Apresentação

Na presente edição, destacamos a nova Lei sobre o sistema de franquia empresarial – Lei nº 13.966, que entre outros pontos, ampliou o leque de informações que deverão constar na COF - Circular de Oferta de Franquia e no contrato, além de possibilitar, ao franqueador, a sublocação em valor superior ao da locação

Boa Leitura!

Boletim Jurídico


Direito Empresarial
Publicada a nova Lei sobre o sistema de franquia empresarial – Lei nº 13.966, de 26.12.2019

A Lei nº 13.966, publicada no Diário Oficial da União em 27.12.2019, revogou a Lei nº 8.955, de 15.12.1994, que disciplinava o sistema de franquias em todo o território nacional.

Dentre as principais mudanças estão informações adicionais que o franqueador deverá fazer constar na Circular de Oferta da Franquia, quais sejam: a) indicação de existência, ou não, de regras de transferência ou sucessão; b) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador; c) indicação da existência do conselho ou associação de franqueados, com o detalhamento das competências e demais atribuições; d) indicação das regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueados e entre os próprios franqueados; e) especificação do prazo contratual e condições de renovação; f) indicação de local, dia e hora para recebimento da documentação, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

Outro ponto importante é que a nova Lei permite, nos casos de sublocação entre franqueador e franqueado, que o valor pago a título de sublocação seja superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação, desde que essa possibilidade esteja expressa na Circular de Oferta da Franquia e no contrato, bem como que não implique em excessiva onerosidade ao franqueado.

Outra novidade na relação de franquia é que as Partes poderão eleger a arbitragem para solução de controvérsias, sendo que, no contrato internacional, existe ainda a possibilidade de estipulação pelo foro dos países de domicílio das Partes, sendo o negócio jurídico sempre escrito em língua portuguesa ou com a tradução certificada para o português e custeada pelo franqueador.

A nova Lei do sistema de franquia empresarial entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, o que ocorrerá em 26.3.2020.

Fonte: encurtador.com.br/fitxA

STJ – Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos

O artigo 48 da Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 prevê que para pedir a recuperação judicial, o devedor, no momento do pedido, deverá exercer suas atividades regularmente há mais de dois anos, entre outros requisitos descritos no artigo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que o prazo de dois anos, previsto no artigo 48 da Lei de Falências, tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores.

No caso analisado pela turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação. Porém, o relator afastou a rigidez do entendimento do artigo 48 para permitir a recuperação à empresa resultante da cisão.

Uma vez que a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta de um pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e autoriza, através do seu artigo 189 a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, entendeu-se pela aplicação da lei na forma acima descrita.

Para Villas Bôas Cueva é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, porém a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. Em sua visão, a empresa sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1733403)

Direito Civil
STJ – Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

O caso concreto tratou de uma ação monitória para cobrança do valor de R$ 1.246,47. Após tentativas de citação por Correios e Oficial de Justiça o réu não foi localizado. Em seguida, o credor pediu a citação por edital do réu, oportunidade em que foram opostos embargos à monitória pela Defensoria Pública de Rondônia, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu, o que não foi reconhecido pelo juiz.

O Tribunal de Justiça teve o mesmo entendimento do juiz de primeira instância, o que levou a Defensoria Pública a recorrer ao STJ. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que: "O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

Diante do posicionamento do ministro relator, em atenção ao artigo 256 do CPC, foi provido o recurso da Defensoria Pública para anular a citação por edital, devendo os autos retornar à origem para o processamento regular.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1828219)

DIREITO DO TRABALHO
Nova redação da NR 20 deverá trazer economia de R$ 1 bi ao ano

As portarias publicadas na edição de 10.12.2019 do Diário Oficial da União (DOU) trazem a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, e uma alteração na NR 16, que trata de atividades e operações perigosas.

Com as mudanças na NR 20, haverá melhoria nos dispositivos de proteção aos trabalhadores e redução de custo para os empregadores – a estimativa é uma economia de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano. Aprovadas por consenso entre representantes de governo federal, trabalhadores e de empregadores, as alterações levaram em conta as diretrizes do governo de simplificar, reduzir a burocracia e harmonizar todo o normativo de saúde e segurança, além de ajustar pontos que dificultavam o cumprimento adequado das regras de proteção aos trabalhadores. As novas redações entraram em vigor com a publicação no DOU.

Uma das mudanças na NR 20 ocorreu na análise de risco. Antes, era necessário o laudo de um engenheiro para qualquer tipo de instalação, mesmo que fosse uma farmácia ou distribuidora de bebidas. Agora, para estes casos, bastará a análise de um técnico em segurança do trabalho.

Para estabelecimentos de classe II ou III, como empresas engarrafadoras de gases inflamáveis e com atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis ou combustíveis, refinarias e instalações petroquímicas, segue a exigência de laudo produzido por engenheiro habilitado.

O capítulo que tratava dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios foi alinhado aos padrões internacionais. A mudança possibilita o uso de geradores para assegurar a continuidade operacional das empresas, situação proibida anteriormente; torna flexíveis as regras relacionadas a quantidade de tanques para armazenamento de diesel; e limita o volume destes tanques também de acordo com as regras internacionais, estabelecendo exigências rígidas de segurança para prevenir acidentes.

