Na presente edição, destacamos a Lei nº 14.397 de 2022 , publicada em 08.07.2022 (sexta –feira) com vigência imediata que anistia as infrações e anula as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a fatos geradores ocorridos até o dia 08 de julho de 2022.
Boa Leitura!
Em decisão proferida no Recurso Especial nº 1525638 – SP, o Superior Tribunal de Justiça determinou a necessidade do cônjuge em autorizar a prestação de fiança em contrato de locação, quando no exercício de atividade profissional ou empresarial (arts. 1.642, I, e 1.647, III, do CC/2002).
O caso em questão trata de ação de execução de contrato de locação, com oposição de Embargos à Execução, em razão de constrição bens do embargante, sob o fundamento de nulidade da fiança prestada pela esposa, o qual foram julgados improcedentes e a sentença revertida em sede recursal para anular a fiança sem a outorga conjugal.
A discussão paira sobre as controvérsias dos artigos 1.647, III e 1.642, I do Código Civil, pois o primeiro prevê a necessidade a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança, exceto no regime de separação convencional de bens, enquanto o segundo dispensa a referida outorga quando se tratar de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Todavia, segundo previsão no artigo 1.642, IV, do Código Civil, o cônjuge pode demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647, a fim de proteger o patrimônio familiar.
A referida decisão prevê a incidência da Súmula n. 332 do STJ, a qual estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”
Portanto, se a fiança for prestada sem a outorga conjugal, o outro cônjuge pode requerer sua anulação, sem que se estabeleça nenhuma espécie de restrição de ordem subjetiva quanto à qualidade de empresário ou comerciante do fiador.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2022-jul-26/empresario-autorizacao-conjuge-fiador-empresa
https://www.conjur.com.br/dl/empresario-autorizacao-conjuge-fiador.pdf
A 3ª Turma do STJ decidiu ser legítima a ação de usucapião do imóvel sem a oposição dos coproprietários.
De acordo com o RESP 1.840.561 – SP, após a dissolução matrimonial sem a realização da partilha, a ex-cônjuge pleiteou em ação de usucapião extraordinária a fração total do imóvel que antes era de apenas 50%, tendo em vista a ausência de oposição e reivindicação da outra parte.
Conforme previsto em jurisprudência do STJ, dissolvida a sociedade matrimonial, o bem comum do casal passa a reger-se pelas regras do condomínio, ainda que não realizada a partilha, conforme artigo 1.319, do Código Civil e, dessa forma, a ex-cônjuge teria legitimidade para propor a ação de usucapião em nome próprio, se preenchidos os requisitos legais.
Dessa forma, pela análise da decisão, restou comprovada que a ex-cônjuge exerceu a posse do imóvel por mais de 15 anos consecutivos e de maneira exclusiva, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem oposição e reivindicação do coproprietário, o que permitiu o reconhecimento da Usucapião, mantendo-se a sentença de procedência da ação.
Fonte:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento no rito de recursos repetitivos, estabeleceu teses sobre bloqueio de ativos financeiros do executado, mesmo em caso de parcelamento fiscal.
Conforme entendimento estabelecido, mesmo em caso de parcelamento, o bloqueio somente poderá ser levantado se a concessão do parcelamento for anterior à constrição. Ou seja, ficará mantido o bloqueio de valores se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição dos ativos financeiros.
Não obstante, fica mantida a possibilidade do executado substituir o bloqueio dos ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, o que será ainda avaliado no caso concreto, caso seja comprovado pelo executado a necessidade da aplicação do princípio da menor onerosidade.
O Ministro Relator do caso sustentou a tese referindo que a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento, justificando assim a possibilidade da manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD mesmo em caso de parcelamento fiscal concedido após a constrição.
Fonte
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/
É dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho.
Em Nota Técnica n 02/2020 emitida pelo Ministério Público do Trabalho em 25.11.2020 foram estabelecidos sete princípios que devem ser seguidos pelas empresas a fim de nortear os direitos nas relações de trabalho da população LGBTQI+.
