Na presente edição, destacamos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concedia ao empregado a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela.
Boa Leitura!
A Lei nº 14216/21 estabelece medidas excepcionais em razão da Pandemia do Covid 19, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.
De acordo com a referida Lei dispensa temporariamente o pagamento de multa pelo locatário e autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
Está prevista em seu artigo 2º a suspensão até 31.10.2021 da efetivação de despejo e desocupação ou remoção forçada de imóveis públicos e privados, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ratificou a liminar concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 de junho/2022 e mantém prorrogada a suspensão para suspender despejos e desocupações até 31.10.2022.
Tal medida visa proteger o direito à moradia e à propriedade de diversas famílias em situação de vulnerabilidade, porém, o benefício não se estenderá com prazo indeterminado.
Vale lembrar que não se aplica as regras previstas em Lei para ocupações ocorridas após 31.03.2021 e desocupações já perfectibilizadas na data da publicação da Lei, conforme preceitua o artigo 7º, I e II.
Findo o prazo de suspensão, nos casos que tramitam no Judiciário serão realizadas audiências de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.
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Em razão da prolação de julgados perante o Supremo Tribunal Federal e do efeito vinculante dessas decisões, especificamente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, o Superior Tribunal de Justiça cancelou as Súmulas 212 e 497, que versam sobre compensação e preferência de crédito tributários.
A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". A Súmula foi revogada em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296, no qual foi declarado inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei federal nº 12.016/2009), que vedava a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tivesse por pedido a compensação de crédito e indébito tributários.
Considerou o STF que a lei não pode prever uma restrição de caráter absoluto ao poder geral de cautela do juiz, sob pena de indevidamente (1) restringir a eficácia do próprio mandado de segurança e, reflexamente, do direito líquido certo que por meio dele se pretende proteger, (2) violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de (3) atribuir à fazenda pública um tratamento preferencial sem que haja motivo juridicamente válido para tanto.
Já a Súmula 497 estabelecia que "os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem". Essa Súmula foi revogada em razão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357, na qual o STF considerou inconstitucionais os dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que estabelecem preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa em que mais de um Estado, Município ou o Distrito Federal figurem como credores.
Fonte:
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.
A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, "por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador".
No entendimento do Ministro, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”
Fonte: https://portal.stf.jus.br/
Em A Lei nº 14.442 de 02 de setembro de 2022 altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente em relação ao pagamento de auxílio-alimentação ao empregado.
O texto legal dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Desta forma a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Fonte
(i) O TJSP decide pela não unificação de critérios para análise e concessão da justiça gratuita (Juliana Schauenburg Gomes)
(ii) Efeitos jurídicos das novas regras sobre o auxílio-alimentação (Tiago Henrique Ferraz de Moura)
(iii) A polêmica utilização de dados de geolocalização como meio de prova da jornada de trabalho (Ana Carolina Lago Bahiense)
(iv) Citação e intimação na era digital (Raquel Ribeiro Santos)
(vi) A Terceirização em foco em recente decisão do TST (Tiago Henrique Ferraz Moura e Thales Maia Almeida)
(vii) Nova regulamentação para a Lei Anticorrupção - Lei nº 12.846/13 – diante da edição do Decreto nº 11.129/22 (Mariana Vianna Martinelli)
(viii) Herança digital: análise do direito sucessório dos bens digitais (Natália Vital Carvalho)
(ix) Cláusula penal pela rescisão em contratos de longa vigência (Gustavo Muntanelli)
(x) A precariedade das medidas provisórias e a necessária cautela em matéria trabalhista (Suzana Spitti Mendes da Silva)
(i) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), head da área ambiental do Escritório, foi uma das palestrantes do 1er. Congreso Iberoamericano de Derecho Energético y Ambiental Empresarial, realizado nos dias 01 e 02 de setembro, a partir da Cidade do México. Organizado pelo Instituto de Investigaciones Jurídicas, da Universidad Nacional Autónoma de México (IIJ-UNAM) e Academia de Direitos Humanos, o evento contou com a participação de mais de 20 outras instituições jurídicas. ANA apresentou as conclusões de artigo a respeito do processo administrativo ambiental brasileiro, elaborado em conjunto com as Dras. Virgínia Leal e Fernanda Walter.
(ii) Em continuidade com o Projeto LegalDesk, nos dias 22/08 e 26/08 foram realizados treinamentos dos Perfis Cível e Administrativo. Houve boa participação do time TF.
(iii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), revisora temática ambiental do Escritório, é co-autora do livro "Direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". O lançamento da obra pela OAB-SP foi realizado sob a presidência da Dra. Patrícia Vanzolini, que prefaciou a obra. Organizado pelos Drs. Rui Carvalho Piva e Rosa Ramos, presidente da Comissão Permanente de Meio Ambiente (CPMA) da OAB-SP, o livro digital conta com 10 artigos de membros da Comissão.
(iv) Foi realizada, na sexta-feira (19.08), a palestra sobre a conscientização pelo fim da violência contra a mulher, em prol do Agosto Lilás, comandada pela sócia Victoria Fainstein (VIC).
(v) Priscila Trigueiro Mapurunga (TRI) concluiu a Pós-Graduação em Processo Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.
(vi) Ocorreu na sexta-feira (05.08) o treinamento Cível com foco em pesquisa e análise de jurisprudência, administrado pela sócia Ana Carolina Brito (ANA).
(vii) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), DPO do Escritório, obteve as certificações "Certified Information Privacy Manager" (CIPM) e "Encarregada de Proteção de Dados" (CDPO-BR). Tais selos são concedidos pela maior organização de privacidade de informações do mundo (IAPP) e são reconhecidos internacionalmente por atestarem sólidos conhecimentos sobre gerenciamento de privacidade em diversas jurisdições e sobre a Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (LGPD).
(viii) Ikaro Mendes Campos, gerente de RH, concluiu a Pós-Graduação em Gestão Estratégica de Pessoas pela instituição de ensino Mackenzie.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Débora Nunes Diniz. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.