Na presente edição destacamos que o STJ definiu que guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior.
Boa Leitura!
Não se exige a custódia física conjunta da criança na guarda compartilhada, assim, é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. No entanto, essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o apoio da tecnologia.
Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. Na mesma decisão, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu procedimentos de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.
Em segunda instância a sentença havia sido reformada. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, uma vez que considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família do pai, assim, não seria apropriado ela morar na Holanda.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial da mãe, lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. Ressaltou que no caso do sistema compartilhado, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos. Já na guarda alternada, há a fixação de dupla residência, de modo que os filhos residirão com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.
De acordo com a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, também não é obrigatório que o tempo de convívio seja igual entre os pais. Nesse regime, são flexíveis as definições e ponderadas pelo juiz conforme o caso concreto, levando sempre em consideração o melhor interesse da criança.
A relatora, no caso em apreço, reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas. Contudo, a relatora ressaltou os possíveis benefícios que a criança terá ao morar na Holanda.
Finalizou a relatora ao restabelecer a sentença que "Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda".
Fonte: https://www.stj.jus.br/
É lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com os ministros, se a taxa Selic estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja ajustada a incidência de juros de mora.
Trata-se de uma ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, proposta sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas, dentre elas a cláusula que previa a Selic como índice de correção.
Em primeira instância, a sentença julgou abusiva a aplicação da taxa Selic e determinou a substituição do índice pelo IGP-M, além da restituição dos valores, redução dos juros de mora e a cláusula penal. A decisão foi mantida pelo TJMS.
A empresa vendedora do imóvel sustentou no recurso especial que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esclareceu que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
Ainda, ressaltou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Segundo a relatora, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, no entanto, isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Desse modo, no entendimento da relatora, somente se houvesse incidência concomitante de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios poderia se falar de cláusula abusiva, "pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem".
Fonte: https://www.stj.jus.br/
Os valores pagos aos empregados como ajuda de custo pela prestação de serviços no regime de teletrabalho tais como despesas com internet e energia elétrica, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários. Porém, podem ser deduzidos na apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), conforme o entendimento da Receita Federal expresso na solução de consulta da Coordenação – Geral de Tributação (COSIT) que orienta fiscais do país.
A solução de consulta foi feita por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas, que adotou o home office durante a crise de Covid-19 e pretendia arcar com as despesas dos funcionários referentes à internet e ao consumo de energia elétrica durante o período de expediente.
Na consulta, a empresa alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente que as ajudas de custo, ainda que habituais, não constituem a base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Assim, na solução de consulta a Receita afirma que, pelo contexto apresentado pela empresa, os valores pagos aos empregados deixarão de ser devidos se o trabalhador voltar ao trabalho presencial. Portanto, diz o órgão, seriam ganhos eventuais, com caráter indenizatório. Não integram a remuneração pelo trabalho. A Receita ainda destaca que, conforme a Lei nº 8.212, de 1991, valores recebidos a título de ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório do ressarcimento, o Fisco exige documentos. De acordo com a solução de consulta, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial é necessário que o beneficiário comprove, por meio de “documentação hábil e idônea”, que os valores foram pagos pelo empregado.
Com relação ao IRPF, esclarece a Receita Federal que a legislação determina sua incidência sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte. No caso da ajuda de custo, ocorre, na verdade, a restituição do patrimônio. Mesmo assim, também é necessária a comprovação documental da natureza indenizatória dos valores.
Por fim destaca-se que a Receita entendeu que a ajuda de custo pelo teletrabalho pode ser considerada operacional, pois tem relação com a atividade da empresa e com a manutenção da fonte produtora. Da mesma forma, é preciso comprovar, com documentos, "a necessidade, usualidade e normalidade das verbas".
Fontes: https://www.conjur.com.br/
Apesar da nova análise do caso pelo STF, ocorrida no plenário do dia 02.02.2023, novamente prevaleceu a maioria de votos para definir que a mudança de entendimento do Tribunal em temas tributários quebra automaticamente decisões anteriores contrárias já transitadas em julgado.
O Recurso Especial que deu origem a esse novo entendimento do STF versa sobre a cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988, cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais no sentido de que só poderia ser criado por meio de lei complementar.
Ocorreu que, a partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais em sentido diverso, declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.
A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo (decisões anteriores à mudança de posicionamento do STF em 1992). Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.
O Ministro Barroso, Relator do caso, ressalta que a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.
Há maioria de votos para que a Receita possa cobrar o imposto devido desde a declaração de constitucionalidade. No caso, a CSLL, seria possível a cobrança desde 2007, ocasião em que o STF decidiu que o tributo é válido.
Fontes: https://www.poder360.com.br/
O OEA-Integrado RFB/Secex se trata de mais uma iniciativa na busca da agilização e do aperfeiçoamento dos trâmites que envolvem operações de comércio exterior, em harmonia com o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles, assegurando benefícios como: redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão e priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção.
Desde o lançamento do OEA-Integrado Secex, os interessados nas medidas de facilitação, aplicadas ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback faziam requerimento de sua certificação por meio de formulário disponibilizado e encaminhado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Embora o art. 4º da Portaria Secex nº 107/2021, já previsse a solicitação pelo Sistema OEA, o Siscomex necessitava de um módulo específico para possibilitar a operação.
Agora o Módulo Complementar do OEA-Integrado será disponibilizado aos operadores e os requerimentos de certificação junto à Secex passam a tramitar exclusivamente por esse meio, com preenchimento e envio do respectivo formulário via Sistema OEA, no Portal Único Siscomex.
Fonte: https://www.gov.br/
(i) A efetiva implementação do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no âmbito judicial brasileiro (JAN/23) - Andressa Ribeiro Ferreira
(ii) A segurança jurídica e a validade de documentos assinados por meio de assinatura digital e eletrônica (DEZ/22) - Raquel Ribeiro Santo
(iii) Aspectos da Lei n°14.457/2022: Da obrigatoriedade do Canal de Denúncia nas empresas com CIPA (DEZ/22) - Débora Nunes Diniz
(i) Rafaela Saez Mella (RSM) iniciou pós-graduação em Direito de Digital e Proteção de Dados pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito com a coordenação e participação do advogado Renato Opice Blum.
(ii) Gilberto Canhadas Filho (GCF) iniciou pós-graduação em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI - Escola brasileira de Direito com a coordenação do jurista Gustavo Tepedino.
(iii) Bruno Campos, nosso gerente de TI, participou da reunião bimestral do grupo de gestores de TI de escritórios de advocacia. Nessa oportunidade foram discutidos os desafios para 2023 no setor TI Jurídica, eventos de Legal TI, soluções de hardware/software para videoconferência e orçamento para TI 2023. Estiveram presentes os escritórios Lobo de Rizo, Tozzini Freire, Veirano, Cescon Barieu, Siqueira Castro e Trigueiro Fontes.
(iv) As advogadas Liliane Ramos e Diana Padovese escreveram artigo - fruto das pesquisas do grupo de estudos Leis Trabalhistas - publicado no livro “LETRAS DO DIREITO DO TRABALHO”. O lançamento ocorreu no dia 19.12.2022.
(v) Mariana Campão Pires Fernandes Pastore (MPP), integrante da SPO-12, foi nomeada para a Comissão Permanente de Direito do Consumidor da OAB/SP.
(vi) Priscila Trigueiro Mapurunga (TRI) iniciou LLM (Latin Legum Magister) em Direito Digital pela Universidade Católica de Pernambuco.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Maria Silvania Gouveia Novelino Catão, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Maria Silvania Gouveia Novelino Catão. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.