Na presente edição, destacamos decisões da Justiça do Trabalho que começam a aplicar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para exigir que empresas tratem os dados de trabalhadores.
Boa Leitura!
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou recurso que julgou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda, que seria uma de suas filiais, enquanto a transação comercial foi feita por outra filial.
Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor de uma filial, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita por outra filial, com CNPJ distintos.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.
O estabelecimento comercial é entendido como sendo "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária", e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.
Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. "Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios", afirmou.
No caso em análise, o ministro relator, Bellizze, verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo. "A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações".
Fonte: STJ (REsp 1619854)
O TRT da 2ª região confirmou a decisão de primeira instância e manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19.
A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou a Justiça para reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.
Para a juíza, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida.
No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.
De acordo com a juíza, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.
Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.
A mulher recorreu, mas o entendimento foi ratificado pelo TRT por unanimidade.
O relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, considerou que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.
No que se refere a alegação de que não poderia ser obrigada a tomar a vacina, por não existir norma que a obrigue, o magistrado salientou que a lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia e prevê a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.
Processo: 1000122-24.2021.5.02.0472
A Justiça do Trabalho começa a aplicar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para obrigar empresas a tratar os dados de trabalhadores. No Rio Grande do Sul, uma cooperativa foi condenada em primeira instância a aplicar a nova legislação para a proteção dessas informações, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão é a primeira favorável aos trabalhadores em 12 ações civis públicas ajuizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da alimentação de Montenegro e Região.
A LGPD está em vigor desde setembro e, a partir de agosto, começam a poder ser aplicadas as sanções por descumprimento da norma, como multa de até 2% do faturamento do ano anterior, limitado a R$ 50 milhões.
Até agora, nas 12 ações civis públicas ajuizadas pelo sindicato, há duas sentenças beneficiando empregadores, obrigando as empresas informarem em juízo que já fizeram adaptações.
No caso da cooperativa, o sindicato alega descumprimento sistemático na proteção de dados e o compartilhamento de informações, sem as cautelas necessárias. Ainda argumenta que o tratamento de dados é compartilhado pela internet, em desatenção ao Marco civil da Internet, ao não observar o respeito à intimidade e à privacidade. A entidade também pede indenização por danos morais.
A decisão foi proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara de Montenegro (RS), que integra o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação da LGPD do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Ao analisar o caso, ela destacou que os trabalhadores têm direitos assegurados na LGPD para que seus dados sejam protegidos.
Essas ações civis públicas servem de alerta para as empresas que precisam se adequar à nova legislação, não só em relação a dados de terceiros. Portanto, é necessário fazer um mapeamento das informações coletadas de funcionários, para verificar se são realmente relevantes para o trabalho a ser exercido.
Fonte: Valor e Processo nº 0020043-80.2021.5.04.0261
Recentemente uma rede de lojas obteve junto à 4ª Vara Federal de Campo Grande/MG o direito de gerar créditos de PIS e COFINS sobre despesas arcadas com adequação e manutenção de programas para gerenciamento de dados exigidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – Lei 13.709/18.
Considerada inédita para advogados de todo o país, a tese consiste no fato de que são necessários investimentos indispensáveis para adequação das atividades das empresas às exigências da Lei de LGPD, o que permitiria direito às empresas de utilizar esse gasto para obter créditos das contribuições sociais.
Essa tese segue entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – na ocasião do recurso repetitivo RESP 1221170, no qual os Ministros decidiram que tudo o que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica pode ser considerado como “insumo”. Destaca-se que tal análise deve ser feita caso a caso e depende do conteúdo probatório apresentado no processo sobre esse aspecto.
No caso, os procuradores da empresa deixaram claro que lidar com informações dos clientes (como dados de CPF no momento da emissão da nota fiscal, os quais podem ser exigidos pelo consumidor) é essencial para a atividade da empresa, a qual não tem alternativa senão a adequação às exigências legais, as quais inclusive preveem aplicação de sanções para o caso de não atendimento dessas exigências.
Apesar de inédita a decisão em âmbito judicial, existem também decisões favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, que consideram atividades obrigatórias como insumos. É estimado que a consideração dessas despesas com adequações à LGPD sejam proveitosas especialmente para empresas de médio e grande porte, que possuam consideráveis gastos com a adequação exigida pela Lei da LGPD.
Fonte: https://is.gd/dq5EOE
A ministra da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, afirmou que seria possível ao Juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas pré-existentes à objeção: "A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva".
Destacou a ministra que a jurisprudência do STJ entende que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nancy Andrighi pontuou que: "Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída".
