Apresentação

Na presente edição, destacamos notícias decorrentes da pandemia que assola o mundo, bem como alguns dos reflexos da COVID-19 em diversos ramos do Direito, como Trabalho, Consumidor, Tributário e Propriedade Industrial.


Boa Leitura!

Boletim Jurídico


DIREITO PROCESSUAL
Terceira Turma do STJ determina que seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do "iminente risco" de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser "substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial", o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra "substituição" pressupõe a penhora anterior de outro bem.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução – que seria uma das razões de suposta inidoneidade –, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Fonte: REsp 1838837

DIREITO DO CONSUMIDOR
Senacon orienta sobre cancelamento de reservas e eventos decorrentes do novo coronavirus.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Nota Técnica nº 24/2020, esclarecendo sua interpretação sobre os dispositivos da MP 948 (a MP do Consumo, de 8 de abril).  O objetivo do parecer é examinar as implicações da MP para as relações de consumo, esclarecendo os direitos dos consumidores dela derivados e as consequentes obrigações dos fornecedores da cadeia do turismo e eventos.

Com a Nota Técnica, a Senacon reconhece que agências de viagens não são responsáveis solidárias por toda a operação de Viagens e Turismo, devendo reembolsar, quando necessário, apenas o que cabe a seus serviços, e que, no caso de pedido de reembolso por conta dos cancelamentos e adiamentos dentro da pandemia do novo coronavírus, a agência de viagens pode não reembolsar sua comissão, pois o serviço foi prestado ao consumidor (tanto na emissão da viagem quanto no processo de mudança posterior da viagem, incluindo os trâmites de cancelamento).

O mesmo foi definido para a cobrança de taxas de serviço de venda on-line (caso de shows e espetáculos, também inseridos na MP 948), ficando os organizadores de eventos responsáveis por uma parte do reembolso e as empresas de comercialização na internet pela quantia referente às taxas.

Além disso, a Nota Técnica conclui que, salvo eventuais abusos cometidos, o cancelamento do evento/serviço derivado da pandemia, por si mesmo, não é um vício que enseja indenização cível nem sanção administrativa, uma vez que se trata de situação de caso fortuito/força maior.

As Notas Técnicas são documentos elaborados pelos técnicos especializados e, apesar de não terem força vinculante, servem para explicitar a interpretação que o Ministério dá a determinada norma e oferecer alternativas para tomada de decisão pelos Órgãos de Fiscalização.

Fonte: https://www.defesadoconsumidor.gov.br

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INPI estabelece fim da suspenção dos prazos processuais

O INPI informa que os processos administrativos terão os prazos processuais retomados a partir do dia 1º de junho de 2020, sendo vedado atendimento presencial. O comunicado foi publicado na Revista da Propriedade Industrial n. 2577, no dia 26/05.

Todos os prazos processuais terão sua contagem retomada de onde parou, fluindo o tempo que faltava no momento em que foi iniciado o período de suspensão. Os prazos ainda não iniciados em decorrência da suspensão começarão a contar em 1º de junho.

Fonte: https://www.gov.br/

DIREITO ADMINISTRATIVO
STF decidiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao Poder Público baseada em decisões de Tribunais de Contas, quando inexistente o dolo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, ao julgar o Recurso Ordinário (RE) nº 636886, o qual teve sua repercussão geral reconhecida, em 2016, sob o Tema 899, entendeu, por unanimidade, que é prescritível a ação de ressarcimento ao Poder Público baseada em decisões de Tribunais de Contas, quando inexistente o dolo. E, em relação ao prazo prescricional, deve-se aplicar o previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Embora o Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do recurso extraordinário apontado, tenha alegado “que o acolhimento da tese da prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário”, a decisão destacou que “cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo em geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos na referida Corte”. De acordo com o STF, não seria “legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública”.

Destaca-se que, em 08 de agosto de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 852475, também com repercussão geral reconhecida sob o Tema 897, foi fixada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. 

Diante dos resultados dos julgamentos citados acima, pode-se afirmar que restou definido o seguinte entendimento do STF: as ações de ressarcimento de danos ao Erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa serão sempre imprescritíveis. Contudo, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive aqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos ao Poder Público.

Fonte: http://www.stf.jus.br

DIREITO DO TRABALHO
A medida provisória n° 936/2020 lança o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

No dia 1º.04.2020, foi publicada uma nova Medida Provisória (sob o nº 936/2020) no intuito de regulamentar as relações trabalhistas no período em que durar o estado de emergência e calamidade pública que foi trazido pela pandemia de coronavírus (COVID-19).

A referida MP, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Com objetivos de (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. A MP define como medidas do programa: a)o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a c) suspensão temporária do contrato de trabalho; d) reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e) prevê que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva; e por fim, f) estabelece as hipóteses em que as medidas do programa serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Fonte: https://www.congressonacional.leg.br

STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência em 29.4.2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

No início do julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Sendo acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, disse o ministro Fachin.

