Apresentação

Na presente edição, destacamos decisão da vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos trabalhistas, em fase de execução, em que se discuta a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO CIVIL
STJ – Terceira Turma decide que ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso – assumido em troca de alguns bens – de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.

O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.

No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.

Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação – concluiu Moura Ribeiro –, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica – "ou seja, a mora é ex persona".

Ao reformar o acórdão do TJMT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição.

Fonte: REsp 1.758.298

DIREITO DE FAMÍLIA
Sancionada Lei que altera medidas contra alienação parental

Em 18.05.2022, foi sancionada a Lei 14.340 que altera a Lei 12.318/2010 e modifica os procedimentos relativos à alienação parental, situação que ocorre quando o pai ou a mãe age para colocar a criança ou adolescente contra o outro genitor, e o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

A nova norma retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental prevista anteriormente na Lei 12.138, de 2010 (Lei da Alienação Parental). Permanecem as outras medidas, tais como advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão.

A Lei visa assegurar à criança e ao genitor visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Não havendo serventuários suficientes para acompanhar o estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica, poderá ser nomeado perito com as experiência e qualificação pertinentes ao caso.

Prevê ainda garantir os direitos à criança e ao adolescente quando houver necessidade de depoimento ou oitiva em casos de alienação parental.

De igual forma, em casos de pedido liminar, preferencialmente, será precedido de entrevista da criança e adolescente perante equipe multidisciplinar.

Fonte:

https://www12.senado.leg.br/

http://www.planalto.gov.br/

DIREITO IMOBILIÁRIO
STJ - Terceira Turma define hipóteses para recuperação de sociedades de propósito específico imobiliárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as possibilidades de submissão de sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária aos efeitos da recuperação judicial.

O entendimento da Terceira Turma foi estabelecido em processo de recuperação judicial que envolve grupo empresarial formado por holdings e por diversas sociedades de propósito específico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPE em geral, com exceção daquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial.

Relator do recurso do grupo empresarial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que as SPE são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade exclusiva de executar determinado projeto. Como forma de garantir essa finalidade e evitar o desvio de recursos captados para a execução do objeto social, o magistrado lembrou que a Lei 10.931/2004 acrescentou os artigos 31-A a 31-F à Lei 4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária.

"A afetação patrimonial implica a separação de uma parte do patrimônio geral do incorporador, que ficará vinculada a um empreendimento específico, a partir da averbação de um termo de afetação no registro de imóveis", esclareceu o relator.

No campo da incorporação imobiliária, comentou o ministro, as atividades são normalmente estruturadas por meio de uma holding, responsável por controlar várias SPE – cada uma constituída para um empreendimento específico. Nesse caso, prosseguiu, os pedidos de recuperação são feitos pelo grupo empresarial.

Segundo Villas Bôas Cueva, a Lei 11.101/2005 não veda a submissão das incorporadoras ao regime da recuperação, nem impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.

Entretanto, no caso das SPE com patrimônio de afetação, "os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo", afirmou o ministro.

"Encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores", prosseguiu.

Já as SPE que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação, desde que não utilizem a consolidação substancial e desde que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.

No caso da consolidação substancial, a Lei 11.101/2005 possibilita a apresentação de um único plano de recuperação para as empresas que integram o mesmo grupo econômico.

"Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica", afirmou Villas Bôas Cueva.

O relator também ponderou que, no caso da decretação de quebra da incorporadora, a falência não atingirá as incorporações submetidas à afetação. Nesse caso, cabe aos adquirentes optar pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-F da Lei 4.591/1964. 

Fonte: REsp 1973180

DIREITO DO TRABALHO
TST suspende execução de empresas que não participaram da ação

A vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos trabalhistas, em fase de execução, em que se discuta a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.

A ministra acolheu recurso extraordinário de uma concessionária de rodovias e vai encaminhar dois processos ao STF para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral.

O caso tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra quatro empresas ligadas a bioenergia. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.

