Apresentação

Na presente edição destacamos a entrada em vigor da Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO DO TRABALHO
A lei da igualdade salarial

No dia 04.07.2023, entrou em vigor a Lei nº 14.611/2023, que garante a igualdade de salários e de critérios de remuneração entre homens e mulheres no ambiente de trabalho. A nova lei, além de estabelecer salários iguais para a mesma função, visa aumentar a fiscalização entre a discriminação e facilitar processos legais.

Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, cor, etnia, origem ou idade, a lei determina que, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais. Além disso, majora a penalidade de multa para 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, que pode chegar ao dobro no caso de reincidência.

A Lei ainda estabelece em seu artigo 4º que as empresas com 100 ou mais empregados deverão divulgar, semestralmente, relatório de transparência salarial, garantindo o anonimato de dados pessoais. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar meios planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantindo a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Fontes: https://www.tst.jus.br/

https://www.planalto.gov.br/

STF decide que tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos extrapatrimoniais ou danos morais podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser utilizados como parâmetro, e não como teto.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

Os dispositivos eram questionados no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). 

O principal argumento era o de violação do princípio da isonomia: um servente e um diretor da mesma empresa que sofressem um mesmo dano, por exemplo, recebem valores diferentes a título de indenização. 

O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. No entanto, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

Segundo o relator, esses parâmetros legais objetivos podem balizar o livre convencimento do juiz. Por outro lado, o tabelamento o impediria de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em montante superior ao teto estabelecido na lei.

Também de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

Fontes: https://www.tst.jus.br/

https://www.migalhas.com.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO
Regulamentação da 1ª fase da reforma tributária ficará para 2024

No dia 14/07/2023 o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, anunciou que a regulamentação da primeira fase da reforma foi adiada para 2024. A reforma tem como objetivo simplificar os impostos sobre o consumo e está prevista a implementação de quatro projetos de lei complementar.

O primeiro projeto se concentra na descrição detalhada das regras do futuro Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA). Já o segundo projeto criará e regulamentará o Conselho Federativo, órgão que tem gerado resistência na reforma tributária pela forma de votação e decisão, que poderia acabar por criar uma regionalização de interesses nas decisões do órgão, uma vez que regiões possuem menos ou mais estados que outras (região Norte e Nordeste têm 16 Estados e estariam, portanto, sempre em maioria).

O terceiro projeto de lei complementar estabelecerá o Fundo de Desenvolvimento Regional, que possui a importante missão de acabar com a guerra fiscal entre os estados, permitindo que estados mais pobres possam investir em infraestrutura e reduzir seus diferenciais de produtividade em relação aos mais ricos. Por sua vez, o quarto projeto trará as diretrizes para o tratamento dos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Sobre o acúmulo de créditos de ICMS, o secretário Appy assegurou que os estados efetuarão o pagamento às empresas com direito a esses créditos, garantindo um prazo de 240 meses, equivalente a 20 anos, para tal quitação.

Fontes:

https://www.contabeis.com.br/

https://oglobo.globo.com/

https://www.jota.info/.

https://blogdoibre.fgv.br/.

DIREITO ADUANEIRO
Nova regra de importação alerta empresas brasileiras e consumidores

As novas regras de tributação para compras internacionais estão gerando preocupações tanto para o varejo brasileiro quanto para os consumidores. Especialmente para aqueles que realizam compras frequentes em plataformas como Shein e Shopee. O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) anunciou que a alíquota será padronizada em 17% a partir de 2 de junho, eliminando as variações que existiam anteriormente entre as diferentes unidades federativas.

Uma outra inquietação surge com a possibilidade de cobrança de imposto sobre imposto, caracterizado pela tributação tanto pelo ICMS estadual quanto pelos impostos federais, impactando ainda mais o bolso dos consumidores. Por outro lado, o varejo nacional também manifesta sua preocupação com a isenção fiscal concedida às empresas estrangeiras em compras de valor inferior a US$50. Temem que essa medida possa afetar negativamente a competitividade do mercado interno, tornando mais desafiador competir com as empresas estrangeiras que oferecem preços mais atrativos devido à isenção tributária.

