Newsletter 136

Apresentação

Na presente edição, destacamos a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

Boa Leitura

Boletim Jurídico


Direito Empresarial
STJ – Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

"É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora", apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.

Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.

Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a empresa fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1781492)

Direito Processo Civil
TJ/SP – Tribunal de Justiça autoriza suspensão de CNH de devedor para pagamento de dívida

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão para permitir a suspensão de CNH de um devedor. O colegiado considerou o que disposto no art. 139 do CPC, que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

Após tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito, a empresa pleiteou a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do devedor, pedido que foi negado em 1º grau.

Em apelação, a empresa alegou que há anos não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a dívida: “o padrão de vida expressado pelo executado por meio de suas redes sociais indica que ele certamente não está na penúria, sugerindo a ocultação de patrimônio para dificultar que seus credores encontrem meios de receber os valores que lhe são devidos”.

Ao analisar o recurso, o desembargador Irineu Fava observou que o art. 139 do CPC permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial.

"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."

Com base no Código, o relator votou por dar parcial provimento ao pedido, suspendendo apenas a CNH do devedor. O voto foi acompanhado pelo colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2139321-55.2019.8.26.0000)

Direito Marcário
STJ – A pretensão à abstenção de uso de marca ou nome empresarial nasce a partir do momento em que se toma ciência da violação perpetrada (princípio da actio nata).

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, manteve decisão que reconheceu prescrição em ação de abstenção de uso da marca “Cambirela”.

Em agosto de 2012 foi ajuizada a ação de contrafação por Hotel Cambirela Ltda. em desfavor de Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda.

O juízo de 1º grau acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição, julgando, assim, extinto o feito, "haja vista que a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, vinte e um anos após a constituição da ré como pessoa jurídica". A 3ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve a sentença.

Na apreciação de agravo em recurso especial, o ministro Antonio Carlos destacou que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, “para o qual, a pretensão concernente à abstenção de uso de marca ou nome empresarial nasce para o titular protegido a partir do momento em que ele toma ciência da violação perpetrada (princípio da actio nata)”

“A Corte local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente teve ciência do alegado uso indevido da marca no dia 19/8/1991, data do registro do nome empresarial da recorrida na Junta Comercial de Santa Catarina.”

Deste modo, a Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda. poderá continuar se valendo do nome empresarial para identificação de seu estabelecimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.394.657).

Direito do Consumidor
STJ – Para Terceira Turma, dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário.

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

Direito do Trabalho
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, "notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.796.716)

Direito do Trabalho
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.

O reclamante, que trabalhou para a empresa por 27 anos, sustentava a invalidade da cláusula que previa o pagamento de um dia de trabalho para cada dia de viagem, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras eventualmente prestadas.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, a Constituição da República, apesar de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não autoriza a supressão de direitos indisponíveis. O Tribunal Regional ainda considerou que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao empregado.

Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado.

Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível. A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-20600-52.2014.5.04.0022

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/

Direito Tributário
STJ – Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI, decide Primeira Turma

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.

"De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final" – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682920)

Artigos


(i) O artigo “A MP da liberdade econômica e as principais alterações na legislação civil”, minutado por Karyna Saraiva Leão Gaya pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “Da inaplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos Honorários Sucumbenciais sobre beneficiário da justiça gratuita.”, minutado por Vanessa Barbosa Sousa pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “Segurança e saúde do trabalhador. Alterações das Normas Regulamentadoras – NRs.”, minutado por Marcos Alves Libarino pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) A coordenadora criminal de Trigueiro Fontes Advogados, Luciana Simmonds de Almeida (LSA), concedeu entrevista à Gazeta do Povo, a qual prestou considerações quanto ao ecocídio.

(ii) Caio de Souza Avelino (CSO), advogado trabalhista da célula SPO-05, ingressou na Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Mackenzie.O curso tem como objetivo fornecer conteúdo teórico e prático necessário para a capacitação do aluno para atuação na área do Direito do Trabalho, contemplando a compreensão das estruturas da legislação trabalhista, partindo dos aspectos internacionais, constitucionais e sociológicos, passando pelo direito individual e encerrando com aspectos do processo do trabalho.

(iii) Márcio Correia Vieira (MCV), advogado de Trigueiro Fontes em SPO, iniciou curso de Visual Law na escola Future Law São Paulo. O Visual Law é uma das ramificações do Legal Design que engloba questões ligadas ao Design de processos organizacionais, e visa à comunicação mais assertiva no mundo jurídico. O curso apresenta as novas tendências sobre a geração de documentos e workflows jurídicos interativos focados no usuário, como infográficos, story mapping, gamification, tudo em busca de maior efetividade da informação jurídica pensando especificamente no perfil do destinatário.

(iv) Carime Abreu Sader Junior (SAD), advogado trabalhista de Trigueiro Fontes em SPO, iniciou Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Ibmec Damásio, São Paulo. O curso oferece módulos focados no estudo de novas fronteiras, além de temas atuais e polêmicos da área, que sob a influencia do Direito Constitucional e dos direitos fundamentais na seara trabalhista, busca atender à evolução da sociedade globalizada, informatizada e competitiva, especialmente no tocante às complexas e modernas relações de trabalho.

(v) Ana Carolina Brito (ANA), sócia revisora da área cível e ambiental e Bruno Campos, gerente de Informática, apresentaram a algumas empresas convidadas pelo Escritório de Recife, os principais pontos da LGPD e seus efeitos em compliance, por meio da demonstração de casos práticos e da atuação de Trigueiro Fontes nesse campo.