Fonte: http://portal.stf.jus.br

DIREITO TRIBUTÁRIO
Governo Federal prorroga prazos relativos a programas de parcelamento e posterga a suspensão de tributos previstos nos Atos Concessórios do Regime Especial e Drawback

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 201, de 11 de maio de 2020 do Ministério da Economia prevendo a prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

As parcelas vincendas em maio de 2020 poderão ser pagas até o último dia do mês de agosto de 2020, as parcelas vincendas em junho de 2020 foram prorrogadas até o último dia do mês de outubro de 2020, e as parcelas com vencimento em julho de 2020 vencerão no último dia do mês de dezembro de 2020. 

A referida Portaria não contempla, no entanto, os parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Além disso, foi editada a Medida Provisória nº 960, de 30 de abril de 2020, relativa aos atos concessórios do regime especial de drawback, determinando que os tributos já prorrogados pela autoridade fiscal com termo em 2020 poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados por mais um ano.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

Secretaria da Fazenda e Planejamento e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo prorrogam prazo de validade das certidões positivas com efeitos de negativas emitidas pela SEFAZ/PGE

A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo prorrogaram, por noventa dias, através da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02 de 11.05.2020, a validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela SEFAZ/PGE, vencidas no período compreendido entre 30.04.2020 e 31.05.2020. 

A justificativa desta prorrogação é a redução do atendimento nas repartições públicas que está restrito a casos emergenciais em razão da crise desencadeada pela pandemia da COVID-19.

Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/

Artigos


(i) O artigo “O recente posicionamento do CNJ sobre a possibilidade utilização do Seguro Judicial em substituição a depósitos recursais e garantias à execução efetuadas em dinheiro” minutado por Janaína Barbosa dos Santos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(ii) O artigo “Suspensão, mora e inadimplência: os dilemas contratuais advindos da pandemia”, minutado por Ana Carolina F de Melo Brito e Manoel Duarte Pinto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(iii) O artigo “A execução civil no contexto da Covid-19”, minutado por Ana Carolina F de Melo Brito e Gilberto Canhadas Filho pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(iv) O artigo “COVID-19. A aplicabilidade da Medida Provisória 936/2020 aos empregados enquadrados no artigo 62 da CLT”, minutado por Daniela Ruth Cabral Espinheira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(v) O artigo “Como ficam os projetos de implementação da LGPD no cenário da COVID-19?”, minutado por Fabiana Cicchetto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(vi) O artigo “COVID-19. Comentários sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores que prestam seus serviços em atividades reputadas como essenciais”, minutado por Raíssa Gabriela Afonso Pereira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(vii) O artigo “Notas sobre o sistema de responsabilidade e multa civil ambiental”, minutado por Ana Carolina F de Melo Brito” pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(viii) O artigo “COVID-19: a realização de audiências de custódia por videoconferência e o informativo 663 do STJ”, minutado por Lavínia Costa dos Santos” pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(ix) O artigo “Pedidos de adiamento do pagamento de Acordos Trabalhistas em andamento devido à COVID-19”, minutado por Beatriz Gomes de Oliveira” pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(x) O artigo “A inédita flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessária prudência do setor privado”, minutado por Ivana Eduarda Dias Arantes” pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(xi) O artigo “O Projeto de Lei 6.159/2019 e as alterações sugeridas para a cota de contratação de pessoas com deficiência”, minutado Caroline Jacobina Coelho” pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br  

(xii) O artigo “A segurança jurídica dos contratos de trabalho firmados com base na revogada MP nº 905/2020, que instituía o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, minutado por Carime Abreu Sader Junior” pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br 

Notícia da Firma


(i) Érika Cristina Estefani Kubo, advogada integrante da unidade de São Paulo, iniciou o curso “Justice”, ministrado pela prestigiada Universidade de Harvard. O curso, que é uma introdução à filosofia política e moral, explora teorias clássicas e contemporâneas da justiça, aplicando-as às controvérsias políticas e jurídicas atuais.

(ii) Wallace Pedroso (WAL), sócia/coordenadora da Unidade Porto Alegre, participou do curso sobre Reforma Sindical e Liberdade Sindical”, ministrado pelo Professor Gilberto Sturmer, no curso Juris Jad.

(iii) A sócia Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), revisora da temática ambiental, digital e consumidor do Escritório, concluiu com sucesso o curso de 60 horas sobre Controle de Produtos Químicos da Academia Nacional da Polícia Federal. 

(iv) A sócia Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), teve estudo de caso, elaborado em co-autoria com as Professoras Elise Soerger Zaro (UFGD) e Sylmara Gonçalves Dias (USP), aprovado para o XVII Congresso USP de Contabilidade. ANA, que é revisora da temática ambiental do Escritório, dedicou-se ao estudo dos relatórios de sustentabilidade e greenwashing em seu mestrado e apresentará alguns desses resultados no já tradicional evento da contabilidade em julho de 2020.

(v) Érika Moreira Sales (SPO-06), iniciou curso “Consolidando empresas: Estrutura jurídica e financeira” pela USP. O curso é ministrado por profissionais das áreas de direito, contabilidade e investimento. Além de abordar de forma prática os conceitos de Direito Societário, Regulatório, Trabalhista e Tributário, o curso também trata sobre os diferentes tipos de investimentos e valuation para startups, M&A (Mergers and Acquisitions), modelos de negócios, gestão financeira e proteção intelectual.

