Na presente edição, destacamos decisão do STF que considerou inconstitucional ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia.
Boa Leitura!
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou, por suposta violação de direitos autorais, uma companhia de seguros que distribuiu a 30 mil corretores cópias de um software adquirido de uma empresa de informática.
Para a Terceira Turma, não houve violação de obrigação principal do contrato, o qual permitia a distribuição das cópias a terceiros. Além disso, a turma considerou que, embora a seguradora tenha descumprido determinação contratual de informar à fornecedora do software quantas cópias haviam sido distribuídas, a ofensa a essa obrigação acessória não trouxe prejuízos que justificassem a indenização.
Segundo alegado pela empresa fornecedora, o programa de computador estaria licenciado apenas para uso da companhia de seguros, mas ela teria presenteado milhares de corretores com cópias do software, descumprindo, dessa forma, o contrato de licença de uso, além de ter violado seu domínio autoral, conforme o artigo 29, I, da Lei 9.610/1998.
A empresa acrescentou que, mesmo após a seguradora manifestar desinteresse na renovação do contrato, o programa continuou a ser instalado em computadores e a receber grande número de acessos diários, além de continuar havendo solicitações de suporte técnico.
Por sua vez, a companhia de seguros afirmou que foram firmados dois contratos com a fornecedora do software e que, no primeiro deles, havia cláusula expressa com previsão de uso ilimitado e de livre reprodução e distribuição do produto. Asseverou, ainda, ter sido pactuado por e-mail um valor para que o produto pudesse continuar sendo distribuído após o término da licença contratada.
Na primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora agiu nos limites do contrato, julgando a ação improcedente. A sentença, contudo, foi reformada pelo TJRJ, que fixou indenização equivalente ao valor do contrato multiplicado pelo número de cópias distribuídas.
A Relatora Nancy Andrighi assinalou que o dever de indenizar pode decorrer do descumprimento de obrigação principal ou acessória, mas, em ambos os casos, é preciso prova de prejuízo a uma das partes e da relação causal entre o descumprimento e o dano.
Ao restabelecer a sentença, a relatora apontou que, se a seguradora tivesse cumprido a obrigação de informar o número de cópias durante a vigência do primeiro contrato, tal circunstância não alteraria o valor a ser pago por ela e não resultaria em lucro nem prejuízo para a outra empresa. "Ante a inexistência de dano, não há que se falar em obrigação de reparação", concluiu.
Fonte: REsp 1.872.153
Para a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) as fiadoras de um contrato de locação comercial podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento da ação renovatória, podendo responder por todas as obrigações registradas no julgamento da ação.
O entendimento se deu a partir de uma ação renovatória de locação comercial em que a empresa locatária propôs uma porcentagem na redução do valor do aluguel em virtude das adversidades com a concorrência, custo de manutenção do ponto e baixa na lucratividade. Sendo assim, a locadora concordou com a renovação do contrato, no entanto requereu o aumento do aluguel, que foi fixado em R$ 31 mil mês. Em virtude disso, após o encerramento do processo, a locadora iniciou o cumprimento de sentença contra a locatária e suas fiadoras objetivando receber as diferenças de aluguel e os honorários advocatícios.
A partir disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, com base no fato das fiadoras terem concordado com a renovação do contrato, bem como a ação renovatório, seria possível permitir a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento.
Dessa forma, as fiadoras alegaram junto ao Supremo Tribunal Federal que não seria possível serem responsabilizadas pelo aluguel fixado judicialmente, além de que a declaração juntada na renovatória corrobora que o valor de fiança deveria ser limitado ao valor informado na petição inicial.
Sendo assim, a ministra relatora Nancy Andrighi, pontuou que o art.513 §5º do CPC determina a impossibilidade de inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, desde que ele não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Contudo, nesse caso, por se tratar de uma ação renovatória de locação comercial, a Lei do Inquilinato constitui documento específicos que devem instruir o processo, sendo um deles a indicação do fiador de que aceita os encargos da fiança.
Com base nisso, a ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que "Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento".
Em conclusão, à ministra relatora negou provimento ao Recurso interposto pelas fiadoras, bem como citou precedente da Sexta Turma do SJT salientando que “o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente".
Fonte: STJ (RESP 1.911.617)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 20.10.2021, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Em relação à cobrança de custas, caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.
Fonte: https://bityli.com/k93A0W
Foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 22.11.2021, a diferença de alíquota de ICMS cobrada a maior sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações pelo Estado de Santa Catarina.
A alíquota para serviços de energia e telecomunicações praticada pelo Estado de Santa Catarina é de 25%.
O argumento utilizado foi o de que os serviços de energia e telecomunicações são considerados essenciais e, portanto, devem incidir alíquotas menores sobre esses serviços. Também foi argumentado que o Estado de Santa Catarina aplicava alíquotas menores, de 17%, para serviços não considerados essenciais, o que seria desproporcional, pois bens e serviços de caráter essencial deveriam sofrer menos tributação.
Apesar de prolatada em sede de Recurso Extraordinário, não afetando, portanto, diretamente a legislação catarinense e gerando efeitos apenas entre as partes, destaca-se que a decisão foi tomada em caráter de Repercussão Geral, vinculando todo o Poder Judiciário. Assim, o novo entendimento sobre o tema deverá ser aplicado à matéria quando for submetida à apreciação do judiciário.