O referido documento atende à necessidade de uma base direcional para empresas e procuradores do trabalho quanto ao tema, sendo estabelecidas gestões de medidas de segurança e medicina do trabalho que devem levar em consideração a violência, o assédio e os riscos psicossociais; garantia a todas as pessoas transgêneras travestis e transexuais do uso do nome social na empresa, como crachás, lista de ramais, inscrição em eventos e etc; garantia do uso de banheiros e vestiários de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa, sendo vedada a criação de espaço de uso exclusivo para pessoas LGBTQI+; garantia o direito ao gozo dos dias legalmente conferidos a licença maternidade e licença paternidade; Adaptação das jornadas de trabalho e metas de produção, levando em conta a demanda atual; medidas para reprimir a prática de violência contra a população LGBTQI+ e. Orientação quando identificar sinais de violência doméstica sobre os serviços públicos de enfrentamento a este tipo de violência.
Em decisão proferida pela Magistrada da 70 Vara do Trabalho do TRT da 2 Região (RT n 1000043-95.2021.5.02.0035) uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar nome social nos sistemas corporativos. Na sentença, o Magistrado pontua que é dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho, devendo proporcionar um ambiente de trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero”.
Ainda se destaca que a respeito aos direitos da população LGBTQI+ no trabalho não contam com uma legislação específica. Porém, há diversos princípios, normas nacionais e internacionais ligadas à noção de individualidade e liberdade. "Assim como há o princípio da dignidade da pessoa humana, outros que repudiam a discriminação atentatória e o preconceito sobre a orientação sexual e a identidade de gênero. Todos eles são relacionados a não discriminação, além de estar conectado com o princípio da igualdade"
Processo: AIRR-10023-24.2015.5.03.0146
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/
Em 08.07.2022 (sexta –feira) foi publicada a Lei nº 14.397 de 2022 com vigência imediata que anistia as infrações e anula as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a fatos geradores ocorridos até o dia 08 de julho de 2022.
Conforme disposto no caput do parágrafo único do art. 1° da referida Lei, o perdão se aplica aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não implicando a restituição ou compensação de quantias pagas.
Fontes: https://in.gov.br/
(i) O comprovante de vacinação contra a COVID-19 como limitação ao direito fundamental de acesso à justiça. (Daniela Birocchi | Danielle Santos Souza)
(ii) A Holding como ferramenta de Planejamento Patrimonial (Fabiana Cicchetto | Juliana Schauenburg Gomes)
(iii) A estabilidade provisória da trabalhadora vítima de violência doméstica e familiar. (Bruno Rodriguês de Freitas)
(i) O Planejamento sucessório e a empresa familiar (Luiz Ricardo Giffoni)
(i) Pesquisa e averbação de gravames sobre bens pelo Sistema eletrônico de registros públicos – SERP (Andressa Ribeiro Ferreira)
(i) Tiago Henrique Ferraz de Moura (IAG), integrante de Trigueiro Fontes Advogados em Recife, concluiu o curso de Pós-graduação (Latu Sensu) de Especialização em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho na ESMATRA (Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 6 Região).
(ii) Fernanda Aparecida Quinderé (FAP), advogada da célula SPO-03, inicia pós-graduação em Direito Digital, Proteção de Dados e Compliance Trabalhista pela EMD – Escola Mineira de Direito.
(iii) Juliana Rocha e Bruno Campos participaram do Amcham CEO Forum, um dos maiores encontros de líderes empresariais do país.
(iv) Foi lançado o livro “Novidades e desafios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133/2021″. O trabalho foi coordenado pelo sócio Rodrigo da Fonseca Chauvet (RFC) e contém, dentre outros, artigos elaborados pela sócia Ivana Eduarda Dias (IDA).
(vi) 1ª Reunião presencial do comitê ESG do Escritório. A preocupação com as boas práticas ambientais, governança e social é o que move a nossa pauta. Nosso comitê tem a participação de ANA (sócia ambiental e LGPD), das advogadas NAV, BJE e JSG, dos estagiários BRN e MCH, além de Milene, Ikaro e Gabriela (gerentes).
(vii) O sócio Rodrigo da Fonseca Chauvet (RFC), responsável pela área de Direito Administrativo, Licitações e Infraestrutura do Escritório, foi convidado a participar da conferência "Investimentos em Infraestrutura no Rio de Janeiro", a ser realizada no próximo dia 2.8.2022, na sede da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Serão debatidos aspectos legais relativos aos investimentos públicos a serem realizados nos próximos anos, considerando, dentre outros aspectos, as mudanças ocorridas nas licitações e contratações administrativas diante da vigência da Lei nº 14.133/2021.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Débora Nunes Diniz. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.