Apresentação

Na presente edição, destacamos decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que absolveu farmacêutica do pagamento de adicional de insalubridade à propagandista vendedor.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO SECURITÁRIO
STJ – Seguro só deve pagar integralmente por bem que não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, "se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem".

Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

"O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem", afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Fonte: REsp 1.943.335

DIREITO DO CONSUMIDOR
STJ - Vício oculto de produto deve ser reparado até o fim de sua vida útil.

A 3ª Turma do STJ (Resp. 1.787.287) decidiu que o fornecedor deve reparar vícios ocultos nos produtos, ainda que expirado o prazo de garantia contratual.

A decisão se encontra fundamentada no artigo 26, §3º, do CDC, a qual adotou o tempo de vida útil do produto e não o prazo da garantia, desde que não esteja caracterizado o mau uso. Assim, sendo aparente o vício, o consumidor deve exigir o reparo no prazo de 90 (noventa) dias.

A posição adotada aponta que o prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso irregular do produto, é contado a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor prevê a chamada "garantia legal": segundo o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, quando o produto apresenta o chamado "vício oculto", o prazo decadencial para o cliente reclamar começa a ser contado no momento em que ficar evidenciado o defeito, independentemente do término da garantia contratual dada pelo fabricante, 

"O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual", diz o acórdão.

"Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora, na hipótese", concluiu o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele apontou que o vício dos produtos alegado pela autora da ação não foi contestado pela fornecedora. Aliás, a empresa sequer enviou técnicos para analisar os aparelhos. Além disso, a tabela apresentada para atestar a vida útil dos eletrodomésticos também ficou sem contestação na ação e não poderia ser afastada de ofício pelo TJ-SP.

A conclusão na 3ª Turma foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

DIREITO DO TRABALHO
Propagandista-vendedor de laboratório farmacêutico não receberá adicional de insalubridade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma farmacêutica do pagamento do adicional de insalubridade a um propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao empregado, com base na conclusão do laudo pericial de que ele estava sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028

Fonte:  https://www.tst.jus.br/

DIREITO TRIBUTÁRIO
STF modula efeitos da decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a diferença de alíquota de ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações cobrada em patamar superior ao das operações em geral sofreu modulação, passando a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito, em 05/02/2021.

Naquela decisão o STF reconheceu que a energia elétrica e telecomunicação são serviços essenciais e, portanto, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os serviços considerados não essenciais (supérfluos).

Agora, reconhecendo que pode acarretar em impacto considerável aos cofres públicos, estimado entre 19 milhões e 3,59 bilhões de reais, a depender do estado, em decisão de 18/12/2021 o STF entendeu por bem modular os efeitos da decisão a fim de amenizar em certa medida e dentro de um espaço de tempo esse efeito nas contas públicas, preservando o exercício financeiro em andamento (2021), o próximo (2022) e o exercício financeiro do ano de 2023, quando tomarão posse os governadores e deputados estaduais eleitos em 2022.

Fonte

https://portal.stf.jus.br/

https://www.migalhas.com.br/

STJ muda entendimento sobre penhora de recursos de empresas em recuperação para pagar tributos em execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça mudou entendimento sobre conflitos de competência envolvendo o juízo de recuperação judicial de empresas que também são alvo de execução fiscal com penhora de bens em andamento para pagamento de tributos.

Antes da mudança de entendimento pelo STJ, a simples decisão do juízo da execução fiscal de penhorar um bem eventualmente essencial à empresa recuperanda já servia como fundamento para a irresignação recursal.

Contudo, de acordo com o novo entendimento, agora será necessário que, após deferimento da penhora indevida pelo juízo da execução fiscal sobre o bem considerado essencial, o advogado da empresa deverá provocar o juízo da recuperação sobre essa penhora para que, somente em caso de haver decisões conflitantes, seja possível suscitar o conflito de competência entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial.

Foi defendido pelos ministros que deve haver uma cooperação entre os juízos e que somente na ocorrência de conflito de decisões deve ser aceita irresignação recursal sobre esse tema.

Muitas vezes bens que são considerados essenciais a uma empresa podem acabar penhorados nos autos da execução fiscal, que tramita de forma independente a eventual processo de recuperação judicial dessa empresa executada.

Isso não raro acaba implicando em conflito de competência, pois, se por um lado cabe ao juízo da execução fiscal penhorar bens da empresa para satisfazer eventual dívida tributária, por outro lado cabe ao juízo da recuperação judicial prover minimamente a manutenção da empresa para que seja possível que a mesma consiga cumprir o plano de recuperação.

Com efeito, eventual penhora que venha a recair sobre algum bem indispensável ao desenvolvimento das atividades de uma empresa com certeza prejudicará o cumprimento do plano de recuperação, caso essa empresa esteja em processo de recuperação judicial.

 Fonte

https://valor.globo.com/

Artigos


(i) O artigo “A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, pelo STF, e os novos desafios à advocacia”, minutado por Gabriel Henrique da Silva Lopes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “Dica prática e eficiente para obstar o reembolso judicial das contribuições sindicais”, minutado por Monica Roberta de Oliveira Ferreira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “Inovações processuais trazidas pela Lei 14.195/2021: citação eletrônica e prescrição intercorrente”, minutado por Natália Vital Carvalho pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iv) O artigo “A prática do frete em compras e-commerce”, minutado por Mariana Campão  Pires Fernandes  Pastore pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(v) O artigo “Alterações trazidas pelo decreto nº 10.854/2021 ao programa de alimentação do trabalhador – PAT”, minutado por Suzana Spitti Mendes da Silva pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(vi) O artigo “A responsabilidade subsidiária trabalhista e o direito de regresso”, minutado por Débora Nunes Diniz pode ser    lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(VII) O artigo “Comentários sobre as alterações do sistema nacional de defesa do consumidor!”, minutado por Mariana           Campão Pires Fernandes Pastore  pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) Análise Advocacia 2021 – Trigueiro Fontes Advogados, há mais de uma década, reconhecido como um dos 30 maiores escritórios de advocacia full serve no Brasil.

(ii) Lançamento do livro “Letras do Direito do Trabalho”, no Rio de Janeiro, coordenado pela nossa sócia Paula Leonor (PFR), com a presença dos clientes L’Oréal e Grupo Planus, além de amigos e autoridades

(iii) Aline Thomazine Lovizutto (ANI), integrante da SPO-04, concluiu pós graduação lato sensu de especialização em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas (FGVLAW).

(iv) Bruno Campos, gerente de TI, participou no início de dezembro, como palestrante do CONGRESSO INTERNACIONAL DE GESTÃO E TECNOLOGIAS – COINTER PDVGT 2021.

(v) O sócio Rodrigo da Fonseca Chauvet (RFC) concluiu doutorado em “Direitos, Instituições e Negócios” pela Universidade Federal Fluminense (UFF), defendendo a tese “Fomento Público Econômico: diretrizes para a decisão pública fomentadora”.

(vi) Artigo de opinião, sobre o cenário financeiro no Brasil, escrito pela sócia Ana Carolina F. de Melo Brito para a One Trust DataGuidance. Para conferir o conteúdo completo acesse o site https://www.trigueirofontes.com.br


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Eduardo Costa Morelli, Mariana Campão Pires Fernandes e Debora Nunes Diniz. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

Em conformidade com a LGPD, utilizamos apenas cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você fica ciente e concorda com o seus termos. Trigueiro Fontes Advogados se reserva o direito de atualizar esta Política de Privacidade sem qualquer aviso prévio. Clique Aqui para Saber Mais