Apresentação

Na presente edição destacamos que o Supremo Tribunal Federal declarou ilícita a prova, em razão de não haver comprovação de que os policiais alertaram a ré, no momento de sua abordagem e prisão em flagrante, sobre o direito de permanecer em silêncio.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO PENAL
É ilícita a prova, bem como as derivadas desta, quando o réu não é alertado, em abordagem policial, sobre o direito de ficar em silêncio

Foi publicado, em 18.05.2023, acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual, por maioria, restou declarada ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas.

No julgamento do RHC207.459/SP, prevaleceu o entendimento de que a obrigação do Estado de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem policial, quando receber voz de prisão, em situação de flagrante delito.

No caso específico, a recorrente foi abordada por policiais após denúncia anônima, ocasião em que confessou estar armazenando entorpecentes, tendo autorizado a entrada dos policiais em sua residência, sendo presa em flagrante. Entretanto, conforme constou no acórdão, “Da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do paciente, verifica-se que não foi observado o comando constitucional, a partir do qual o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio”. Diante disso, foi declarada ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas, sendo determinada a absolvição da recorrente.

Ressalta-se que este entendimento não está pacificado no STF, sendo, inclusive, objeto de Repercussão Geral (Tema 1185).

Fonte: https://portal.stf.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO
Fim da incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias vale a partir de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que discute os créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa em estados diferentes.

Ficou estabelecido que os efeitos da decisão começarão a valer a partir de 2024 e, caso os estados não regulamentem a transferência de créditos até lá, as empresas terão o direito de transferi-los.

Dos 11 ministros, seis votaram para que os efeitos da decisão comecem em 2024, o que foi considerado mais vantajoso para os contribuintes. Outros cinco ministros votaram para que a decisão produza efeitos 18 meses após a publicação da ata do julgamento, sem definir as consequências caso os estados não regulamentem a transferência de créditos. Em caso de não regulamentação, as empresas eventualmente perderiam o direito de aproveitar os créditos após esse prazo.

Essa decisão tem um impacto significativo para o varejo e o comércio eletrônico, pois trata da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos da mesma empresa em estados diferentes. A definição dos prazos e regulamentação por parte dos estados serão determinantes para as empresas usufruírem dos créditos de ICMS, o que poderá afetar sua operação e custos.           

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

4 MPs tributárias devem caducar nesta quinta-feira (1º de junho)

Quatro Medidas Provisórias (MPs) relacionadas à área tributária correm o risco de caducar por falta de análise pelo Congresso Nacional. As medidas incluem a prorrogação das alíquotas do PIS/Pasep, Cofins e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis até dezembro de 2023, a transferência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Ministério da Fazenda, a exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Pasep e Cofins e a retomada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A MP 1157/2023 prorroga as alíquotas do PIS/Pasep, Cofins e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre óleo diesel, biodiesel e gás natural até o final de 2023. A isenção para gasolina e álcool é estendida por mais 60 dias. A medida visa conter a alta dos preços dos combustíveis e substitui uma desoneração estabelecida pelo governo anterior que expirou no final de 2022.

A MP 1158/2023 determina o retorno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Ministério da Fazenda. O Coaf é responsável pela inteligência financeira do Brasil, atuando na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e corrupção. Nos governos anteriores, o órgão foi transferido para o Ministério da Justiça, depois para o Ministério da Economia e, por fim, para o Banco Central.

A MP 1159/2023 retira o ICMS embutido em mercadorias e serviços da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins. Essa mudança segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, que determinou que o ICMS é uma receita dos estados e não das empresas contribuintes. Antes dessa medida, a Receita Federal considerava o ICMS como parte do faturamento das empresas contribuintes, sobre o qual era calculado o valor do PIS/Cofins.