O juízo da vara do Trabalho de Nanuque/MG condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região, e o processo seguiu para execução.

Após a homologação dos cálculos, a defesa do topógrafo notificou o juízo de que o grupo econômico, além de multiplicidade de empresas, era proprietário de mais de 1.560 quilômetros de rodovias em regime de concessões, entre elas a concessionária que ingressou com o recurso, que já tinha bens bloqueados em outros processos. Na ocasião, a dívida já era de cerca de R$ 2,6 milhões.

O juízo da execução, então, incluiu a empresa no processo, decisão mantida pelo TRT.

Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo, noticiando que estava em curso, no STF, uma ação (ADPF 488) em que a CNT - Confederação Nacional dos Transportes questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento.

O recurso, contudo, foi desprovido pela 3ª turma, levando a concessionária a apresentar recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade é examinada pela vice-presidência do TST.

Em sua decisão, a ministra destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria de natureza infraconstitucional, admitida pela jurisprudência do TST após o cancelamento da súmula 205, que vedava a inclusão.

Contudo, observou que a matéria é extremamente controvertida, sendo tratada na ADPF 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF 951.

Para a vice-presidente, é necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF, notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da vice-presidência do TST.

Assim, a fim de viabilizar um melhor exame da matéria, ela decidiu encaminhar o caso, juntamente com outro processo (Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146), ao STF como representativo da controvérsia e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes sobre o mesmo caso, até decisão de afetação ou julgamento pelo STF.

Processo: AIRR-10023-24.2015.5.03.0146

 Fonte: https://www.migalhas.com.br/

DIREITO DO TRABALHO
PGE-RJ oferece a contribuinte possibilidade de negociar pagamento de dívidas tributárias

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) editou a Resolução PGE Nº 4826 de 16 de Março de 2022, que lança um programa possibilitando que o contribuinte com créditos inscritos em dívida ativa possa negociar seus débitos por meio de um plano de amortização que pode se estender por até 120 (cento e vinte) meses, considerando sua capacidade de pagamento e as garantias apresentadas.

O programa aperfeiçoa e simplifica regras do Negócio Jurídico Processual (NJP), que é um instrumento de negociação com base no Código de Processo Civil, permitindo ao próprio devedor buscar junto à Administração Pública uma solução rápida regularização dos seus débitos tributários.

A inovação consiste na possibilidade de se criar um plano de amortização que se adapte às suas necessidades. Ao contrário do parcelamento, cujas parcelas são fixas, o NJP permite ao contribuinte negociar parcelas maiores ou menores. Por exemplo, uma empresa que tenha mais lucros em época de fim de ano, pode estabelecer parcelas maiores nesse período, ou seja, de acordo com seu fluxo de caixa.

Apesar de não oferecer desconto, como ocorre nos programas especiais de pagamento, onde multas e juros são anistiados, uma vantagem do NJP é que ele suspende todas as execuções fiscais enquanto estiver em no plano de amortização.

Esse programa é direcionado a pessoas jurídicas (empresas) com débitos em torno de R$2 (dois) milhões de reais com a Fazenda, permitindo a regularização de suas dívidas tributárias e suspensão de execuções fiscais enquanto durar o pagamento.

