Na presente edição, destacamos notícias decorrentes da pandemia que assola o mundo, bem como alguns dos reflexos da COVID-19 no mundo jurídico, principalmente no Direito do Trabalho, Consumidor, Tributário e Propriedade Intelectual.
Boa Leitura!
Devido à pandemia do novo coronavírus, um dos setores mais afetados é o de transportes, tendo em vista as medidas de contenção que restringem a circulação de pessoas. Medidas estão sendo tomadas pelas companhias aéreas, mas, muitas vezes, o consumidor não tem informação suficiente sobre suas opções diante da necessidade de remarcação ou cancelamento de um voo.
Quanto à aviação civil nacional, foi publicado no Diário Oficial da União, em 19.3.2020, a Medida Provisória nº 925, que traz regras emergenciais para remarcações e reembolso das passagens aéreas.
Os consumidores que adquiriram passagens aéreas até 31.12.2020, e que acabaram canceladas devido à pandemia, poderão ser reembolsados no prazo de 12 meses.
Ficarão isentos das penalidades contratuais os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Fonte: https://www.congressonacional.leg.br; 1829862
Diante da expansão pelo mundo do novo coronavírus, as farmacêuticas iniciaram incansável corrida para desenvolver medicamentos contra o Covid-19.
A AIM ImmunoTech Inc. (NYSE American: AIM), empresa imunofarmacêutica focada na pesquisa e desenvolvimento de terapias para tratar distúrbios imunológicos, doenças virais e múltiplos tipos de câncer, anunciou o registro de três pedidos de patentes provisórios relacionados ao fármaco Ampligen, no intuito de, unindo-se à comunidade global da saúde, lutar contra o novo coronavírus.*
Os três pedidos de patentes provisórios da empresa incluem: (i) Ampligen como uma terapia para o coronavírus Wuhan; (ii) Ampligen como parte de uma proposta para uma vacina universal intranasal contra o coronavírus que combine o Ampligen com o coronavírus de Wuhan inativado, transmitindo imunidade e proteção cruzada; (iii) Um um processo de fabricação de grande volume para o Ampligen.
Na China, os testes para avaliar se o antiviral Remdesivir funciona contra o novo coronavírus (não aprovado para uso em nenhum país do mundo) estão sendo feitos pela farmacêutica Gilead Sciences.**
He Zhimin, vice-diretor da Administração de Propriedade Intelectual (CNIPA), informou recentemente que a China ainda não aprovou todos os pedidos de patente do Remdesivir. Ao que tudo indica, a farmacêutica apresentou oito pedidos de patente para o medicamento, buscando proteção da estrutura, do método de fabricação e do uso do composto, sendo três aceitos e cinco ainda estão sob revisão.
No Japão, o Favipiravir, um medicamento antiviral desenvolvido e vendido pela Fujifilm Toyama Chemical Co., Ltd., comercializado sob a marca Avigan®, está sendo testado como tratamento para o coronavírus. O Avigan® é aprovado no Japão como um tratamento para a gripe nova ou reemergente e já foi usado anteriormente no tratamento de pacientes com Ebola***
Mas, neste momento de crise, como ter acesso a tais medicamentos, mesmo nas fases iniciais de se desenvolvimento?
Sob o Tratado de Cooperação em Patentes de 1970, que prevê a proteção internacional de patentes, todos os três pedidos provisórios podem se tornar pedidos internacionais de patentes, dependendo da data de seu depósito. Importante ressaltar que por meio do Tratado Internacional, é possível solicitar a proteção de uma invenção por meio do Tratado Internacional, a partir de um único pedido inicial internacional, e, posteriormente, escolher os países de interesse, dentre os 153 países signatários.
Fontes: *Globe News Wire (https://www.globenewswire.com)
**Portal Intelectual (https://www.portalintelectual.com.br/)
*** Pfarma (https://pfarma.com.br/) e Época Negócios
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.
Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.
A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.
Fonte: http://receita.economia.gov.br/
No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.
Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.
No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS. Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.
No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso da Covid-19, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.
Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, artigo 157, incisos I e II).
O empregado, da mesma forma, tem o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.
Fonte: http://www.tst.jus.br/
O Com o intuito de preservar a garantia legal de segurança nas atividades laborais, especialmente no caso das crianças e adolescentes, a Procuradoria Geral do Trabalho, por intermédio da Norma Técnica Conjunta n° 05/2020, publicou regulamentação das formas de realização ou suspensão das atividades destes enquanto perdurar a pandemia COVID-19.
A referida Norma fundamenta a necessidade de cuidados especiais neste momento da pandemia com intuito de proteger a saúde de crianças e adolescentes. Veda especificamente, o trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Estando em acordo com a permissão dada pela MP n° 927/2020 de trabalho de forma remota pelos estagiários e aprendizes.
