Apresentação

Na presente edição, destacamos a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer o seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos, decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico e vendidas à alíquota zero.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO PROCESSUAL
É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro, mesmo que entregue no estabelecimento comercial onde o réu é sócio administrador

O Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, declarou nula a citação em ação monitória uma vez que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado válida a citação entregue em estabelecimento comercial do qual o recorrente é o sócio administrador.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu como clara violação ao comando legal a entrega da carta citatória a pessoa estranha ao feito, pois a citação de pessoa física pelo correio deveria dar-se pela entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deveria constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do Código de Processo Civil.

O fato da carta citatória ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, pois não há como ter certeza de que o réu efetivamente tenha tomado ciência.

Discorreu o Ministro, cuja turma acompanhou o voto por unanimidade: “A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 184066)


DIREITO CIVIL
TRF-5 derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19.

O juiz convocado Leonardo Coutinho do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência em ação civil pública que obrigava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a incorporar o teste sorológico para o novo coronavírus no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O pedido do efeito suspensivo foi feito pela própria ANS por entender que aplicação em larga escala de testes de detecção de anticorpos da Covid-19 em setor regulado sem que haja qualquer garantia de efetividade gera risco à população beneficiária de planos de saúde e ao funcionamento do setor de saúde. Os testes haviam sido incorporados no rol obrigatório por meio da Resolução Normativa 458, em 26 de junho.

O juiz Leonardo Coutinho concluiu: "Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR".

Segundo o relator, o risco de dano existe com a incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/trf-derruba-liminar-obrigava-planos-saude-cobrir-teste-covid


DIREITO MARCÁRIO
Confirmada anulação das marcas Doraflex e Neodoralflex por conflito com o registro do Dorflex

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que anulou as marcas Doraflex e Neodoraflex, de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda. por constatar a possibilidade de confusão entre os consumidores e de associação com o analgésico Dorflex.

O colegiado levou em consideração que as marcas em conflito identificam medicamentos para a mesma finalidade terapêutica e que o registro da marca Doralflex foi solicitado 40 anos depois do registro da marca Dorflex.

Segundo o STJ, os acréscimos das partículas "al" e "neo" aos radicais "dor" e "flex" não conferiam grau de distinção suficiente às marcas impugnadas, fato que impediria a possibilidade de coexistência entre elas e o Dorflex. Salienta-se que o relaxante muscular Dorflex, produzido pelo laboratório Sanofi, é o medicamento mais vendido do Brasil, de acordo com a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro de marca fica caracterizada quando, para designar produtos ou serviços, são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca anteriormente registrada. "Não se pode, portanto, como pretende a recorrente, analisar o registro em questão somente após decompor os elementos que o integram. Deve-se atentar, principalmente, ao novo termo resultante do processo de formação da marca, cuja força é capaz de lhe imprimir suficiente distintividade".

Em conclusão, a relatora manteve a nulidade dos registros nos seguintes termos: "Com efeito, o uso das marcas Doralflex e Neodoralflex, considerando o exame do acervo probatório levado a cabo pelos juízos de primeiro e segundo graus, revela circunstância que implica violação dos direitos da recorrida, configurando hipótese de confusão e associação indevida, sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro, ou, ainda, acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1848648)


DIREITO DO TRABALHO
Mantida justa causa de funcionária de cervejaria que compartilhou documentos da empresa com concorrente

No compartilhar arquivos da empregadora com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico, trabalhadora descumpriu sua obrigação de manter confidencialidade de informações não públicas, fazendo desaparecer a confiança que lhe foi depositada pela companhia e dando margem à demissão por justa causa. Essa foi a análise da desembargadora relatora, Gisane Barbosa de Araújo, em julgamento de um recurso ordinário. Seu voto foi seguido pelos demais membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A ação foi proposta por uma ex-funcionária da Ambev, demitida por justa causa após enviar documentos sobre riscos ambientais para uma colega que trabalhava na Itaipava. A profissional afirmou que a penalidade foi injusta porque o material compartilhado não era sigiloso e não trazia benefícios mercadológicos à concorrente, apenas demonstrava que a Ambev cumpria os requisitos para receber certificação do ISO. Mas os argumentos não prosperaram.

A relatora explicitou que a conduta gerou uma quebra de confiança da empresa, independentemente de os documentos terem ou não sido usados pela concorrência para vantagens competitivas. Isso porque a trabalhadora assinara termo de confidencialidade e concordara com o código de conduta da empresa, mas, mesmo assim, compartilhara informações importantes sem pedir autorização. A magistrada também ressaltou que a penalidade só foi aplicada após a companhia de bebidas encerrar uma sindicância interna, durante a qual a funcionária foi ouvida e confessou o envio do e-mail.