Fonte

https://pge.rj.gov.br/

Artigos


(i) O artigo “17 de maio: Dia Internacional de Combate à LGBTIfobia. Formas de Combate aos Crimes LGBTfóbicos”, minutado por Renata Freire de Andrade Fonseca pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “A Lei de improbidade administrativa (LIA) e a necessidade de comprovação de dolo específico”, minutado por Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “Da inaplicabilidade da Lei Nº 3.207/57 aos promotores de venda”, minutado por Fábio Lima Almeida pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iv) O artigo “O contrato de aprendizagem profissional e as alterações promovidas pelo decreto nº 11.061/2022”, minutado por Rafaela Saez Mella pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(v) O artigo “Uso de câmeras para monitoramento do ambiente de trabalho e a LGPD” minutado por Fabiana Cicchetto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(vi) O artigo “A Inteligência Artificial no contexto atual brasileiro” minutado por Juliana Schauenburg Gomes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(vii) O artigo “Os desafios jurídicos no metaverso”, minutado por Thales Maia Almeida e Tiago Henrique Ferraz de Moura pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(viii) O artigo “O Habeas Corpus em defesa do direito de ir e vir durante movimento grevista”, minutado por Suzana Spitti Mendes da Silva pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ix) O artigo “Legado da pandemia – As intimações por Whatsapp”, minutado por Beatriz Oliveira Machado de Jesus pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(x) O artigo “A Medida Provisória nº 1.108/2022 e a realização do teletrabalho no exterior”, minutado por Fernando Lugani de Andrade pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(xi) O artigo “É possível compensar jornada de operador de telemarketing?”, minutado por Bruna Helou pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(xii) O artigo “Após a suspensão da obrigatoriedade de uso de máscaras pelos Decretos Estaduais e Municipais, o empregador pode continuar exigindo a sua utilização nos locais de trabalho?”, minutado por Damla Krummenauer Chemale pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) Paula Leonor Fernandes Rocha (PFR), sócia da unidade do Rio, foi nomeada para a Comissão de Estudos de Direito Material e Processual do Trabalho (CDMPT) na OAB/RJ. 

(ii) Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (ANA), sócia do Escritório e membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP, foi entrevistada pelo SPTV, da Rede Globo, sobre a cobrança da taxa ambiental para a coleta de resíduos sólidos em Guarulhos-SP.

(iii) Mariana Campão Pires Fernandes Pastore (MPP), integrante da SPO-12, concluiu o curso de Introdução ao Tema da Liderança, pela FGV.

(iv) Bárbara Nascimento Dionísio (BRB), integrante da Controladoria Jurídica, iniciou MBA executivo em Gestão e Business Law pela FGV. O curso tem objetivo criar visão estratégica na condução de ações negociais, jurídicas e empresariais e aplicar os conhecimentos interdisciplinares entre Direito e Gestão Empresarial nas ações profissionais da área jurídica. 

(v) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), Head Direito Ambiental, Consumidor e Data Privacy de Trigueiro Fontes Advogados representou a Presidente da Comissão Permanente de Meio Ambiente da OAB-SP, Dra. Rosa Ramos, em audiência pública sobre logística reversa, ocorrida na Câmara Municipal de São Paulo. Convocada pelo Presidente da Comissão de Administração Pública, ver. Gilson Barreto, a referida audiência inaugurou os debates sobre a atualização da legislação municipal de logística reversa no Município.

(vi) Lara Thatiany Ribeiro de Souza (LTH), integrante da célula SPO-12, concluiu na FGV o curso "Liderança e Autoconhecimento: a Base para Inteligência Emocional e Resiliência", com o intuito de aprimorar estratégias de auto-liderança e crescimento profissional.

(vii) Em co-autoria com as Professoras Elise Zaro e Sylmara Gonçalves Dias, a sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) publicou artigo sobre relatórios corporativos socioambientais e greenwashing na conceituada revista científica Cadernos Ebape.BR, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). ANA pesquisou durante o seu mestrado na USP os repórteres corporativos sobre sustentabilidade e este artigo é um dos frutos de sua dissertação.

(viii) Trigueiro Fontes Advogados recebeu o Selo CESA – Equidade de Gênero, na categoria Aliado.

(ix) A sócia Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA) proferiu palestra sobre Logística Reversa no VI ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISADORES EM DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, realizado pela Academia de Direitos Humanos, FAFIRE E UFPE.

(x) Fabiana Cicchetto (FMG), integrante da equipe SPO-01, iniciou curso de Gestão Jurídica e Ciência de Dados, com o escopo de aprimorar estratégias para transformação digital e utilização de ferramentas de tecnologia aplicadas à gestão do contencioso judicial e técnicas de Ciência de Dados.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Débora Nunes Diniz. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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