A MP 1160/23 reintroduz o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), permitindo que os representantes da Fazenda Nacional desempatem as votações a favor da União. O Carf é responsável por julgar, em segunda instância administrativa, litígios em matéria tributária e aduaneira. O voto de qualidade tinha sido abolido pela Lei 13.988/20, mas a MP 1160/23 o havia restabelecido, decidindo empates em favor do contribuinte.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/

DIREITO CIVIL
Patrimônio de sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio

As Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm seguindo o entendimento de não ser possível a inclusão do sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo das execuções.

Na Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021), as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) foram convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), conforme o artigo 41 da norma, o que não se confunde com o empresário individual.

Dessa forma, o entendimento é que se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar eventuais fraudes capazes de atrair a responsabilidade dos empresários, bem como para eventual constrição de seus bens.

Este ponto de vista do Tribunal tem o objetivo de distinguir a propriedade da empresa e a propriedade particular do sócio.

Ainda que a Lei 14.195/2021 tenha modificado a empresa individual de responsabilidade em uma sociedade limitada unipessoal, o patrimônio do devedor não pode se confundir com o do sócio.

Portanto, a alteração na Lei não causa fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, transmudando a responsabilidade para ilimitada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

DIREITO DO TRABALHO
Execuções trabalhistas de empresas do mesmo grupo econômico são suspensas

No dia 26.05.2023 o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 138775 com repercussão geral reconhecida, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da etapa de instrução e apresentando a sua defesa.

Na prática, a decisão do Ministro paralisa milhares de processos trabalhistas até que o STF julgue o tema 1.232 de repercussão geral. A suspensão foi provocada por reclamação ajuizada que, entre outras coisas, alegou que a medida era necessária para pacificar uma questão que tem sido motivo de decisões divergentes da Justiça do Trabalho.

A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional, mas defendeu uma modulação. Nesse caso, os processos somente poderiam ser suspensos por medidas de constrição patrimonial que resguardavam o direito do trabalhador de receber os créditos que lhe são devidos.

Na decisão, o Ministro Dias Toffoli observou que o tema tem sido debatido há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho e tem causado acentuada insegurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Fontes: https://www.conjur.com.br/

https://ww2.trt2.jus.br/

Possibilidade de penhora de milhas aéreas do devedor em processo de execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em decisão ainda passível de recurso, deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo de execução, por entender que possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, tornando viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de primeiro havia indeferido o pedido de penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão.

Todavia, de acordo com o relator do processo, o Desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável diante das tentativas anteriores de se obter a satisfação do crédito considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas.

Fontes: https://portal.trt11.jus.br/

https://www.conjur.com.br/

Artigos


(i) ano moral ambiental (ABRIL/23) - Ana Carolina F. de Melo Brito

(ii) As demissões em massa e o entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema (MAIO/23) - Fernando Lugani de Andrade

Notícia da Firma


(i) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB-SP promoveram uma reunião para esclarecimentos sobre a nova plataforma de comunicações do Poder Judiciário, que vai integrar todos os tribunais do Brasil por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) participou da aludida reunião, na qualidade de membro efetivo daquela Comissão.

(ii) O artigo intitulado "Desafios da logística reversa de medicamentos no Brasil” escrito em coautoria pela sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) e Dra. Sylmara L. Gonçalves-Dias, foi publicado no livro “Resíduos Sólidos: desafios no manejo”.

(iii) Nosso RH participou do Evento de Diversidade & Inclusão promovido pelo Grupo de Gestão de Escritórios de Advocacia, em São Paulo-SP. Além das trocas de melhores práticas e reconexão do network, Trigueiro Fontes foi mencionado pela sua conduta em ESG, pelo investimento nos programas de desenvolvimento intelectual do corpo jurídico e pela abertura comunicativa que estabelece com todas as partes interessadas.

(iv) Gostaríamos de agradecer a todos que contribuíram com as doações. Tenham a certeza que fizeram a páscoa de muitas crianças mais feliz! Os chocolates foram doados para a ONG MEGIC, que realiza projetos sociais em diversas comunidades inseridas na Zona Leste da Região Metropolitana de São Paulo. Foram 350 crianças que receberam as doações.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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