Discorreu a Ministra que: "O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição". Ressaltou, ainda, a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
A magistrada também destacou que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
"Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo", concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.
Fonte: STJ (REsp 1912277)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, uma vez que representada em audiência por advogado com poderes para transigir, empresa não poderia ser multada por ausência em audiência. Com isso, deu-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não comparecer a uma audiência de conciliação.
A recorrente impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme o CPC/2015. No entanto, o TJMS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração.
O ministro Raul Araújo considerou tempestivo o mandado de segurança, por entender que não foi ultrapassado o prazo legal entre o não conhecimento do recurso contra a multa e a impetração. O relator também acolheu o argumento da recorrente de que não poderia contestar a multa por meio de apelação, pois a sentença lhe foi favorável.
"Inexistindo recurso contra a decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como o único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra decisão de mérito transitada em julgado", explicou o ministro.
Relator do recurso, o ministro Raul Araújo entendeu que, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.
"Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça", concluiu o relator.
Fonte: STJ (RMS 56.422)
(i) O artigo “Da inexistência de responsabilidade subsidiária da empresa que celebra contrato de transporte de mercadorias”, minutado por Fábio Lima Almeida pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo “O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, minutado por Daniela Rondinelli Capani, Rodrigo Lopes de Almeida e Letícia Stival de Faria pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “Lei nº 14.131/2021 permite ao INSS conceder o benefício de auxílio-doença sem necessidade de perícia presencial em razão da pandemia COVID-19”, minutado por Fábio Lima Almeida pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iv) O artigo “A Advocacia 4.0 e a adoção do Visual Law pelo mundo jurídico”, minutado por Raíssa Gabriela Afonso Pereira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(v) O artigo “Da possibilidade de ser firmado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o recebimento da denúncia”, minutado por Fábio Henrique Catão de Oliveira, pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(vi) O artigo “A gestante e o teletrabalho durante a pandemia de COVID 19”, minutado por Débora Nunes Diniz, pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(vii) O artigo “Diálogo Competitivo como nova modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021”, minutado Rodrigo da Fonseca Chauvet, Mariana Vianna Martinelli e Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(viii) O artigo “Contratações Diretas na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)”, minutado Rodrigo da Fonseca Chauvet, Mariana Vianna Martinelli e Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ix) O artigo “A Lei Nº 14.181/2021 e a prevenção ao superendividamento do consumidor”, minutado por Italo Henrique Martins, pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(i) Raíssa Gabriela Afonso Pereira (RGP), integrante da SPO-03, iniciou o curso de Legal Design pela instituição de ensino Udemy. O curso desenvolve a capacidade do operador do direito em identificar problemas e criar formas de solução, por meio do Legal Design Thinking.
(ii) Daniela Birocchi (DBC), advogada da célula SPO-03, concluiu pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio Educacional.
(iii) Fabiana Cicchetto (FMG), obteve sua Certificação Profissional de Compliance em Proteção de Dados (CPC-PD), após a realização de exame de reconhecimento de competências para implementar e gerir um Programa de Compliance em Proteção de Dados de acordo com a LGPD e as melhores práticas internacionais. Essa aprovação se deu no exame que é idealizado pelo LEC Certificacion Board e operador em parceria com a FGV-Projetos.
(iv) Ikaro Mendes Campos, integrante do RH, iniciou o curso de Gestão Estratégica de Pessoas pela instituição de ensino Mackenzie. O curso capacita os participantes nas competências necessárias para atuar na área de Gestão de Pessoas das organizações por meio de conceitos e práticas atualizadas, de forma alinhada às estratégias empresariais.
(v) Fábio Lima Almeida (FLD), SPO-03, concluiu o curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio Educacional.
(vi) Bárbara Nascimento Dionísio (BRB), advogada audiencista, concluiu o curso de Labor 4.0 pela Future Law. O curso teve como objetivo apresentar os reflexos das inovações tecnológicas nas relações de trabalho no cenário nacional e internacional de grandes empresas, bem como análises de jurisprudências e práticas de compliance trabalhista.
(vii) Rodrigo da Fonseca Chauvet (RFC) e Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha (PFR), sócios da unidade do Rio de Janeiro, representaram o Escritório e receberam o prêmio Top Of Quality – Profissionais do Ano área de advocacia. Parabéns e obrigado a todos aqueles que integram Trigueiro Fontes Advogados por mais esse reconhecimento.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Priscila Trigueiro Mapurunga, Erika Moreira Sales e Eduardo Costa Morelli. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.