Isso significa que outros estados que também cobram o ICMS aumentado sobre energia elétrica e telecomunicações podem ser obrigados a cortar alíquotas, o que poderá ensejar na redução no valor das contas de luz, telefone e internet.
Fonte:
Na última quinta-feira, 18.11.2021, foi aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Público, a tese de que o crédito que já é objeto de execução fiscal também pode ser habilitado em falência, gerando o Tema Repetitivo nº 1092.
A Lei falimentar não é clara quanto a esse aspecto. Na Lei de Falências consta apenas que tanto o curso da execução fiscal quanto seus atos de constrição não são prejudicados pela decretação da falência.
Contudo, permitir a habilitação do crédito na falência e, de forma concomitante, o prosseguimento da execução fiscal seria o mesmo que conferir espécie de garantia dúplice ao crédito tributário, sem falar da existência de duas ações que visam à satisfação da mesma dívida (por um lado a execução fiscal, perseguindo bens da empresa falida, e por outro lado falência, liquidando os bens da empresa falida para pagar seus respectivos credores).
Assim, para que seja possível a habilitação do crédito fiscal na falência restou decidido também que não pode haver pedido de constrição de bens na execução fiscal. Há entendimento, também, de que, uma vez habilitado o crédito na falência, a execução fiscal deve ser suspensa.
Apesar da pacificação da matéria junto à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o mesmo tema é debatido nas Turmas da 2ª Seção do STJ, especializada em Direito Privado, na qual ainda é objeto de discussões substanciais.
Fonte:
(i) O artigo “A responsabilidade do empregador com a segurança de seus empregados em tempos de pandemia”, minutado por Liliane Ramos Triglia Santos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo "Novo normal" - O trabalho híbrido nas empresas e judiciário”, minutado por Fernando Lugani de Andrade pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “O impacto da LGPD na Justiça do Trabalho”, minutado por Fabiana Cicchetto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(i) Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), da unidade de são Paulo, foi promovida a Sócia Sênior e passou a integrar o Grupo Estratégico da Firma, ao lado de Roberto Trigueiro Fontes, Larissa Maranhão e Luiz Giffoni. ANA iniciou sua carreira em Trigueiro Fontes Advogados como estagiária e, durante o seu percurso de mais de 20 anos, exerceu diversas atividades para o desenvolvimento do Escritório. Participou da Comissão da Newsletter, Agenda 21, Comitê Executivo e recebeu o primeiro prêmio de Melhor Artigo do Ano, em 2005, com o tema “Créditos de Carbono”. Possui 3 especializações, mestrado e é doutoranda pela USP. Atualmente, é DPO (Data Protection Officer) e Head da área de Direitos Difusos, exercendo a revisão temática das áreas cível-consumidor, ambiental, digital e proteção de dados.
(ii) Mariana Vianna Martinelli (MVM), integrante da equipe SPO-01, foi convidada a participar da Comissão de Compliance da Associação Brasileira de Advogados.
(iii) O artigo intitulado “Privacidade e proteção de dados pessoais na indústria de cruzeiros” apresenta pesquisa inédita sobre a aderência das empresas de cruzeiros à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Revista Portos e Navios publica artigo de Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (ANA), sócia e DPO (Data Protection Officer) do Escritório.
(iv) Eduardo Costa Morelli (ECR) e Débora Nunes Diniz (DEN), ambos integrantes da unidade de POA, Tiago Henrique Ferraz de Moura (IAG) e Priscila Mapurunga (TRI), integrantes da unidade de REC e Gabriel Lopes (LOP), integrante da unidade de MAN, visitaram a unidade de SPO. O objetivo do projeto é promover integração entre as células de trabalho e os setores corporativos.
(v) “Colômbia, uma plataforma de crescimento!” – Evento realizado em São Paulo, com a presença do Sr. Presidente da República da Colômbia, Iván Duque Másquez. Estiveram presentes no evento o CEO do Escritório Roberto Trigueiro Fontes (RTF), os sócios Christian Almeida (CCA) e Rodrigo Fonseca Chauvet (RFC) e a advogada Mariana Vianna Martinelli (MVM).
(vi) A cada ano, no mês de novembro, fazemos a nossa reunião ordinária de sócios, na qual analisamos o ano que passou e projetamos o ano que está por começar. É um dos momentos mais ricos de nossa sociedade, onde temos a oportunidade de aprender com os erros cometidos e celebrar os acertos. Falamos, choramos, sorrimos, abraçamos e nos fortalecemos a cada ciclo. Isso é ser TRIGUEIRO FONTES.
(vii) TRIGUEIRO FONTES Advogados anuncia a promoção a sócios patrimoniais dos integrantes Mariana Vianna Martinelli (cível – licitações – regulatório, Maria Silvania Gouveia Novelino Catão (cível), Renato da Fonseca Rodrigues (cível) e Vivian Freire Alves Badra Rosa (trabalhista). Todos os novos sócios atuam no Escritório há vários anos, sendo versados tanto no consultivo como no contencioso, de modo que passam a agregar cada vez mais com sua expertise para o atendimento qualificado e personalizado dos clientes.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Priscila Trigueiro Mapurunga, Erika Moreira Sales e Eduardo Costa Morelli. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.