Apresentação

Na presente edição, destacamos a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em instaurar incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discussão de aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Título judicial não pode ser alterado na execução, decide 2ª Turma do STJ.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral.”. A única possibilidade de ser feita a alteração ocorre nos casos em que a coisa julgada é desconstituída.

O Distrito Federal alegou no recurso ao STJ que, ao manter a decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, o acórdão do TJ-DF violou os artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, visto que deveriam prevalecer os critérios de cálculo da decisão transitada em julgado — e que estava em fase de cumprimento —, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, explicou que a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências: exclui a norma do sistema do Direito e atribui ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, denominada de eficácia executiva.

O ministro Og Fernandes salientou que o STF definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do tribunal no Diário Oficial, atingindo apenas os atos administrativos e judiciais futuros. E recordou uma decisão de 2015 na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.  Para tanto, haveria a necessidade de interposição de recurso ou ajuizamento de ação rescisória, conforme o caso.

"Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF", argumentou Og Fernandes.

Fonte: REsp 1.861.550


Afastamento da taxa Selic para condenação por dívidas civis.

A proposta do estabelecimento de uma distinção para os casos de cálculo de juros quando relacionados a danos contratuais e extracontratuais no campo do Direito Privado foi feita em julgamento pelo ministro da Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do recurso, embora a Corte Especial tenha definido e as turmas que julgam Direito Público do STJ tenham aplicado a Selic para casos de crédito do contribuinte, ela não é a mais adequada no âmbito do Direito Privado, pois não atualizaria adequadamente os valores e seu cálculo inclui simultaneamente juros moratórios e correção monetária. Em casos de dívida civil, essas consequências fluem a partir de momentos diferentes, o que inviabilizaria a utilização da Selic.

O uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Como a Selic engloba juros moratórios e correção monetária e sua formação, a incidência desse índice pressupõe fluência simultânea deles, o que implica em evidente conflito com as súmulas 54 e 362. Além disso, a taxa Selic não é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação.

Sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora, com grandes distorções em relação ao mercado e injustiça gritante, destacou o ministro Salomão.

O uso da Selic, segundo o relator, incentiva a recalcitrância recursal e desmotiva o uso de meios alternativos de resolução de demandas, como conciliação e mediação. “Sob essa ótica, percebe-se que adotado o critério ora proposto, a dívida se torna menos oscilante, mais previsível e a diferença atinente ao acréscimo dos consectários legais na obrigação pecuniária decorrerá apenas da variação da inflação e não de irracional incidência de juros flutuantes”, concluiu

Fonte: STJ (REsp 1.081.149)


DIREITO TRIBUTARIO
Cancelada multa isolada pela ausência do pagamento sobre a estimativa mensal do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica quando cumulada à multa de ofício pelo não pagamento do Imposto de Renda com base no mesmo ajuste anual, com fundamento em novo entendimento sobre empate no CARF

Entendeu a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que  a aplicação cumulativa da multa isolada pela ausência de pagamento do Imposto de Renda incidente sobre a estimativa mensal com a multa pelo não pagamento do Imposto de Renda com base no ajuste anual, estabelecidas nos artigos 1º e 44, inciso II, da Lei 9.430/96, acarreta em duplo sancionamento pelo mesmo fato gerador.

Consideraram que as estimativas mensais representam mero adiantamento do tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, no término do período de apuração anual. Assim, a cumulação das multas acarretaria, em verdade, em dupla penalidade jurídica pela mesma conduta de não recolhimento do mesmo valor de Imposto de Renda, ocorrida em apenas em momentos distintos (primeiro na apuração estimada mensal e segundo na apuração final anual).

Fator que contribuiu significativamente para a construção deste precedente foi a inovação trazida pela Lei 13.988/20, que incluiu o artigo 19-E na Lei nº 10.522/02, o qual estabeleceu que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito, a questão deve ser resolvida favoravelmente ao contribuinte.

Este foi exatamente o caso do julgamento do Recurso Especial do Contribuinte nos autos do Processo 10665.001731/2010-92, no qual houve divergência de votos entre os membros do colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no qual 04 (quatro) conselheiros votaram contra e outros 04 (quatro) conselheiros votaram à favor do afastamento da multa isolada pela ausência de pagamento do Imposto de Renda incidente sobre a estimativa mensal em cumulação à multa pelo não pagamento do Imposto de Renda com base no ajuste anual, prevalecendo a teses que favorecia o contribuinte nos termos da regra e fundamentos acima citados.

Com essa nova sistemática de “voto de minerva”, muitos assuntos que dividiam entendimentos nas Câmaras do CARF retomam considerável importância, uma vez que, agora com a recente mudança legislativa, a decisão final em caso de empate passa a ser aquela favorável ao contribuinte.

Fonte: https://abre.ai/bO9O

Concedida Liminar em Mandado de Segurança para prorrogação do prazo de validade de certidão de regularidade fiscal referente a tributos federais em razão da pandemia

Empresa que postula na justiça a prorrogação do prazo da validade de sua certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União logra êxito em obter liminar em mandado de segurança junto à 12ªVara Cível Federal de São Paulo/SP.

