Apresentação

Na presente edição destacamos que será prorrogada para março de 2024 a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO REGULATÓRIO
Prorrogada a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

A nova Lei de Licitações que entraria em vigor neste sábado, dia 1º de abril de 2023, será prorrogada para março de 2024, conforme anúncio do Presidente da Câmara dos Deputados no dia 29.03.2023. A legislação atual, Lei nº 8.666/93, será substituída pela Lei nº 14.133/2021, que traz diversas mudanças em relação às regras de licitação para a contratação de serviços, obras e compras governamentais.

Uma das principais novidades da nova lei é a criação de um portal nacional de contratações públicas, que terá como objetivo facilitar o acesso das empresas aos editais de licitação e aos contratos firmados com o poder público. Além disso, a nova lei traz normas mais rigorosas de transparência e controle, a fim de se prevenir fraudes, desperdício de verbas públicas e a corrupção.

A Lei nº 14.133/2021 também prevê a possibilidade de realização de licitações na modalidade de diálogo competitivo, em que a administração pública poderá dialogar com os licitantes para definir soluções mais adequadas aos seus interesses. Outra inovação é a possibilidade de contratação integrada, em que o projeto e a execução da obra ou serviço serão de responsabilidade do mesmo contratado.

Em resumo, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos busca modernizar e simplificar o processo de contratação pública, ao mesmo tempo em que reforça a transparência e o controle dos gastos públicos. A expectativa é que as mudanças trazidas pela legislação resultem em mais eficiência e qualidade nas obras e serviços contratados pelo poder público.

Fonte:

https://www.poder360.com.br

https://economia.uol.com.br/

https://www12.senado.leg.br/

https://comprasbr.com.br/.

https://revista.tcu.gov.br/

https://www.gov.br/

DIREITO CIVIL
Segunda Turma do STJ decide que ao buscar indenização decorrente de dados vazados o titular deve comprovar dano efetivo

O vazamento de dados de informações pessoais, embora seja uma falha indesejável, por si só, não tem a capacidade de gerar dano moral indenizável. Portanto, para eventual pedido de indenização, deve o titular dos dados comprovar o prejuízo efetivo gerado pela exposição das informações.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e reformar, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado Concessionária de Energia Elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do vazamento dos dados de uma cliente.

Trata-se de ação de indenização na qual a Autora alegou que foram vazados seus dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número de identificação. Na ação, foi ressaltado que tais dados teriam sido acessados por terceiros e compartilhados com outras pessoas, o que, no entendimento da Autora, gerava uma situação de possível perigo de fraude e de aborrecimento.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, mas o TJSP reformou a sentença sob o argumento de que o vazamento de dados da consumidora configurou falha na prestação de serviços da Concessionária.

O Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão, explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado. Apontou que dentre esses dados, estão as informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

Segundo o ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, contudo, apenas foram indicados dados de natureza comum, não de natureza íntima.

Ainda afirmou o ministro em seu voto que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, que o titular dos dados deveria demonstrar ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

DIREITO DO TRABALHO
Integração de horas extras habituais no repouso semanal remunerado repercute nas demais parcelas

Em 22.3.2023, foi proferida decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso repetitivo n° 10169-57.2013.5.05.0024, na qual foi firmado o entendimento de que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, aviso prévio, 13 salário, aviso prévio e FGTS.  O novo entendimento definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo deverá ser aplicado as horas extras prestadas a partir de 20.3.2023.

O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ.

O relator da decisão proferida no incidente de recurso repetitivo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Para ele, a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou.

Com relação a questão da modulação sobre a data de aplicação da decisão, prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20.3.2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria. 

Fonte: https://www.tst.jus.br

DIREITO TRIBUTÁRIO
STF valida suspensão anual de execução e contagem automática da prescrição

(i) Natália Miranda Lopes (NTL), integrante da SPO-10, iniciou curso de pós-graduação pela PUC/SP - Direito Constitucional.