(vii) Crislaine Oliveira Baleeiro (CRB), iniciou o curso de Gestão Ágil com Scrum pela Udemy. Trata-se de um curso extremamente inovador, focado na aplicação de técnicas ágeis para solucionar problemas, planejar e gerenciar com precisão, aumentar a produtividade e reduzir custos.

(vii) Madalena Maciel (MNA), advogada trabalhista da unidade de São Paulo, concluiu com sucesso o curso on line sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cuja vigência ainda está prevista para agosto de 2020. Independentemente do possível adiamento da entrada em vigor da LGPD, empresas de todos os setores precisam se preparar para as novas regras que protegem os dados das pessoas físicas. Como essa adequação envolve muito trabalho para profissionais de diversas áreas e grandes oportunidades para os negócios, a recomendação é seguir o planejamento e execução das medidas necessárias. Trigueiro Fontes Advogados conta com equipe especializada para o atendimento de demandas relacionadas à proteção de dados.

(viii) Patrícia da Silva Magrini (PMA), iniciou curso on line ministrado pela Universidade de Harvard, disponibilizado pela Plataforma EDX Course intitulado “International Law”.

(ix) Maria Eduarda Maciel Galliani (MRM), advogada da célula SPO-05, inicia pós-graduação presencial em Direito Digital e Compliance pela Faculdade IBMEC São Paulo/Instituto Damásio de Direito.

(x) Patrícia da Silva Magrini (PMA), finalizou a pós graduação de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Instituto Damásio de Jesus. 

(xi) Beatriz Gomes de Oliveira (BGO) cursou “Negociação para Advogados”, promovido pela Escola Superior de Advocacia da OAB SP. O curso forneceu, além do desenvolvimento de uma soft skill, o conhecimento dos métodos do instituto de Negociação de Harvard necessários para a construção de soluções de conflitos das mais diversas naturezas.

(xii) Fernando Lugani de Andrade (FLG), advogado da célula SPO-05, concluiu o curso de especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP – PUC – SP- COGEAE.

(xiii) Fabiana Cicchetto (FMG) concluiu o curso Implementação da LGPD: Roadmap para o compliance. O curso abordou alguns passos para a implementação do projeto de adequação à LGPD nas organizações, analisando a atuação das assessorias contratadas sob uma visão pró-business; a documentação envolvida; frameworks de privacidade; metodologias de gerenciamento do ciclo de vida dos dados; privacy by design; cultura de privacidade e outros pontos de relevância para que o projeto possa dar origem a um efetivo programa de governança de dados.

(xiv) Yully Marcela Mendes (SPO-05) concluiu o curso “Os Efeitos do Corona Vírus no Contrato de Trabalho”, ministrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O curso tinha como objetivo esclarecer os profissionais de Direito sobre os impactos da pandemia provocada pelo corona vírus na relação jurídica de emprego. 

(xv) Amanda Silva dos Santos (AMN), advogada da célula SPO-05, inicia curso de extensão em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

(xvi) Patrícia Magrini (PMA), advogada trabalhista da célula SPO-06, concluiu o curso online no Instituto Damásio sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

(xvii) Madalena Maciel (MNA), advogada trabalhista da SPO-06, concluiu curso “Coronavírus”: Crise e Reflexos nas Relações Trabalhistas”. O curso teve como objetivo apresentar ao discente quais os principais impactos da pandemia do coronavírus nas relações trabalhistas, analisando as alternativas possíveis para enfrentar a crise. Foram abordados os aspectos centrais da MP nº 927/2020, regras para o teletrabalho, notas técnicas e recomendações do Ministério Público do Trabalho e análise de algumas iniciativas já tomadas por algumas categorias e empresas nesse período.

(xviii) A advogada Fernanda Venuto Soares (FVS), SPO-03, começou curso de especialização em Direito do Trabalho na FGV-SP, o qual objetiva apresentar ao aluno as rotinas trabalhistas empresariais e os principais pontos polêmicos da relação de trabalho no Brasil. 

(xix) Fabiana Cicchetto (FMG), advogada trabalhista da célula SPO-01, finalizou o curso de Gestão de Projetos de Governança em Privacidade e Proteção de Dados, ministrado pelo Data Pricavy Brasil. Os estudos tiveram como escopo exercer habilidades, por meio de práticas, técnicas, instrumentos e documentos, de modo a possibilitar o planejamento, a execução e o gerenciamento de projetos de adequação e implementação da LGPD e posterior gestão de programa governança  de privacidade  e proteção de dados.

(xx) Madalena Maciel (MNA), advogada trabalhista da SPO-06, participou do “5946 – HOME ESA: COMPLIANCE EMPRESARIAL”. Teve como foco: O que é Compliance. Origens do Compliance. Legislação Anticorrupção no Brasil. Compliance nas Empresas. O que é o Programa de Compliance. Pilares do Programa. Código de Conduta e Políticas. Canal  de Denúncias e Treinamento.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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