Na presente edição, destacamos decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF que modulou os efeitos da decisão de exclusão do ICMS da base cálculo dos tributos federais PIS e COFINS.
Boa Leitura!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), decidiu que o Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser usado para definir a extensão da área de margens de rios e córregos que não podem ter construções nas áreas urbanas, se sobrepondo à Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e', a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
Observou o ministro Benedito Gonçalves que: "Deve-se, portanto, manter o entendimento desta Corte Superior de que não se pode tratar a disciplina das faixas marginais dos cursos d'água em áreas urbanas somente pela visão do direito urbanístico, enxergando cada urbis de forma isolada, pois as repercussões das intervenções antrópicas sobre essas áreas desbordam, quase sempre, do eixo local". Lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano (REsp 1.518.490).
Em seu voto, o relator considerou que o artigo 4º, caput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da Lei 13.913/2019, que suprimiu a expressão "salvo maiores exigências da legislação específica" do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976. O artigo 4º do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, devendo, por isso, prevalecer.
Concluiu o ministro: "O fato de agora o inciso III-A do artigo 4º da Lei 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de 'no mínimo' 15 metros apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d'água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do artigo 4º, caput, da Lei 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas".
Fonte: STJ (REsp nº 1770760, 1770808, 770967)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.
Afirmou o relator, Ministro Raul Araújo, que: "Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica".
O ministro discorreu que o país costuma adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.
Em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.
Nesse sentido, o relator afirma que: "Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico".
Em sua conclusão, entendeu o relator que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados. Em conclusão, o ministro afirmou: "Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial".
Fonte: STJ (EAResp nº 1663952)
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível ao Judiciário impor às partes multa periódica coercitiva para exibição de documentos ou coisa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 400.
Esse entendimento foi alcançado por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na tarde desta quarta-feira (26/5) definiu tese em recursos repetitivos para impor mudança radical na jurisprudência sobre o tema.
Enquanto esteve em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o entendimento era oposto e estava explicitado na Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Restava às partes recorrer à busca e apreensão desse documento ou coisa, ou contar com a presunção de veracidade os fatos que se pretendia provar por meio do documento, conforme o artigo 359 daquele CPC.
O novo entendimento foi construído a partir da noção de que o processo judicial contemporâneo deve se orientar pela busca da verdade judicial, o que impõe a busca por um ponto de equilíbrio entre a presunção de veracidade dos fatos e a possibilidade de adoção de medidas indutivas coercitivas para exibição de documento ou coisa.
Assim, ainda que o parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015 não preveja expressamente a imposição de multa cominatória, ela é possível porque trata-se de uma espécie do gênero "medidas coercitivas".
A tese fixada foi: desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibida, apurada em contraditório prévio (artigo 398 caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no artigo 400, parágrafo único do CPC/2015.
Fonte: https://www.conjur.com.br
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.
O Tribunal de Justiça havia reformado a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). Com isso, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º. O entendimento foi de que: "A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação".
O relator destacou que o o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.
Fonte: STJ (REsp nº 1825555)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja de hipermercado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja de grande rede de hipermercados, pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
No recurso de revista, a reclamada sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.
O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.
A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não pode ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.
Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.
Com essa decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
Processo: RR-12170-70.2019.5.18.0241
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Resolução nº 17/2020, a qual zerou a alíquota do imposto de importação sobre mais de 600 insumos relacionados na lista de combate ao Coronavírus, tais como equipamentos hospitalares, itens de higiene pessoal, medicamentos e vacinas.
No link abaixo é possível acessar a lista contendo todos os produtos isentados do imposto de importação até 31.12.2021:
A chamada “Lista COVID” foi criada para incentivar a oferta de produtos, medicamentos, maquinários, testes de detecção do vírus, vacinas e até mesmo a oferta dos insumos envolvidos na fabricação desses produtos, aumentando a sua disponibilidade e diminuindo os custos envolvidos na operação.
A prorrogação é reflexo de um trabalho conjunto envolvendo Ministério da Saúde e Ministério da Economia, em um esforço pela manutenção dos produtos recomendados tanto pela Organização Mundial da Saúde – OMS, quanto por entidades nacionais como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A redução das alíquotas encerraria no próximo dia 30.06.2021, caso não ocorresse a prorrogação.
