Na presente edição, destacamos as novas modalidades de parcelamento dos débitos com a União trazidas pela Lei 14.112/2020, que atualizou a Lei de Recuperação Judicial e de Falências (Lei nº 11.101/2005).
Boa Leitura!
No julgamento do recurso especial, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que há a necessidade de afastar qualquer ideia da internet como um “porto seguro” ou “zona franca” contra a aplicação do direito estatal, e especificamente, do direito brasileiro, sendo um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional.
Assim, frisou que em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (I) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (II) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e (III) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.
Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil.
É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos.
Com base no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, destacou que empresas subsidiárias (como a ora recorrente) atuam na condição de verdadeiras representantes de suas controladoras estrangeiras - podendo responder por seus atos no país.
Fonte: REsp 1745657 / SP
O princípio da competência-competência gera ao árbitro o poder de decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.
A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.
O ministro relator do recurso especial, Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). O princípio da competência-competência não pode ser afastado pela "presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes" e pelo "simples fato de o contrato ser de adesão".
De acordo com o relator, caberia ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver "um compromisso arbitral 'patológico' – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral".
Fonte: STJ (Resp nº 1276872)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu que a existência do crédito em uma recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A divergência era gerada pela interpretação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, em que se questionava se a data do crédito seria de acordo com o fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Entretanto, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, mas apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e daqueles que não foram excepcionados pela Lei 11.101/2005. Discorreu: “Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação".
Ao relatar seu voto, o ministro defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito. Um dos recursos afetados como repetitivo dizia respeito à recuperação da operadora de telefonia Oi.
Na ação, uma das clientes da Oi ingressou com ação pleiteando danos morais em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Para aplicação da tese fixada, a Segunda Seção considerou que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Assim, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia para declarar que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1840531, REsp nº 1840812, REsp nº 1842911, REsp nº 1843382)
A Nova Lei de Falências – Lei 14.112/2020, entrou em vigor no último sábado, 23.01.2021, prometendo gerar maior fôlego para empresas em dificuldades financeiras, visando a manutenção e geração de empregos e de renda.
Ponto de grande repercussão da mudança legislativa foi a possibilidade do devedor agora ter o prazo de até 10 (dez) anos para parcelar suas dívidas com a União (anteriormente o prazo era de apenas sete anos).
Foram estabelecidas duas modalidades de parcelamento: (i). utilizar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida e parcelar o restante em 84 (oitenta e quatro) parcelas e/ou (ii). pagar suas dívidas em até 120 (cento e vinte) parcelas (dez anos).
Com essa novidade vem outro ponto de grande repercussão, que é a possibilidade de o Fisco requerer a convolação da recuperação judicial em falência, caso o devedor não cumpra com o respectivo parcelamento fiscal ou acordo e também no caso de esvaziamento patrimonial.
Há quem rotule as novas prerrogativas concedidas ao Fisco como “Superpoder”, visto que as novas previsões legais acabam por inclusive limitar a atuação dos juízes na jurisprudência, que impedia a constrição de bens essenciais ao desenvolvimento da empresa recuperanda, sendo que agora a nova lei permite tão somente a substituição do bem bloqueado para pagamento da dívida fiscal.
Vê-se, portanto, que a Lei 14.112/2020 realmente traz novidades e concessões fiscais à empresa que almeja à recuperação judicial. Contudo, essas concessões vêm acompanhadas da exigência de um plano de recuperação sólido e muito bem organizado.
Fontes: encurtador.com.br/cuvM1
E O Portal Único de Comércio Exterior, criado com a finalidade de desburocratizar e unificar procedimentos relativos a transações de comércio exterior, teve nova etapa lançada, ainda em caráter piloto, para abranger operações sujeitas a licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Economia, válida para casos de utilização de cotas tarifárias e compra de bens usados.
Outra novidade é a nova sistemática do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE). Ela dispensará a apresentação de comprovantes adicionais pelas empresas às Secretarias da Fazenda estaduais para entrega de mercadoria em operações envolvendo a Declaração Única de Importação (Duimp), facilitando o procedimento referente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Também foi implantada uma nova sistemática que simplificará e trará mais segurança a processos de restituição de receitas federais, a partir do Documento de Arrecadação de Receitas Federais(DARF) numerado.
Há ainda previsão para que, neste ano de 2021, sejam contempladas outras operações que exijam intervenção de outros entes governamentais, como Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Fontes: encurtador.com.br/nxBM9
Uma gerente de contas de instituição financeira, em Manaus/AM, ajuizou reclamação trabalhista que, dentre os pleitos iniciais, havia o de pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis.
Em sentença, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.
Após interposição de recurso pela Reclamada, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta o pagamento de comissão à gerente de contas, pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Isto porque, para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012
Na ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.
Segundo a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos trabalhistas por meio da chamada “pejotização”. Ainda de acordo com a CNCOM, a controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.
A ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.
A relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. “A regra jurídica válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais", assinalou.
Na avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os de "maquiagem" de contrato podem vir a ser questionados.
Portanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. A decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66.
Destaca-se que a decisão não foi unânime, mas o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador. No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão distintas “equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador".
Fonte: encurtador.com.br/ixGZ9
(i) O artigo “O mapeamento de influenciadores digitais e a LGPD”, minutado por Ana Carolina Ferreira de Melo Brito pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo “A estabilidade gestacional nos acordos de suspensão de contrato e redução proporcional de jornada de trabalho e salário em face da Lei nº 14.020/20”, minutado por Débora Nunes Diniz pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “O nó da logística reversa”, minutado por Ana Carolina Ferreira de Melo Brito pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iv) O artigo “Limbo previdenciário: o que dizem os tribunais e quais medidas podem ser adotadas pelas empresas”, minutado por Igor Alexandre de Oliveira Refinetti pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(v) O artigo “Da atuação sindical após a Reforma trabalhista e a MP 873/2020”, minutado por Beatriz Gomes de Oliveira e Renato Hernandez Capucho Ramos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(vi) O artigo “Possibilidade de aplicação de penalidades disciplinares ao empregado por exposição excessiva ao risco de contágio pelo Coronavírus e eventual recusa à vacinação”, minutado por Débora Nunes Diniz pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(vii) O artigo “Considerações gerais sobre o termo de quitação previsto no artigo 507-B da CLT”, minutado por Letícia Serrão Santos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
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