Muito embora tenha sido mantida a demissão por justa causa, a relatora concluiu pela reforma da sentença para admitir o pagamento de equiparação salarial à trabalhadora no curso de parte de seu contrato de trabalho, quando, para a magistrada, restou evidente que a funcionária possuía o mesmo cargo e responsabilidades de uma colega, mas recebia menos.

Também permaneceu a obrigatoriedade da empresa indenizar a trabalhadora em danos morais, em razão de humilhações praticadas pela chefia. Conforme testemunhas ouvidas, o supervisor a chamava de “incompetente”, na frente de todos. O valor arbitrado para a reparação, no entanto, reduziu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, após os magistrados de segunda instância darem provimento parcial ao recurso da Ambev, concluindo que a importância era adequada para compensar a vítima e inibir a continuidade da conduta ilícita, observado-se a razoabilidade, proporcionalidade e o bom senso.

Fonte: https://bityli.com/IGlBC


PROCESSO DO TRABALHO
STF – Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um "grave quadro de insegurança jurídica", com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, "sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação "se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social". Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico". Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446480&ori=1


DIREITO TRIBUTÁRIO
STJ - É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".

Fonte: https://bityli.com/jZdIb


Artigos


(i) O artigo “ Audiências e sessões de julgamento virtuais, na Justiça do Trabalho, em tempos de COVID-19”, minutado por Fernando Lugani de Andrade pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “ Mudanças no crime de estelionato a partir do Pacote Anticrime”, minutado por Renata Freire de Andrade Fonseca pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “ As barreiras globais do Direito Penal: O hackeamento do Twitter”, minutado por Luciana Simmonds de Almeida pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iv) O artigo “ Breves considerações sobre contrato de vesting nas STARTUPS e as relações de trabalho”, minutado por Ericka Moreira Sales pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(v) O artigo “Os efeitos da caducidade da Medida Provisória nº 927/2020”, minutado por Fabiana Cicchetto”, pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) Érika Ingrid Reinauer Rosa (IGS), advogada da SPO-06, inicia pós graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio Educacional

(ii) O sócio Fábio de Possídio Egashira recebeu o reconhecimento da LACCA (Latin America Corporate Counsel), área de Litigation, emitido pela Law Business Research Ltd – Pesquisa realizada pela referida Associação Internacional com os advogados in house das maiores empresas do mundo, destacando advogados por seus trabalhos desenvolvidos na região.

(iii) Crislaine Oliveira Baleeiro (CRB), advogada da SPO-06, iniciou o curso de extensão de Reforma Trabalhista pelo Instituto Nêmesis, com foco nas mudanças e desdobramentos pós Covid-19 nos contratos de trabalho.

(iv) Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), sócia da área ambiental, participa do 7º Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas. Liderado pelo Governo Estadual, o Fórum também reúne representantes da União Europeia, outros estados brasileiros, universidades, empresas e organizações da sociedade civil.

(v) O estudo sobre Relatórios Ambientais e Greenwashing, elaborado pela sócia Ana Carolina F de Melo Brito (ANA) em co-audoria com as professoras Sylmara Gonçalves Dias e Elise Zaro, foi indicado ao prêmio de melhor trabalho na temática “Relato Integrado” do Tradicional Congresso USP de Contabilidade. A vigésima edição do evento acontecerá ao longo de julho de 2020, pela primeira vez em formato virtual.

(vi) Renata Freire de Andrade Fonseca (RFA), advogada da SPO 10, iniciou o Curso de Compliance promovido pela FGV - Fundação Getúlio Vargas. O objetivo do curso é promover uma ampla visão crítica sobre política, cultura e pilares do Compliance. Naturalmente serão estudadas normas anticorrupção, bem como a Lei 12.846/13, além de aspectos como a competência para analisar o papel da auditoria e da controladoria interna.

(vii) A sócia revisora da área ambiental, Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA), apresentou as principais conclusões de sua dissertação de mestrado no 26º Congresso Anual da Sociedade Internacional dos Pesquisadores em Desenvolvimento Sustentável (ISDR), realizado de 15 a 17 de julho de 2020, em Budapeste, Hungria. Mais de 400 pesquisadores, de 50 países, acompanharam on line as palestras sobre os temais mais atuais em meio ambiente. ANA, que é integrante do ISDR desde 2017, neste ano abordou os aspectos legais decorrentes das informações não financeiras divulgadas pelas empresas, por meio do chamado relatório corporativo socioambiental.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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