Sob o argumento de que os setores da economia foram afetados pelo Decreto nº 64.879 do Governo do Estado de São Paulo, que decretou o estado de calamidade pública em razão da propagação de calamidade pública pela propagagação da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Estado, o que acarretou na retração do consumo e, consequentemente, no comprometimento do faturamento das empresas, pugnou a medida liminar para prorrogar o prazo da certidão, sob pena de, caso indeferida, não conseguir honrar com suas dívidas.

No caso, o juízo ponderou acerca da existência de contrato firmado entre a impetrante e uma empresa pública do Município de São Caetano do Sul/SP, o que certamente acarretaria prejuízos tanto à impetrante quanto à empresa pública, tomadora do serviço prestado pela impetrante. Destaca-se que, neste tipo de relação comercial, a presença de irregularidade nas certidões de dívidas com o poder público acarreta na suspensão do repasse de recursos pela entidade pública contratante, além de inviabilizar o parcelamento dos débitos tributários, o que representa grave prejuízo à empresa impetrante.

Assim, considerando ser pública e notória o prejuízo das empresas privadas com a suspensão dos trabalhos presenciais e dificuldades para preservar seus empregados e que ainda levará algum tempo para esta crise econômica ser superada, diante, ainda, da preocupação do Governo Federal em suprir eventual dificuldade decorrente do pagamento de tributos nesse quadro de crise, o juízo concedeu a prorrogação da validade da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dìvida Ativa da União pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do prazo de vencimento da respectiva certidão, a fim de viabilizar a regularização da atividade empresarial da impetrante.

Fonte: https://abre.ai/bPdg


DIREITO ADUANEIRO
Cadastramento obrigatório de usuários do Porto do Rio de Janeiro no novo sistema informatizado de acesso às docas até 31 de dezembro de 2020

A Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) está passando por um processo de modernização através da implementação do novo Sistema de Gerenciamento de Acesso as Docas (SGAD), que controla o acesso terrestre ao Porto do Rio de Janeiro.

O novo SGAD permitirá o controle informatizado e automatizado do acesso terrestre a veículos e pessoas, funcionando de forma integrada ao sistema de agendamento dos terminais de cargas de forma a promover ganhos significativos na segurança, fluidez e rapidez no fluxo de cargas, acarretando em menores custos e na redução do tempo de espera da permissão de acesso, conforme ressaltado pelo Diretor-Presidente da CDRJ, Francisco Antonio de Magalhães Laranjeira.

Anteriormente era necessário que o usuário comparecesse à sede da Guarda Portuária com documentos necessários e fosse dada entrada em um processo de permissão para acesso ao porto, o qual demorava até sete dias para processar a solicitação de acesso. Com o sistema informatizado basta apenas que o usuário faça o upload dos documentos no SGAD, que serão analisados pela Guarda Portuária, a qual, sendo o caso, já libera pelo próprio sistema a permissão para acesso ao porto, o que é feito agora em até sete horas apenas.

Foi disponibilizado um manual para auxiliar os usuários no preenchimento de dados e envio de documentações obrigatórias ao cadastro junto ao SGAD no link abaixo:

https://abre.ai/bPat

Assim, com o objetivo de gerar maior otimização e eficiência para o porto e todos os envolvidos na cadeia de logística de comércio exterior, os usuários deverão realizar o cadastro online através do portal http://sgad.portosrio.gov.br até o próximo dia 31 de dezembro.

Fonte: https://abre.ai/bPHw


DIREITO DO TRABALHO
Indústria de celulose não responderá pelos haveres trabalhistas de operador de máquina de empresa contratada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador de máquinas que pretendia a responsabilização de subsidiária de empresa produtora de papel e celulose pelos créditos devidos por sua empregadora.

O entendimento que permaneceu no julgamento foi de que o contrato entre as duas empresas tem natureza de empreitada, o que afasta a responsabilidade da dona da obra.

O juízo da Vara do Trabalho já havia excluído a empresa da responsabilidade pelas verbas devidas ao operador de máquinas por sua empregadora, contratada para a execução de serviços de remoção de terra e entulho para a construção de pontes e estradas.

Todavia, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário e, quando do exame deste, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, condenando a indústria de forma subsidiária, por considerar que o contrato entre as duas empresas havia perdurado por cerca de 10 anos e que, antes, os serviços eram executados diretamente pela empresa fabricante.

No TST, no entanto, a Quarta Turma afastou novamente a responsabilidade da fabricante de celulose, levando o empregado a opor os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

O relator dos embargos, ministro Márcio Amaro, considerou que o contrato firmado entre as empresas era de empreitada, pois tinha como escopo a conservação, o revestimento, a construção e a manutenção de estradas, acessos e aceiros para facilitar o escoamento da madeira nas terras arrendadas ou mantidas pela empresa. Desta forma, o caso se enquadraria na Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, a não ser quando a tomadora do serviço é construtora ou incorporadora. O ministro lembrou que a fabricante de celulose atua no ramo de exploração agrícola e industrial.Seguiram o voto do relator os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani e Maria Cristina Peduzzi.