Fonte: https://valor.globo.com/
Foi aprovado recentemente, no dia 17/03/2021, o Projeto de Lei 4.476 de 2020, que versa sobre o novo marco regulatório do setor de gás.
Um dos principais objetivos da “Nova Lei do Gás” é a desconcentração do mercado de gás, inviabilizando que a mesma empresa atue em todas as fases, da extração / produção até a distribuição bem como o uso de autorização e não concessão para exploração do transporte de gás natural pela iniciativa privada. As medidas visam estímulo à concorrência através da diminuição da concentração do mercado envolvido no comércio de gás.
Outra importante matéria objeto do Projeto de Lei é a competência para outorgar autorizações de importações e exportações de gás natural. De acordo com a antiga Lei 11.909/2009, essas autorizações eram liberadas pelo Ministério de Minas e Energia e, agora, passa a ser da Agência Nacional de Gás - ANP.
Com efeito, no último dia 13.05.2021 a Diretoria da ANP resolveu por bem conceder novas autorizações de importações para dois requerimentos de prorrogação, uma vez que as autorizações anteriores foram concedidas ainda pelo Ministério de Minas e Energia. A adoção deste procedimento visa a não causar insegurança jurídica em razão da ausência de uma Resolução da própria ANP versando sobre o tema.
De acordo com as novas regras, caso haja mais de um interessado para a construção de um gasoduto, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deverá realizar processo seletivo público.
Segundo o projeto, a ANP deverá acompanhar o mercado de gás natural para estimular a competitividade e reduzir a concentração, usando mecanismos como a cessão compulsória de capacidade de transporte, escoamento da produção e processamento; obrigação de venda, em leilão, de parte dos volumes de comercialização detidos por empresas com elevada participação no mercado; e restrição à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção.
Como visto, a “Nova Lei do Gás” abre um novo mercado do gás e também acarreta na transição para um novo modelo, agora sob a condução da ANP. E para que a nova lei alcance efetividade já é esperado um esforço dos reguladores de esferas tanto federal, quanto estadual, em especial, nesse momento, com relação à criação de resoluções de transição, a fim de efetivamente destravar o setor de gás (ampliando oferta e competitividade) e garantir previsibilidade e segurança legal e regulatória.
Fontes:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/
(i) O artigo “Aspectos gerais da nova lei de licitações – Lei Nº 14.133/2021”, minutado por Rodrigo da Fonseca Chauvet, Mariana Vianna Martinelli e Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo “O Princípio da Segregação de Funções na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)” minutado por Rodrigo da Fonseca Chauvet, Mariana Vianna Martinelli e Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “Compliance e a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)” minutado por Rodrigo da Fonseca Chauvet, Mariana Vianna Martinelli e Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iv) O artigo “Assédio moral. Possibilidade de reparação de prejuízos causados pelo empregado assediador em ação regressiva.” minutado por Raíssa Gabriela Afonso Pereira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(v) O artigo “Mensagens de texto e áudio em aplicativos - utilização como meio de prova em processo judicial.” minutado por Thais Prado Linhares pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(i) Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), sócia responsável pela área de privacidade de dados e temas de LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), obteve a certificação One Trust de Profissional de Proteção de Dados. ANA foi aprovada no teste sobre habilidades práticas de privacidade, segurança e governança em proteção de dados pessoais.
(ii) Mariana Vianna Martinelli (MVM), SPO 01, iniciou curso de Compliance Anticorrupção e Certificação CPC-A pela LEC (Legal Ethics Compliance).
(iii) Fabiana Cicchetto (FMG) concluiu o Curso Relações de Trabalho e Proteção de Dados, que teve o objetivo de apresentar a intersecção cada vez mais relevante entre a proteção de dados pessoais e as relações de trabalho no cenário brasileiro. As discussões propiciaram analisar as melhores práticas adotadas em âmbito nacional e internacional, assim como avaliar os conflitos e jurisprudência relevantes à matéria.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Priscila Trigueiro Mapurunga, Erika Moreira Sales e Eduardo Costa Morelli. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.