A isenção é uma manobra do governo para conseguir a adesão das companhias estrangeiras ao programa "Remessa Conforme", que visa incentivar as plataformas estrangeiras a declarar a importação e o pagamento dos tributos federais e estaduais antes do envio das mercadorias ao Brasil. A intenção é que, com toda a documentação em ordem, os produtos possam entrar no país sem a necessidade de tributação no controle aduaneiro. Caso a tributação não tenha sido realizada, o comprador será notificado do bloqueio da remessa e só poderá receber a encomenda após o pagamento do devido tributo.

A implementação do programa “Remessa Conforme” tem previsão para entrar em vigor a partir de 1º de agosto de 2023. Um dos objetivos é obter um melhor mapeamento das transações internacionais.

Fonte:

https://www.contabeis.com.br/

DIREITO CIVIL
Contrato de empréstimo feito por meio digital é validado pelo Judiciário

A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou contrato firmado por meio digital com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais de identificação.

Um homem ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra banco, na qual alegou que recebeu valor em sua conta e passou a receber descontos em seu benefício, mas não havia firmado nenhum contrato. Em sua defesa, o banco informou que o empréstimo foi regularmente contratado, tendo sido realizado o depósito do crédito. 

Na sentença, o banco foi condenado a devolver os valores debitados e pagar indenização por danos morais.

Inconformado, o banco apelou alegando que se trata de contrato eletrônico, com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais, que garantem a validade da manifestação de vontade.

O relator, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, ao analisar o caso, registrou que o banco demonstrou que as partes celebraram o contrato, com expressa autorização para descontos em conta, e aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais de identificação.

Ainda observou o relator que houve a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do homem. Para o relator, os itens observados se revelaram suficientes para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes.

Segundo salientou o desembargador, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade.

Com esses fundamentos, reformou a sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos.

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/

Artigos


(i) A Inteligência Artificial e os limites no uso do direito de imagem (JULHO/2023) - Gilberto Canhadas Filho e Ana Carolina F. de Melo Brito

(ii) A importância do compliance criminal nas estratégias ESG (JULHO/2023) - Vitor Jorge Alves Silva

(iii) Os desafios da inteligência artificial no Direito (JULHO/2023) - Fábio Lima Almeida

(iv) Terceirização da atividade-fim sob a ótica do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (JULHO/2023) - Leon Vieira Nazareth Olmo

(v) Uma breve reflexão sobre o ChatGPT e o princípio da singularidade (JUNHO/2023) - Thales Maia Almeida

Notícia da Firma


(i) No mês em que se comemora o Dia Internacional do Meio Ambiente, a sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), revisora da área ambiental do Escritório, foi convidada para ministrar uma palestra sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos na Universidade de São Paulo (USP). O evento foi direcionado aos alunos do bacharelado de Gestão Ambiental da USP, reconhecido por sua excelência acadêmica e pelo compromisso em formar profissionais capacitados e conscientes da importância da sustentabilidade. Os alunos tiveram a oportunidade de se aprofundar na legislação relacionada aos resíduos sólidos, compreender os desafios enfrentados na implementação da política e discutir estratégias eficazes para a gestão e a destinação correta dos resíduos, com vistas a uma melhor compreensão do direito ambiental na prática.

(ii) A sócia da área ambiental, Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), representou a Comissão de Direito Ambiental da OAB/PE no lançamento e primeira rodada de discussão do "Fórum Permanente de Mudanças Climáticas e Desastres Ambientais". Este evento foi promovido pela Comissão Especial de Mudanças Climáticas e Desastres Ambientais da OAB Nacional, em conjunto com a OAB/SP, por meio de sua Comissão de Meio Ambiente. Com a participação de especialistas renomados e representantes de diversas áreas, o Fórum busca promover uma discussão abrangente e propositiva sobre as mudanças climáticas e os desastres ambientais que afetam nosso planeta.

(iii) É com satisfação que informamos que o Escritório integra o ranking dos mais admirados no Estado de São Paulo. Obrigado a todos que fazem parte dessa conquista, bem como aos clientes que gentilmente atestaram esse reconhecimento.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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