No caso da NR 16, foi incluído um subitem na norma, também aprovado por consenso, para deixar claro que as quantidades de inflamáveis, independente da quantidade de litros, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não caracterizam a atividade como perigosa, desde que os tanques de combustível sejam originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

O trabalho de revisão das 37 NRs começou em fevereiro deste ano. Conduzida pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a modernização ocorre a partir de discussões na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que possui representantes do governo, de empregadores e trabalhadores. Também estão sendo levadas em conta as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Além da NR 20 e NR 16, já passaram por revisão as normas 1, 3, 12, 24 e 28, que foram alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.

Fonte: encurtador.com.br/irH12

DIREITO PENAL
STF reconhece como crime declarar imposto à fazenda estadual e não realizar o pagamento.

No julgamento do RHC 163.334, a maioria do Supremo Tribunal Federal entendeu que o não pagamento de ICMS declarado configura crime.

A decisão determina que o não repasse ao Estado do valor recolhido de ICMS cobrado no preço da mercadoria configura o crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 8137/90.

“Não é quem deixou de pagar o ICMS eventualmente num momento de dificuldade, ou pulou um mês, dois meses, até três meses. É o devedor contumaz, o que não paga quase como uma estratégia empresarial, que lhe dá uma vantagem competitiva que permite que ele venda mais barato do que os outros, induzindo os outros à mesma estratégia criminosa”, explicou o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso.

“O que estamos aqui é tentando enfrentar é o comportamento empresarial ilegítimo que gera a concorrência desleal. Em muitos mercados, ela é muito evidente. E é preciso que haja dolo, a intenção de se apropriar daquilo que não é seu. Ninguém está pretendendo punir o comerciante que esteja numa situação financeira adversa e não conseguiu pagar um mês, dois meses de tributo”, acrescentou

Com voto final do Ministro Toffoli, restou reconhecida no caso concreto a conduta como ilícito penal de apropriação indébita, desde que haja dolo e a prática contumaz de inadimplemento ao fisco.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (RHC 163.334)

Entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019 conhecida como pacote anticrime

No dia 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019 conhecida como pacote anticrime, trazendo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais.

No entanto, o STF, através do Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de quatro dispositivos trazidos pela nova lei.

Assim, ficam sobrestadas a criação do juiz de garantias, as novas regras para arquivamento de inquérito policial e o dispositivo que determina a ilegalidade de prisões de agentes que não passarem pela audiência de custódia em até 24 horas. Por fim, resta também suspenso o dispositivo que proíbe juízes que tenham tido acesso às provas consideradas inadmissíveis decidam no processo.

Com a entrada em vigor da lei, diversos dispositivos foram alterados, destacando o aumento para 40 anos da pena máxima de prisão admitida, além da mudança na definição de legítima defesa, a prisão imediata após condenação pelo tribunal do júri e a alteração no cálculo da progressão de regime.

Fonte: encurtador.com.br/acipI

Artigos


(i) O artigo “O bacen jud e a Lei de abuso de autoridade”, minutado por Crislaine Oliveira Baleeiro pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “Questões acerca do prazo prescricional para as ações de cobrança da demurrage”, minutado por Manoel Duarte Pinto pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “A expansão da justiça criminal negocial”, minutado por Lavínia Costa dos Santos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) A sócia Victória Espinheira Fainstein (BA), foi eleita para compor o Comitê Executivo do Escritório pelos próximos 3 anos. O presidente para 2020 será o sócio Carlos Rosemberg Fernandes Júnior (SP) e a sócia Ana Carolina Lago Bahiense (SP) é a terceira componente do Comitê.

(ii) Eduard Tavares (EDU), advogado trabalhista da célula SPO 12, concluiu o curso “Compliance Trabalhista” promovido pela Escola Superior de Advocacia (ESA).

(iii) Fabiana Cicchetto (FMG), autora do artigo “O impacto da LGPD nas organizações” venceu o concurso de melhor artigo de 2019! Em segundo lugar ficou a advogada Erika Brandão Soares de Oliveira (IKA) com o artigo “A influência das redes sociais nas relações trabalhistas” e em terceiro lugar, o advogado Carime Abreu Sader Junior (SAD), com o artigo “Contrato de trabalho intermitente: panorama após dois anos de reforma trabalhista”. Todos os artigos podem ser lidos no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iv) A sócia Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), revisora da temática ambiental e cível do Escritório, contribuiu como co-autora do capítulo “Controle judicial do relatório corporativo socioambiental” no livro Sustentabilidade e Interdisciplinaridade”, publicado pela Editora Blucher.

(v) A sócia Ana Carolina F de Melo Brito (ANA), Data Protection Officer (DPO) do Escritório, obteve a certificação internacional EXIN em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), atestando seus conhecimentos sobre a organização da proteção de dados pessoais e as regras e regulamentos brasileiros em matéria de proteção de dados.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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