Para os aprendizes houve as seguintes determinações: i) a suspensão imediata das atividades das aulas teóricas de aprendizagem, salvo na possibilidade de realização remota; ii) suspensão imediata das atividades práticas de aprendizagem, na modalidade direta ou indireta, mantida a remuneração integral dos aprendizes; iii) proibição de substituição das atividades teóricas pelas práticas na aprendizagem e iv) interrupção das atividades dos programas de aprendizagem profissional.
Em relação aos estagiários, a Norma dispõe que as entidades, sejam públicas ou privadas, deverão suspender as atividades presenciais, podendo estas serem substituídas, caso possível, por atividades remotas, desde que fornecida toda a estrutura tecnológica e de supervisão pela empresa.
Aos empregados que possuem 16 a 18 anos de idade, a Norma Técnica determina a suspensão imediata das atividades, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Apesar de a Norma Técnica tratar ao longo de sua fundamentação e em seu dispositivo sobre o trabalho de adolescentes aprendizes, estagiários e empregados, ao definir as regras, não deixou clara a idade dos aprendizes e estagiários abrangidos pelas citadas regras.
Todavia, diante da finalidade protetiva da referida Norma, deve-se considerar tais determinações para todas as idades de estagiários e aprendizes.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
Objetivando conter a disseminação
do coronavírus, o Governo Federal, assim como Estados e
Municípios, publicaram inúmeros Decretos restringindo a
operação em diversos setores da economia, tais como shopping
centers, comércio de rua, restaurantes, bares e padarias, ficando
autorizado o funcionamento somente por meio de tele entregas.
Ainda,
para o atendimento das necessidades básicas da população,
assegurou-se a permanência das atividades em serviços considerados
essenciais, quais sejam serviços de assistência à
saúde, farmácias, supermercados, atividades de segurança
pública e privada, transporte de passageiros e cargas, dentre outros.
Contudo,
para a manutenção dos serviços foram impostas normas de
segurança a fim de mitigar os riscos da contaminação dos
empregados pelo coronavírus.
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) vem recebendo
denúncias online noticiando o descumprimento de normas de
segurança pelos empregadores, ou ainda, a manutenção da
operação em serviços não essenciais, não
autorizados pelos Decretos Federais, Estaduais ou Municipais.
Portanto,
considerando que é função do MPT a
fiscalização quanto ao cumprimento da legislação
trabalhista, e que os Decretos que regulamentam a prestação de
serviços no período da pandemia possuem força de lei, a
não observância das restrições e normas de
segurança impostas pelo poder público, em relação
àqueles empregados que permanecem trabalhando, poderá ensejar a
fiscalização pelas Secretarias Regionais do Trabalho, com a
lavratura de auto de infração, e a instauração de
inquérito civil, pelo MPT, a fim de averiguar as irregularidades objeto
das denúncias.
(i) O artigo “3 razões para se preocupar (mas não se desesperar) com a privacidade de dados no Brasil”, minutado por Ana Carolina Ferreira de Melo Brito pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo “Prevenção dos crimes sexuais no ambiente corporativo”, minutado por Renata Freire de Andrade Fonseca e Lavínia Costa dos Santos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “A repercussão da LGPD na área trabalhista”, minutado por Fabiana Cicchetto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iv) O artigo “A responsabilização na era 4.0 ”, minutado por Ana Carolina Ferreira de Melo Brito e Luciana Simmonds de Almeida pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(v) O artigo “A controvérsia da atualização dos débitos trabalhistas ”, minutado por Victoria Espinheira Fainstain pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(vi) O artigo “O home office como medida de minimização do contágio do COVID-19”, minutado por Fabiana Cicchetto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(vii) O artigo “O estado de calamidade pública: aspectos práticos e medidas de exceção”, minutado por Renata Freire de Andrade Fonseca de Sousa, Lavínia Costa dos Santos e Juliano Luca Domingos Pereira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(viii) O artigo “Trabalho a distância em tempos de COVID-19”, minutado por Graciene Borges Alves Volcov pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ix) O artigo “COVID-19 e a MP 927/2020. Da necessidade de cautela na adoção das medidas propostas” minutado por Mariana Madalena Silva Maciel pode ser lido no site http://www.
(i) Com o tema “Tire suas dúvidas sobre gorjetas”, Paulo Leonor Fernandes Rocha (PFR), sócia trabalhista da unidade do Rio de Janeiro, palestrou no Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do RJ – SINDRIO. O encontro contou com a presença de empresários do setor e serviu para esclarecer várias particularidades da nova legislação recentemente implementada no Brasil
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.