Newsletter 135

Apresentação

Na presente edição, destacamos a recentíssima decisão da Quarta Turma do STJ, que afastou a proteção legal do bem de família em razão da quebra do boa-fé objetiva.

Boa Leitura

Boletim Jurídico


Direito Civil
STJ – Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Diante do inadimplemento, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva. Contudo, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico, observou.

Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.559.348)

Direito Empresarial
STJ – Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra em quadro geral de credores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas.

Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.

Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.

De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1721993)

Direito Processual Civil
STJ – Fiança bancária e seguro-garantia podem suspender exigibilidade do crédito não tributário.

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A ANTT sustentou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1381254)

Direito Marcário
STJ – Decolando é condenada a pagar indenização ao Decolar.com por uso indevido de marca.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.

No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.

Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como "atos antiéticos e oportunistas". Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.

A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.

Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.

Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos "decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado". Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1804035)

Direito do Trabalho
STF – Ministro suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.

A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.

O relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Apontou ainda, que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.

A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

Fonte: encurtador.com.br/aiNR3

Direito Processual do Trabalho
TST – É constitucional condenação em sucumbência de beneficiário da justiça gratuita.

Em recente decisão, o TST, interpretando a reforma trabalhista (lei 13.467/17), assentou a constitucionalidade do dispositivo da CLT que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para beneficiários da justiça gratuita.

A decisão é da 3ª turma ao julgar recurso de reclamante que pretendia a exclusão da condenação, sustentando que o beneficiário gratuidade de Justiça deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual e do acesso à Justiça.

Segundo o ministro Bresciani, a imposição da sucumbência a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da lei.

“Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade.”

Dessa forma, concluiu o relator, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais postulantes.

“A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. Destaco, ainda, que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado.”

A decisão da turma foi unânime.

Fonte: encurtador.com.br/prDIO

Artigos


(i) O artigo “A possibilidade de parcelamento do débito judicial no processo do trabalho”, minutado por Beatriz Gomes de Oliveira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(ii) O artigo “A propriedade intelectual no Brasil e o protocolo de Madri”, minutado por Ana Paula da Costa Sá pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iii) O artigo “A aplicabilidade prática da legislação penal consumerista e a imputação penal dos dirigentes da pessoa jurídica fornecedora”, minutado por Lavínia Costa dos Santos pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(iv) O artigo “By the people, for the people”, minutado por Luciana Simmonds de Almeida pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(v) O artigo “Sobre a importância da proteção da marca. Apontamentos iniciais para empreendedores”, minutado por Ana Paula da Costa Sá pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(vi) O artigo “INPI confere prioridade nos pedidos de patente para a tecnologia verde, produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e materiais para uso em saúde”, minutado por Gilberto Canhadas Filho pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(vii) O artigo “Agravo de instrumento contra decisão interlocutória de natureza complexa”, minutado por Eduardo Calich Luz ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

(viii) O artigo “Exceção de incompetência territorial após a reforma Trabalhista. A não arguição no prazo de 5 dias a contar da notificação gera preclusão?”, minutado por Renan Rocha Leite da Silva ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br

Notícia da Firma


(i) Luciana Simmonds de Almeida (LSA), coordenadora da equipe criminal SPO-10, ingressou no Curso Internacional de Direitos Fundamentais: Processo Constitucional, realizado em parceria entre o IBCCRIM e a Universidade de Coimbra.

(ii) A sócia Ana Carolina Brito (ANA) assumiu o cargo de Data Protection Officer (DPO) de Trigueiro Fontes Advogados. ANA tem profundo conhecimento jurídico-regulatório sobre proteção de dados e tecnológicos sobre segurança da informação. A partir de agora, ela será responsável por aceitar reclamações e comunicações, prestar esclarecimentos e adotar providências referente ao tratamento de dados que circulem pelo Escritório. Também caberá a ela receber e responder comunicações da agência fiscalizadora (ANPD- Agência Nacional de Proteção de Dados), bem como orientar funcionários e colaboradores a respeito das boas práticas com relação à proteção de dados. Tudo isso decorre da aplicação da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrará em vigor no próximo ano.

(iii) Temos o prazer de anunciar que Christian Cardoso de Almeida, ex-General Counsel para América Latina e Vice-Presidente da AkzoNobel Brasil, passa a integrar o corpo de sócios de TRIGUEIRO FONTES ADVOGADOS.

