Na presente edição, destacamos a Lei 14.206/21, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28), que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A intenção da nova lei é reunir em um único documento dados, obrigações administrativas, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, incluindo o valor do frete e dos seguros contratados.
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Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28) a Lei 14.206/21, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Com origem na Medida Provisória 1051/21, o texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com dois vetos.
A intenção da nova lei é reunir em um único documento dados, obrigações administrativas, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, incluindo o valor do frete e dos seguros contratados. A implantação do DT-e seguirá um cronograma a ser proposto pelo governo federal.
A unificação de documentos e demais obrigações no DT-e deverá dispensar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física dos mesmos documentos durante o transporte.
A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em julho e relatada pelo deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).
Um dos trechos vetados por Bolsonaro permitia a qualquer empresa que contratar uma transportadora de cargas optante do Simples Nacional (ECT-Simples) ou transportador autônomo descontar da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a pagar crédito equivalente ao valor dos serviços contratados.
Com o veto, volta a valer a norma vigente antes da edição da MP, segundo a qual o desconto é possível apenas para a empresa de transporte rodoviário de cargas que subcontratar o serviço desses transportadores.
Segundo o governo, ao ampliar o benefício tributário relativo à Cofins a qualquer empresa, a medida “acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias”, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e outros dispositivos legais.
Também foi vetado o trecho que obrigava o governo federal a manter e utilizar a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ao defender o veto, o governo argumentou que a medida viola o princípio constitucional da separação dos poderes ao criar obrigações para o Executivo federal.
Segundo a nova lei, o serviço de emissão do DT-e será de competência da União, que poderá delegá-lo usando concessão ou permissão por meio do Ministério da Infraestrutura.
A União deverá fiscalizar as entidades geradoras do documento, reajustar tarifas do serviço e criar comitê gestor com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil.
A lei permite que um regulamento fixe os casos de dispensa do DT-e segundo características, tipo, peso ou volume total da carga; se a origem e destino são na mesma cidade ou cidade contígua; se o transporte for de produtos agropecuários perecíveis diretamente do produtor rural; ou se o transporte se referir apenas à coleta de mercadorias a serem transportadas para o destino final de forma conjunta.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável, tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.
Assim, a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza, assim como quanto à responsabilidade. Sendo assim, esclareceu a relatora: "A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ", esclareceu a relatora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferido a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.
Ressaltou a ministra relatora que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.
Em conclusão, disse a relatora que: "A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”.
Fonte: STJ (REsp 1.874.256)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.
O entendimento do Tribunal foi de que as conversas através do aplicativo de mensagens whatsapp estariam resguardadas pelo mesmo sigilo das comunicações que os telefonemas. A relatora lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.
A ministra relatora Nancy Andrighi discorreu que "Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano".
O debate sobre o caso iniciou-se com a ação movida em face de um torcedor acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, em que constavam mensagens com teor opinativo, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR).
Na primeira instância o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude, decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pelo STJ.
Em conclusão, entendeu a Relatora que "É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia". E que, no caso em comento, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.
Fonte: STJ (RESP 1.903.273)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão (23/8), incidente de recurso repetitivo em que foram firmadas diversas teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). São elas:
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.
3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219.
4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente".
5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em virtude do advento da Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.
6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970.
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.
8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.
Processo: IRR-341-06.2013.5.04.0011
A decisão da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo afastou a incidência de ICMS sobre serviços de segurança e gerenciamento de rede de uma empresa de telecomunicações, que argumentou que tal serviço não pode ser considerado para fins de incidência do imposto ICMS, por não ser atividade fim da empresa de telecomunicações a prestação do serviço de segurança de dados imposta pela nova Lei Geral de Proteção de Dados.
A empresa alega que o imposto correto a incidir sobre essa operação seria o ISSQN (imposto municipal), não o ICMS.
A matéria é de grande interesse das empresas, uma vez que a diferença paga entre a alíquota do ICMS e a alíquota do ISSQN é considerável. Por exemplo, a alíquota do ICMS-Comunicação em São Paulo é de 25%. Já a alíquota do ISS, dependendo do Município, varia de apenas 3% a 5%.
A decisão é contrária ao entendimento que prevalecia no referido órgão administrativo e pode significar uma possível mudança de entendimento do tribunal.
Questões envolvendo adaptações das empresas à LGPD têm exigido considerável atenção das empresas e movimentam cada vez mais o mercado em razão da preocupação com ataques cibernéticos.
Outro argumento utilizado é o de que a própria LGPD refere que, ainda que tenham correlação os serviços prestados pelas empresas e os serviços de segurança de dados exigidos pela LGPD, principalmente os de gerenciamento de rede, considera-se que são serviços distintos, não se confundem.
Portanto, como esses serviços prestados em razão da LGPD não fazem parte da atividade principal da empresa, o imposto correto a incidir sobre esse serviço seria o ISSQN e não o ICMS.
O entendimento já possui decisões favoráveis na esfera judicial junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e até mesmo no Superior Tribunal de Justiça - STJ, porém a decisão é nova na esfera administrativa.
Fontes: https://valor.globo.com/
(i) O artigo “Os benefícios do planejamento sucessório”, minutado por Luiz Ricardo Giffoni e Gilberto Canhadas Filho pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo “ Síndrome de BURNOUT, um outro desafio para o trabalho em home office”, minutado por Débora Nunes Diniz pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “ Planejamento e proteção patrimonial”, minutado por Natália Vital Carvalho pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(i) A sócia Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (ANA), participou da live promovida pelo professor Ricardo Kalil, a qual tratou do tema “Contenciosos Ambiental”.
(ii) Johnata Douglas de Jesus Rocha (JDR), advogado da célula SPO-05, inicia pós-graduação em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio Educacional.
(iii) A sócia Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (ANA), adquiriu o Certified Data Protection Officer (DPO), em curso promovido pelo IDESP. Além de ser revisora temática e executar projetos na área de proteção de dados, ANA é a DPO do Escritório. Com este curso, obteve mais uma certificação internacional, desta vez concedida pela IAPP- The International Association of Privacy Professionals.
(iv) Trigueiro Fontes Advogados recebeu Certificado de Reciclagem por 380kg de eletrônicos dentro das melhores práticas ambientais.
(v) Com foco na Gestão de Documentos Jurídicos, foi apresentado em reunião, ontem, o novo sistema de TF, o Legal Desk. A reunião foi conduzida por André Nogueira e Ariston Soares (ART), onde passaram uma visão geral, os principais recursos, cronograma de implantação e esclarecimentos de dúvidas.
(vi) Augusto Venceslau de Oliveira Filho, Analista financeiro do Corporativo da unidade REC, está cursando Pós-graduação MBA em Contabilidade, Gestão Tributária e Auditoria, pela Faculdade Estratego Belém.
(vii) Foi lançado pela UBAA (União Brasileira da Advocacia Ambiental), e Editora Thoth o livro “Advocacia Ambiental: desafios e perspectivas”. A sócia Ana Carolina Ferreira de Melo Brito (ANA), revisora temática ambiental do Escritório, contribuiu com o capítulo 6, intitulado “A multa civil ambiental na jurisprudência brasileira”.
(viii) Roberto Trigueiro Fontes (RTF), CEO do Escritório participou de entrevista no programa Empresários de Sucesso TV.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Priscila Trigueiro Mapurunga, Erika Moreira Sales e Eduardo Costa Morelli. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.