Contudo, o ministro Cláudio Brandão abriu divergência para reconhecer a responsabilidade subsidiária da fabricante. Na sua avaliação, os fatos registrados pelo TRT revelam um contrato de prestação de serviços. Seguiram a divergência, os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

Diante do empate na votação (7 X 7), aplicou-se ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Regimento Interno do TST, que prevê, nessa hipótese, a manutenção da decisão recorrida.

(DA/CF)

Fonte: Processo: E-RR-330-93.2013.5.09.0671 https://abre.ai/bPdk


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
TST fixará tese jurídica sobre aspectos processuais em recursos que tratam de terceirização

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório.

A proposta de remessa dos temas ao Tribunal Pleno foi apresentada pelo ministro Cláudio Brandão, presidente da Sétima Turma.

Ao encaminhar o pedido, o ministro explicou que as questões não eram relevantes quando a jurisprudência do TST reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços e condenava a prestadora e a tomadora de serviços, em regra, de forma solidária. “Não havia nenhum reflexo, diante da solidariedade, da eventual renúncia em face de uma ou outra empresa”, observou. “Mas, a partir do julgamento dos Temas 725 e 739 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a realidade mudou e a questão se tornou relevante”. No julgamento da matéria, o STF considerou lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo e, com isso, surgiram divergências de entendimento entre as Turmas do TST em relação à natureza jurídica do litisconsórcio formado nesses processos.

Segundo o ministro, antes da mudança promovida pelo STF, era incomum o empregado renunciar ao direito discutido na ação em relação a apenas uma das empresas. Mas, após a alteração, as chances de improcedência dos pedidos na fase recursal passaram a ser bastante grandes e, como consequência, muitos advogados lançaram mão do expediente de renunciar à condenação da empresa recorrente, a fim de impedir a reforma do julgado. Surgiu, então, para deferir ou não a renúncia, a necessidade de exame prévio do tipo de litisconsórcio formado entre as empresas (facultativo ou necessário, simples ou unitário), e esse enquadramento tem sido diferente pelas Turmas. “A jurisprudência do TST está dividida”, concluiu.

A maioria dos ministros da SDI-1 decidiu, então, acolher a proposta e afetar ao Tribunal Pleno as seguintes questões jurídicas:

1º) nos contratos de terceirização de serviços, qual a natureza jurídica do litisconsórcio formado: facultativo ou necessário? Simples ou unitário?

2º) quais os efeitos produzidos nos autos que resultam da renúncia do autor ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços?

3º) nos casos de terceirização de serviços, há legitimidade recursal da empresa que não integrou a lide?

4º) nos processos examinados em juízo de retratação, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário?

Fonte: https://abre.ai/bPdl


Artigos


(i) O artigo “Contornos legais dos direitos dos titulares”, minutado por Fabiana Cicchetto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “A dispensa sem justa causa de empregados PcD durante o Estado de Calamidade Pública e vigência da Lei 14.020/2020”, minutado por Fernando Lugani de Andrade pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “ A Black Friday e sua relação com a LGPD em tempos de Covid-19”, minutado por Giullia Matias Pereira do Nascimento pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iv) Sexta-feira da fraude? Questões atuais após 30 anos do CDC ”, minutado por Caroline Sanches Santana pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) O Escritório teve o reconhecimento, na categoria full service da Revista Análise 500, como um dos mais admirados no Setor econômico de Alimentos, Bebidas e Fumo, além de figurar mais uma vez com destaque na área trabalhista. Há 15 anos que Trigueiro Fontes Advogados consta da lista dos mais admirados escritórios de advocacia do Brasil, tudo isso graças ao trabalho de seus integrantes e fornecedores, bem como ao reconhecimento dos clientes e autoridades.

(ii) Ariston Soares Nascimento Neto (ART) e Náthalie Salgado Arra (NAT) integraram a equipe que conquistou o primeiro lugar na disciplina blended FGV Business Challenge ministrada pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional da Fundação Getúlio Vargas.

(iii) Juliana Oliveira de Lima Rocha (JOL) palestrou sobre os impactos trabalhistas do COVID-19 para o Comitê Estratégico Jurídico da AMCHAM, Regionais PE, CE e BA.

(iv) Renato Hernandez Capucho Ramos (RHC) advogado da SPO-06, inicia pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio Educacional.

(v) Fabiana Cicchetto (FMG) iniciou curso na LEC Academy de Compliance em Proteção de Dados.

(vi) Larissa Oliveira Maranhão (ISA), sócia coordenadora da equipe SPO 01, concluiu o curso de Liderança de Equipes na Fundação Getúlio Vargas - Educação Executiva.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Priscila Trigueiro Mapurunga, Erika Moreira Sales e Eduardo Costa Morelli. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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