(iv) Luciana Almeida (LSA), coordenadora da célula criminal SPO-10, compareceu ao evento do Women’s White collar defense associates, em Londres - Inglaterra, juntamente com membros do grupo de diversos países como Estados Unidos, Itália, França, Alemanha, Inglaterra e outros. O encontro possibilitou a interação entre integrantes da associação e a busca de networking entre advogados e empresas que se encontravam no evento.

(v) Ariston Soares Neto (ART), coordenador da SPO 06, assim como Nathalie Salgado Arra (NAT) e Lenize Sakiyama(LNZ), ambas integrantes da referida equipe trabalhista, iniciaram curso de MBA Executivo em Direito - Gestão e Business Law na FGV. O curso visa à formação gestores de assuntos jurídicos para atuar em empresas privadas, escritórios de advocacia, departamentos jurídicos ou setores governamentais. Também é objetivo do curso o desenvolvimento interdisciplinar de valores, conhecimentos e habilidades técnicas, necessárias ao enfrentamento dos modernos desafios que se apresentam nas áreas jurídica e empresarial.

(vi) Juliana Rocha (JOL), sócia revisora trabalhista, Bruno Campos e Sérgio Prazin, gerentes de TI e Sistemas, participaram do evento "LGPD e Segurança da Informação" realizado pela McAfee, uma das maiores desenvolvedoras mundiais de antivírus e proteção de dados. O encontro aconteceu em Recife/PE no Shopping RioMar.

(vii) A sócia Ana Carolina Brito (ANA), revisora de área ambiental do Escritório, palestrou no evento promovido pela Escola da Advocacia Geral da União (AGU) em Recife-PE, que contou com a participação do Presidente do IBAMA, Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), Secretário Estadual de Meio Ambiente, procuradores federais da 5ª Região e juristas especializados em Direito Ambiental.

(viii) O artigo da sócia de Trigueiro Fontes em São Paulo, Ana Paula da Costa Sá, sobre "A propriedade intelectual no Brasil e o protocolo de Madri", foi publicado na website do Migalhas, do Conjur e do Just Arbitration.

(ix) Paula Leonor Mendes F. Rocha (PFR), sócia trabalhista da unidade RIO, passa a integrar a Comissão Especial de Direito da Pequena e Média Empresa do RJ pelo corrente triênio de 2019/2021. A nomeação foi feita pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro.

(x) Advogada da célula SPO-05, Yully Marcela Mendes (YMM) finalizou o curso de Direito das Startups, promovido pela Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. O curso abordou as principais questões para compreensão do universo das startups, bem como os aspectos jurídicos necessários para sua constituição, organização e desenvolvimento. Destaque para os módulos que tratam sobre arranjos societários, proteção para propriedade intelectual, financiamento, investimento e estratégias para saída do negócio.

(xi) A inovação faz parte do nosso DNA! Lançamos a STARTURGO! Nossa plataforma de serviços jurídicos para StartUps. Na oportunidade, tivemos a apresentação de Tatiana Pimenta, CEO da VITTUDE, uma plataforma que conecta pessoas que desejam fazer terapia a psicólogos. O programa VITTUDE Corporate, destinado a empresas, ajuda empregadores a reduzir indicadores de absenteísmo, presenteísmo, turnover, aumentando o engajamento, produtividade e felicidade no ambiente de trabalho.

(xii) A sócia Ana Paula da Costa Sá (APS), coordenadora da Célula SPO-08, iniciou o curso de Propriedade Intelectual promovido pela WIPO (World Intellectual Property Organization). O objetivo do curso é abordar temas importantes relacionados à matéria, despertando a consciência para os principais conceitos da propriedade intelectual e para sua importância como estímulo da criatividade humana, além o desenvolvimento econômico e social. Também faz parte do escopo do curso o estudo da promoção do comércio internacional, por meio dos tratados que oferecem proteção multilateral.

(xiii) A sócia Juliana Rocha (JOL), Revisora trabalhista, Priscila Mapurunga (TRI), Coordenadora da Unidade de Recife e Milene Fernandes, Gerente de Operações, compareceram a convite das Autoridades Diplomáticas Americanas no Estado ao evento promovido pelo Consulado Americano em comemoração ao Dia da Independência dos Estados Unidos da América.

(xiv) Com o tema "Tire suas dúvidas sobre gorjetas", Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha (PFR), sócia trabalhista da unidade do Rio de Janeiro, palestrou no Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do RJ - SINDRIO. O encontro buscou tirar dúvidas dos empresários do setor.


CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.

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