio Henrique Catão de Oliveira

(ii) Supremo Tribunal Federal entende pela obrigatoriedade da implementação do juiz das garantias (SETEMBRO/2023) - Vitor Jorge Alves Silva

(iii) O salário do devedor pode ser penhorado? Entenda a decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade salarial (SETEMBRO/2023) - Raquel Ribeiro Santos

(iv) Maior inclusão, menos estigma. A importância da Lei Nº 14.624/23 para os portadores de deficiência oculta (AGOSTO/2023) - Thales Maia Almeida

Notícia da Firma


(i) Roberto Trigueiro Fontes (RTF) reuniu-se com os advogados juniores do Escritório em um encontro inspirador e esclarecedor. Foi um momento de conexão e compartilhamento de visão. A conversa girou em torno da carreira, missão e valores da nossa empresa. RTF compartilhou suas experiências pessoais e profissionais, destacando os desafios e as recompensas que a advocacia trouxe à sua vida. Outros sócios, Fábio Henrique Catão (FHC) e Manoel Duarte Pinto (MDP), também tiveram a oportunidade de compartilhar suas próprias jornadas e reflexões.

(ii) Manoel Duarte (MDP), CIO e Diretor de TI de Trigueiro Fontes Advogados, participou da Inovatech Executive Summit 2023, realizada em São Paulo. O evento é um fórum de discussões voltado para gestores de TI e Inovação de grandes empresas. O tema que dominou o encontro foi Inteligência Artificial, além de cases de inovação que fazem a diferença no dia a dia das empresas.

(iii) Rodrigo da Fonseca Chauvet, sócio responsável pelas Áreas de Direito Administrativo e Regulatório de Trigueiro Fontes Advogados, proferiu palestra sobre os "Desafios e limites da contratação emergencial", em evento realizado pela Comissão de Direito Administrativo da OAB/RJ com a Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro.

(iv) Bruno Campos, nosso gerente de TI, participou do evento INNOVATION MEETING/2023 que foi realizado no Hotel Atlante Plaza em Recife - PE. Considerado um dos mais importantes congressos de TI do Brasil, nesse evento são expostas tendências em TIC, apresentações de novos fornecedores e soluções para as necessidades das empresas em geral.

(v) Ocorreu no dia 18.08, o encontro entre Roberto Trigueiro Fontes (RTF) e os estagiários para celebrar o Dia do Estagiário. Foi um bate-papo descontraído, mas sempre instrutivo, reforçando o compromisso do Escritório em cultivar um ambiente de aprendizado contínuo e valorização mútua.

(vi) TRIGUEIRO FONTES É CERTIFICADO COMO ESCRITÓRIO 4.0 Trigueiro Fontes Advogados, representado pelos sócios Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (DPO) e Manoel Duarte (CIO), recebeu a "Certificação AB2L de Escritórios 4.0". A Certificação foi concedida pela Associação Brasileira de LawtechsLegaltechs (AB2L), a maior entidade representativa do setor no Brasil. Em primeira edição neste ano de 2023, a Certificação 4.0 visa reconhecer os escritórios de advocacia que adotam boas práticas de inovação. A Certificação foi concedida após Trigueiro Fontes comprovar que adota as práticas exigidas no regulamento, baseadas nos 3 pilares da inovação: * Cultura 4.0 (Pessoas), * Gestão 4.0 (Processos) * Tecnologia 4.0 (Ferramentas). O conjunto de critérios foi dividido nos quesitos Inovação Jurídica, Gestão de Pessoas, Eficiência Jurídica e Parceria de Negócios. Desde 2011, somos 100% digital, dentre outras práticas de inovação nos quesitos tecnologia, processos, meio ambiente e governança. Esse reconhecimento confirma que estamos no caminho certo e comprometidos com o futuro.

(vii) A LawTech Experience, o maior evento de inovação jurídica do Brasil, contou com a participação de diversos integrantes do time Trigueiro Fontes Advogados. É gratificante ver como o trabalho em equipe e a busca constante por aprimoramento e tecnologia nos levaram a ser reconhecidos como um escritório de vanguarda. Essa premiação é um testemunho do nosso compromisso com a excelência e a modernização da advocacia. Continuaremos a atuar com paixão e dedicação para oferecer aos nossos clientes um serviço jurídico de alto nível, sempre buscando as melhores e mais tecnológicas soluções! Parabéns mais uma vez a todos nós! Juntos, continuaremos a trilhar esse caminho de sucesso e evolução, sempre em busca de excelência e eficiência.

(viii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) participou do X Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário, promovido pelo Centro de Formação e Gestão Judiciária do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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