Na presente edição, destacamos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a mudança de entendimento do Tribunal em temas tributários quebra automaticamente decisões anteriores contrárias já transitadas em julgado,
Boa Leitura!
Na taxa Selic estão embutidos juros e correção monetária e, em razão disso, ela não pode ser cobrada junto com nenhum outro índice que contenha esses mesmos encargos. No entanto, sua cobrança não impede a estipulação de juros de mora, por possuírem naturezas distintas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de loteamentos para manter a validade de cláusulas de contrato de compra e venda de um terreno, firmado com um particular.
O acordo prevê a compra de uma unidade em 99 parcelas, com correção pela Selic e juros de mora. As instâncias ordinárias entenderam que essa previsão é abusiva pelo fato de a taxa fazendária já incluir juros e correção monetária. Determinou-se, então, sua substituição pelo IGP-M.
No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que essa interpretação não é adequada, já que cada um dos encargos previstos no contrato assume uma função específica.
A correção monetária serve para recompor o valor da moeda, que é corroído pela inflação. Já os juros se dividem em dois tipos. Um deles é o de remuneração, que tem o objetivo de premiar quem concede o parcelamento da dívida. Esses são os dois encargos incluídos na taxa Selic.
O outro tipo de juros é o de mora, cuja função é indenizar quem concede o parcelamento caso o devedor atrase o pagamento da parcela. Portanto, a incidência desses três encargos em um contrato de compra e venda não tem qualquer abusividade, de acordo com a magistrada.
Fonte: https://www.conjur.com.br
O Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos para definir que a mudança de entendimento do Tribunal em temas tributários quebra automaticamente decisões anteriores contrárias já transitadas em julgado (termo jurídico utilizado para definir marco que torna irrecorrível uma decisão judicial).
É referido nesse novo entendimento que terá efeito para todos (erga omnes) quando o STF declarar que um tributo originalmente considerado ilegal é, na verdade, constitucional.
Na prática, significa não ser mais necessário o ajuizamento de uma ação rescisória para implantação do novo entendimento do STF sobre a aplicabilidade do tributo.
É considerado que a aplicação do novo entendimento do STF causa impacto considerável na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes, em especial nas teses relativas à cobrança de CSLL, de IPI, contribuição patronal sobre terço de férias e Cofins de sociedades uniprofissionais.
O Recurso Especial que deu origem a esse novo entendimento do STF tem como objeto a cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.
Ocorreu que, a partir de 1992, o STF mudou posicionamento, passando a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.
A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.
O Ministro Barroso, Relator do caso, ressalta que a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando indevida vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.
Fonte:
Em mudança de entendimento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, agora definiu que os sócios de empresas só podem ser responsabilizados por infrações tributárias se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta.
Segundo o novo entendimento do CARF, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, somente deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Não havendo essa comprovação, “não há que se atribuir a responsabilidade solidária”.
A Conselheira Relatora do caso, Vanessa Marini Cecconello, referiu que a aplicação do artigo 135 do CTN “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”.
Antes, o entendimento que predominava era o de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, já justificaria a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.
Fonte
A 2ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra/SP no julgamento do processo n 1000054-09.2021.5.02.0332 reconheceu a validade de uma cláusula coletiva que determina que o valor pago por horas extras a bancários está contido na gratificação de função dos profissionais. A decisão, tomada em ação de um trabalhador que buscava invalidar a norma, considera também que ela não pode ser anulada por ação individual.
O argumento utilizado pelo obreiro foi o de que a Consolidação das Leis de Trabalho declara ilegal negociações que reduzam ou eliminem direitos relativos ao pagamento das horas extras suplementares. O juízo, no entanto, considerou que não é caso de analisar a diminuição de direitos, mas sim de avaliar se o pagamento realizado por meio da gratificação da função supriria o das horas extras, como previsto na cláusula coletiva, e se eventual condenação não significaria o pagamento em dobro.
Na sentença, a Magistrada pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito, pois decorre da aplicação do princípio da liberdade sindical, consagrado como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e são presumidas legítimas, já que decorrem da negociação entre representantes dos trabalhadores e das empresas.
O processo foi julgado após a publicação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ata de julgamento do tema 1046, que diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista De acordo com o STF, são constitucionais os acordos e as convenções que modifiquem direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Fontes: https://portal.stf.jus.br/
Recentemente publicada no Diário Oficial da União do dia 22/09/2022, a Lei n° 14.457/2022 estabelece diversas medidas às empresas, entre elas a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no ambiente de trabalho.
Destaca-se que a grande maioria das empresas, principalmente as grandes empresas, já contavam com adoção de tais medidas em razão das regras de compliance.
Especificamente sobre o tema, dispõe o art. 23, que as empresas que tiveram CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) devem adotar providências para criar e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, sendo listadas entre elas
- A inclusão de regras de conduta que visem o combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas normas e políticas internas da empresa, assegurando a ampla divulgação desse conteúdo aos colaboradores;
- A implementação de ferramentas como o “Canal de Denúncias” com possibilidade de anonimato para o denunciante e garantia total dos sigilos das informações;
- A incorporação dos temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e outras violências nas atividades e práticas determinadas pela CIPA.
- A realização de treinamentos, ações de capacitação, orientação e sensibilização de funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa sobres esses temas, na forma de palestras, cartilhas de orientação e campanhas, no mínimo a cada 12 meses.
Com relação a implementação das medidas referidas na mencionada Lei, prevê o §2° do artigo 23 que as empresas deverão se adequar no prazo de até 180 dias após a promulgação da referida lei, sendo que no caso de eventual descumprimento poderá acarretar a aplicação de multas.
Fontes: http://www.normaslegais.com.br/.
(i) A implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito eleitoral (OUT/22) - Bruno Hodas Lopes
(ii) A influência das redes sociais nas demissões por Justa Causa (OUT/22) - Beatriz Oliveira Machado de Jesus
(iii) Lei Federal 14.382/2022: Desburocratização e modernização dos registros públicos (OUT/22) - Natália Vital Carvalho
(iv) Citação eletrônica e o cadastro obrigatório das empresas (OUT/22) - Ana Carolina F. de Melo Brito e Monica Roberta de Oliveira Ferreira
(v) O metaverso e as Relações de Trabalho (NOV/22) - Débora Nunes Diniz
(vi) Trancamento da ação penal em decorrência do reconhecimento da prescrição tributária em execução fiscal (NOV/22) - Lavínia Costa dos Santos
(i) Priscila de Lima Alegreti (PDL), advogada da célula SPO-08, inicia pós-graduação em Direito Processual Civil pela PUC-RS -Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
(ii) Bárbara Dionísio (BRB), advogada integrante da controladoria jurídica, concluiu o curso presencial de Sustentação Oral na Prática, ministrado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). O curso teve como objetivo apresentar técnicas jurídicas e comportamentais para sustentações orais em todas as instâncias da esfera trabalhista, além de simulações práticas sobre o tema.
(iii) Bruno Campos, gerente de TI do Escritório, participou do evento IT 4 CIO, realizado em Recife. O IT 4 CIO é considerado um dos maiores eventos para gestores de TI do Brasil, onde reúnem fornecedores e profissionais diversos da área.
(iv) Ariston Soares Nascimento Neto (ART), sócio de Trigueiro Fontes, participou da 19ª edição da Fenalaw, realizada em São Paulo.
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