(ii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) participou de almoço do grupo intitulado Mulheres Amigas do Meio Ambiente (MAMA), em celebração pelo dia internacional da mulher, em 08 de março. Este grupo é composto por várias profissionais, incluindo advogadas, arquitetas, engenheiras, empreendedoras, estudantes e servidoras públicas. O encontro foi liderado pela Dra. Rosa Ramos, Presidente da Comissão Permanente de Meio Ambiente da OAB/SP.

(iii) Josete Correia, integrante do RH, iniciou curso de especialização em Psicologia Institucional abordagem Gestalt - Terapia na Universidade Cruzeiro do Sul.

(iv) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) é uma das autoras do livro "PORTO, MAR E COMÉRCIO INTERNACIONAL - POR ELAS". A obra é uma coletânea de 32 artigos apresentada pela seção brasileira da Women 's International Shipping and Trading Association (WISTA), uma associação com status consultivo na International Maritime Organization (IMO). Fundada em 1974, a WISTA tornou-se uma rede global que tem a missão de dar voz, oportunidades e visibilidade a mulheres, pessoas não binárias, além de membros apoiadores, nos setores de Shipping e do Trade.

(v) As sócias Larissa Oliveira Maranhão (ISA) e Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) foram citadas pela Análise Advocacia Mulher 2023, a qual indicou mais uma vez as advogadas mais admiradas do Brasil.

(vi) Kamila Regina de Araújo (KRA), integrante da SPO-03, iniciou curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário - PUC Minas.

(vii)Lara Thatiany Ribeiro de Souza (LTH), integrante da célula SPO-12, concluiu o curso de "Responsabilidade Civil - Dano Temporal" pela ESA, ministrado pelo Professor Vitor Guglinski.

Fonte:

https://portal.stf.jus.br/

https://www1.folha.uol.com.br/

https://www.conjur.com.br/

Artigos


(i) Como o machine learning pode afetar a sua forma de trabalho (MAR/23) - Thales Maia

Notícia da Firma


(i) Natália Miranda Lopes (NTL), integrante da SPO-10, iniciou curso de pós-graduação pela PUC/SP - Direito Constitucional.

(ii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) participou de almoço do grupo intitulado Mulheres Amigas do Meio Ambiente (MAMA), em celebração pelo dia internacional da mulher, em 08 de março. Este grupo é composto por várias profissionais, incluindo advogadas, arquitetas, engenheiras, empreendedoras, estudantes e servidoras públicas. O encontro foi liderado pela Dra. Rosa Ramos, Presidente da Comissão Permanente de Meio Ambiente da OAB/SP.

(iii) Josete Correia, integrante do RH, iniciou curso de especialização em Psicologia Institucional abordagem Gestalt - Terapia na Universidade Cruzeiro do Sul.

(iv) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) é uma das autoras do livro "PORTO, MAR E COMÉRCIO INTERNACIONAL - POR ELAS". A obra é uma coletânea de 32 artigos apresentada pela seção brasileira da Women 's International Shipping and Trading Association (WISTA), uma associação com status consultivo na International Maritime Organization (IMO). Fundada em 1974, a WISTA tornou-se uma rede global que tem a missão de dar voz, oportunidades e visibilidade a mulheres, pessoas não binárias, além de membros apoiadores, nos setores de Shipping e do Trade.

(v) As sócias Larissa Oliveira Maranhão (ISA) e Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) foram citadas pela Análise Advocacia Mulher 2023, a qual indicou mais uma vez as advogadas mais admiradas do Brasil.

(vi) Kamila Regina de Araújo (KRA), integrante da SPO-03, iniciou curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário - PUC Minas.

(vii) Lara Thatiany Ribeiro de Souza (LTH), integrante da célula SPO-12, concluiu o curso de "Responsabilidade Civil - Dano Temporal" pela ESA, ministrado pelo Professor Vitor Guglinski.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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