(vi) Giovanna Mengar Federico (GVN), integrante da unidade de SPO, participou do Simpósio Internacional sobre Social Security Law que aconteceu na Harvard Law School, nos Estados Unidos. O curso abordou temas como economia, benefícios e aposentadoria americana. Com isso, os participantes puderam realizar estudos comparativos do modelo de previdência social americana com o brasileiro e como isso afeta a economia e afetará após a reforma previdenciária.

(vii) Raíssa Gabriela Afonso Pereira (RGP), advogada integrante da célula SPO-06, iniciou curso de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pelo Ibmec/Damásio, em São Paulo.

(viii) Camila Pedreira F C Carvalho (CAP), advogada da unidade de SPO, iniciou curso de Pós Graduação em Processo Civil na Faculdade Getúlio Vargas. O curso tem o objetivo de desenvolver habilidades para atuação na área de prevenção e resolução de conflitos (contencioso cível, arbitragem, mediação, negociação e outras formas de resolução de conflitos) a partir de uma visão dinâmica, estratégica e multifacetada da realidade jurídica.

(ix) Rodrigo Moreira (RDO), advogado da célula SPO-05, ingressou no MBA em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito/EPD. O Curso tem como objetivo aliar o conhecimento aplicado de vários ramos do direito a pontos específicos de técnicas de negociação, gestão de pessoas, gestão de riscos e controles, contabilidade societária, relações trabalhistas, rotinas fiscais, planejamentos tributários, compliance, relacionamento empresa-estado, entre outros.

(x) Gilberto Canhadas Filho (GCF), advogado cível da célula SPO-01, iniciou Curso de Pós-Graduação em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Ibmec Damásio SP. O curso tem por objetivo o estudo da influência da tecnologia no cotidiano por meio dos seus reflexos jurídicos, discutindo a legislação de lege lata e de lege ferenda, questões éticas e técnicas sobre diversos assuntos intimamente relacionados à tecnologia. Abordar o contexto do Direito Digital sob aspectos gerais da matéria, além de tópicos específicos, tais como o Marco Civil da Internet, Crimes Digitais, a Responsabilidade dos Provedores de Acesso e de Conteúdo, Internet das Coisas, Políticas de Uso, BYOD, Compliance em ambientes digitais, Propriedade Intelectual de Software, segurança da informação, privacidade e intimidade, E-commerce e Direitos do Consumidor, em outros decorrentes de relações com a tecnologia.

(xi) Juliana Rocha (JOL), sócia revisora trabalhista, participou do Comitê Estratégico de Business Affairs da AMCHAM/Recife, representando o Escritório. O evento reuniu empresários locais para discutir a reforma da previdência, tendo contado com a presença do senador Fernando Bezerra Coelho.

(xii) Ana Carolina Brito (ANA), sócia revisora temática cível e ambiental de Trigueiro Fontes Advogados, conquistou o título de mestrado em Ciência Ambiental pelo Instituto de Energia e Ambiente (IEE) da Universidade de São Paulo (USP). O Programa de Ciência Ambiental (Procam) do IEE é interdisciplinar e tem nota máxima (Capes 7) do Ministério da Educação. A dissertação, orientada pela Dra. Sylmara Gonçalves-Dias (Procam – EACH - USP), tratou do tema "Relatórios Corporativos Socioambientais: perspectivas de Direito, Política Pública e Comunicação Ambiental". A comissão de avaliação, composta pelos Doutores Profa. Ana Maria Nusdeo (Faculdade de Direito-USP); Prof. Alexandre Igari (Sustentabilidade – EACH - USP) e Profa. Elise Zaro (Contabilidade - UFGD), aprovou por unanimidade a dissertação de ANA, com recomendação para publicação.

(xiii) Em evento realizado pelo Sindicato de Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro - SindRio, Rodrigo Chauvet (RFC) proferiu palestra sobre os "Desafios e limites para os bares e restaurantes diante da atuação dos órgãos de fiscalização.”

(xiv) O gerente de TI Bruno Campos participou do evento INNOVATION MEETING / 2019 que foi realizado no Sheraton Convention Center Reserva do Paiva Hotel - PE. Considerado um dos mais importantes congressos de TI do país, nesse evento são expostas tendências em TIC, apresentações de novos fornecedores e soluções para necessidades das empresas em geral.

(xv) Graciene Volcov (GBA), sócia trabalhista de Trigueiro Fontes, iniciou mestrado em International Human Resource Management perante a Queen Mary University of London (London/UK). A intenção é aprimorar o atendimento da área consultiva do escritório, aliando conhecimento jurídico, corporativo e, ainda, gestão estratégica de pessoas na resolução das complexas demandas trabalhistas nacionais e internacionais dos clientes de Trigueiro Fontes Advogados

(xvi) Fabiana Cicchetto (FMG), advogada trabalhista da célula SPO-01, realizou Curso de Proteção de Dados. O curso objetivou o entendimento da LGPD como lei de gestão de riscos, os principais conceitos da legislação europeia e da nova legislação brasileira, os pontos críticos da implantação de um programa de readequação nas empresas, bem como os impactos na segurança da informação e governança corporativa.

(xvii) Marcio Correia Vieira (MCV), integrante da unidade de São Paulo e atualmente exercendo as funções de secondment em uma das clientes do Escritório, concluiu o curso de "Legal Operations" da Escola Future Law. O curso engloba os conceitos de controladoria jurídica, gestão de processos e projetos, legal spend management, legal intelligence, indicadores em tempos digitais, gestão e análise de dados jurídico-financeiros, transformação digital e automação de serviços jurídicos.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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