Apresentação

Na presente edição, destacamos a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitou a multa convencional, por descumprimento de cláusulas de Convenção Coletiva, ao limite de 100% do valor principal corrigido, em razão da natureza jurídica de cláusula penal.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO DO CONSUMIDOR
Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em recurso apresentado pelo comerciante, que considerou que a empresa seria responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. A empresa sustentou seu recurso na ausência de previsão legal que obrigasse a troca de mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois sua responsabilidade solidária se enquadraria apenas após o prazo de 30 dias para conserto do produto.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária, prevista no artigo 18 do CDC, de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Ressalta o ministro que havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136), o que entende que deveria ser revisto. Argumentou que: "Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar".

Por fim, concluiu o ministro que: "Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante".

 Fonte: STJ (RESP 1568938)

DIREITO CIVIL
Para o TJ/SP, conversa no WhatsApp vale como aditivo contratual

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o aditivo ao contrato de honorários de um escritório, firmado através de uma conversa de whatsapp, quando da análise do caso concreto.

O escritório de advocacia teria sido contratado por uma empresa para prestação de serviços em uma demanda judicial. Durante o trâmite do processo, foi constatada a necessidade de um escritório correspondente local para atuação em Brasília, o que foi indagado ao cliente pelo whatsapp e aprovado por ele.

Sendo assim, o escritório contratado diretamente pela empresa receberia 20% de honorários e o escritório correspondente o percentual de 6%, ambos sobre o êxito da ação. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda da empresa contratante e determinou a devolução dos valores pelo escritório de advocacia.

Quando da interposição do recurso, o o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, verificou que a empresa autorizou a contratação adicional de um advogado para atuar em Brasília e "agilizar" o trâmite processual: "Depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas da parte contrária."

O relator falou da relembrou julgado do CNJ, que fixou a validade da utilização do WhatsApp como forma de comunicação dos atos processuais entre as partes. "Se aspectos administrativos e formais como intimações já são aceitas por via de aplicativos de mensagens, o que se dirá dos contratos que, em muitas das vezes, exigem velocidade e envolvem partes em locais distantes", frisou. Por fim, por unanimidade, o colegiado reformou a sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça -processo nº 1112009-49.2018.8.26.0100)

DIREITO AMBIENTAL
Assentamentos de reforma agrária podem ter licenciamento ambiental simplificado.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, concluiu que a simplificação busca tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade, ao julgar constitucional a Resolução 458/2013 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Essa resolução estabelece procedimentos simplificados para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) suscitou violação ao ordenamento constitucional ambiental e ao dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente. Discorreu que, ao fragmentar o licenciamento ambiental para os assentamentos e determinar, como regra, a realização do procedimento de modo simplificado, a resolução afrontou ainda os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso ambiental, da proibição à proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

O ministro Edson Fachin justificou que a simplificação busca afastar a redundância de estudos e tornar o processo de licenciamento mais eficiente, atendendo, assim, à função socioambiental da propriedade. Diante das características da maioria dos assentamentos, a exigência irrestrita burocratiza e atrasa a sua implantação e dificulta a concretização da finalidade social da terra.

O relator discorreu que é equivocado equiparar a criação de um projeto de assentamento a um empreendimento ou atividade poluidora ou potencialmente poluidora, desconsiderando as especificidades que envolvem a sua criação no âmbito da política de reforma agrária. Afirmou que: “Simplificar não é necessariamente vulnerar, mas conformar a técnica de proteção à finalidade socioambiental, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência”.

De acordo com o relator, a resolução define como assentamento o conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. Na sua avaliação, essas características, aliadas à função de reordenamento agrário para fins de desconcentração fundiária destinadas à agricultura familiar, indicam baixo impacto ambiental. Concluiu, ainda, que caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental, deverá exigir o procedimento ordinário.

Fonte: STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5547)

DIREITO DO TRABALHO
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a multa convencional por descumprimento de cláusulas de Convenção Coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou empresa gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: encurtador.com.br/gklEK

Empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa, o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido. Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.

Na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 e 2011. Pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência de 25% sobre a sua renda mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência e as verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos. “A altenância de local era da essência da prestação de serviços do autor”, concluiu o TRT.

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto. Segundo a ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.

Fontes: encurtador.com.br/qyDFS

TST – Multa normativa aplicada a rede de lojas é limitada ao valor da obrigação principal

Por descumprir cláusulas da convenção coletiva firmada com o sindicato, empresa do setor de vestuário e têxtil foi condenada ao pagamento de multa convencional, mas o montante não pode ultrapassar o limite de 100% do valor principal. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST sobre a matéria.

 A Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 estipulava, em caso de descumprimento, multa no valor de um piso salarial de empregados em geral. Verificado o descumprimento de algumas cláusulas pela empresa, entre elas as relativas à compensação de jornada, ao descanso semanal remunerado e ao adicional de quebra de caixa, o juízo de primeiro grau determinou a aplicação da multa. No entanto, ressaltou que o limite era 100% do valor principal, conforme a regra do artigo 412 do Código Civil.

No recurso ordinário interposto pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação a limitação imposta pelo Código Civil. Segundo o TRT, a própria convenção previu a sanção, a fim de assegurar a sua efetividade, e a autonomia da vontade coletiva deveria ser prestigiada.

O relator do recurso de revista interposto pela empresa, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em novembro de 2018, firmou a tese de que a condenação ao pagamento de multa estipulada em norma coletiva por descumprimento de cláusula pactuada não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, em razão da natureza jurídica de cláusula penal. Nesse caso, aplica-se o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1. 

 A decisão foi unânime.

Fonte: encurtador.com.br/lHLUV

Artigos


(i) O artigo “Lei da Liberdade Econômica e Controle Judicial de Contratos”, minutado por Eduardo Costa Morelli pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “O artigo “Artigo 4º da Lei nº 13.874 pode melhorar o ambiente de negócios no Brasil”, minutado por Ivana Eduarda Dias Arantes pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) A advogada TAY – Tallyta Ingryd Silva Martins, RIO-01, iniciou Pós Graduação no curso de Processo Cível e Gestão Jurídica pela Faculdade IBMEC.

(ii) Priscila Trigueiro Mapurunga (TRI), REC-01, iniciou no mês de agosto o curso de Pós Graduação em Processo Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.

(iii) Rodrigo Lopes de Almeida (ROD),  SPO-04, participou do curso online “Negociação e formação de contratos” pela FGV.

(iv) Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), ministrou dia 18/08 a aula temática sobre LGPD, apresentando, de maneira prática, a compreensão essencial da proteção de dados pessoais, conforme a legislação em vigor no Brasil.

(v) Amanda Lino da Silva (ALV),  SPO-04, iniciará Curso de Extensão  de Direito Digital e Proteção de Dados da PUC-SP.

(vi) Nayra Hesthefany de Souza Dias (NAY), MAN-01, iniciou Pós Graduação em Direito da Seguridade Social, pela Faculdade Legale.

(vii) A Data Protection Officer (DPO) de Trigueiro Fontes Advogados, Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), foi convidada pela prof.ª Laira Beatriz Boaretto para uma sessão ao vivo com o tema “LGPD: desafios práticos da implantação”, transmitido no instagram @jurispresso e facebook @jurispressobr.

 


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes e Priscila Trigueiro Mapurunga. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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