Na presente edição, destacamos a recentíssima decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento jurisprudencial da Corte com relação à prescrição decenal para reparação civil contratual.
Boa Leitura
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento de processo sobre qual o se debatia o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.
O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com uma montadora de veículos. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
Contudo, o decano do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento. Segundo Fischer, é “imperiosa” a definição da extensão do termo “reparação civil” previsto no CC (art. 206, §3º). Para o decano, a expressão “reparação civil” empregada no referido dispositivo restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.
O ministro destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil” para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual.
“Sob outro enfoque, o contrato constitui regime principal ao qual o segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente, acessório, e a obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação anterior. (...) Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes.”
Em conclusão, o Ministro Felix Fischer divergiu do relator para dar provimento ao recurso, afastando a incidência da prescrição trienal, por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal (art. 205), devolvendo os autos à origem para julgamento.
Os ministros Falcão, Laurita, Humberto Martins, Napoleão, Og e Campbell seguiram o voto divergente, formando a maioria. Ficaram vencidos o relator, Raul Araújo, Mussi e Salomão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.281.594)
A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a sucessão processual de empresa encerrada irregularmente e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo de execução.
A exequente requereu a substituição processual com base no art. 110 do CPC, uma vez que a executada encerrou as suas atividades, existindo pendência de débito. O dispositivo prevê que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
O relator do recurso, desembargador Paulo Pastore Filho, acolheu os argumentos da empresa agravante. Pastore Filho verificou no laudo pericial a existência de informações de a que a empresa teria sido encerrada e se encontra irregular perante três órgãos públicos.
“Em contraminuta, a empresa devedora em momento algum nega que encerrou as suas atividades, discorrendo genericamente sobre a impossibilidade de imputação de responsabilidade pessoal aos sócios pela dissolução irregular, sem rebater especificamente a substituição almejada nos termos do artigo 110 do CPC.”
O relator considerou que extinta a empresa executada, não se trata a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
“A extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.”
A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1523971)
Em janeiro de 2008, a AMERICAN AIRLINES, INC ajuizou ação de nulidade de registro de marca em desfavor de AMERICA AIR TAXI AÉREO LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, afirmando existir conflito entre as marcas American Airlines e América Air. A empresa autora alegou que adotou seu nome empresarial em 11.4.1934 e obteve registro de sua marca junto ao INPI em 6.8.1996, sendo a maior companhia aérea estrangeira em atuação no Brasil.
Alegou ainda, que apesar da notoriedade de sua marca, tomou conhecimento do pedido de registro da marca nominativa América Air, o que seria colidente com a sua, apresentando oposição ao INPI , com base nos artigos 158 da Lei nº 9.279/1996. Contudo a empresa ré obteve o registro, requerendo outros dois, o que deu ensejo a propositura da ação.
Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a nulidade do registro da marca América Air e indeferir os outros dois pedidos de registro, com a condenação da Ré à abstenção do uso da marca no que se refere a serviços de transportes aéreos de passageiros e de carga, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do trânsito em julgado.
A AMERICA AIR interpôs recurso de apelação, sustentando que a marca da autora é “fraca”, descritiva do serviço prestado, não merecendo proteção. O INPI, a seu turno, afirmou que as marcas são suficientemente distintas, não ensejando erro ou confusão entre consumidores. Além disso, apontou que os outros dois pedidos de registro estão sob apreciação em âmbito administrativo, portanto não seria possível análise de mérito pelo Judiciário. A AMERICAN AIRLINES interpôs apelação adesiva requerendo a reforma da sentença no ponto que indeferiu o pedido de indenização em virtude da prática de atos de concorrência desleal.
A Câmara Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos apelos da AMERICA AIR TÁXI AEREO LTDA e do INPI e julgou prejudicado o recurso da AMERICAN AIRLINES, INC. apontando que o fato da empresa AMERICAN AIRLINES, INC. atuar há mais de dez anos no mercado não tem o condão de impedir os registros da AMÉRICA AIR TÁXI AÉREO LTDA., ante a natureza evocativa.
A Câmara ainda apontou que uma marca registrada outrora, ainda que seja notória, pode vir a desgastar-se com o tempo por diversos fatores, como no caso, do uso habitual indicativo de produto/serviço, passando a pertencer ao rol de palavras corriqueiras que, como no caso em concreto, visam a identificar produtos relacionados à aviação. Assim, o fato das marcas possuírem elementos nominativos semelhantes não é suficiente para caracterizar a possibilidade de confusão entre as marcas de titularidade das empresas em litígio, notadamente em se tratando de termos que sofreram efetivo desgaste.
A AMERICAN AIRLINES interpôs recurso especial tendo a Terceira Turma do STJ conhecido em parte o recurso para negar provimento por unanimidade. A Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “a concessão do registro marcário pelo órgão administrativo competente não constitui circunstância apta a criar na recorrente a legítima expectativa de que o INPI não iria deferir quaisquer outros pedidos de registro de signos que, segundo a percepção particular do detentor do direito marcário, conflitaria com o seu”.
Destacou ainda que o uso de marca devidamente registrada no INPI não constitui ato de concorrência desleal, mesmo que possa ser anulado judicialmente. No caso em apreço a Ministra ainda destacou que nem de longe é possível existir confusão entre as empresas, isso porque o tipo de serviço prestado por cada um é distinto, uma atuando no âmbito de táxi aéreo e outra no transporte regular de passageiros.
Com relação a teoria da distintividade adquirida (da significação secundária, ou secondary meaning) a Ministra afirmou ser inegável que a AMERICAN AIRLINES tenha adquirido a distinguibilidade na expressão da marca, mas que tal efeito seria apenas o direito de registro, sem o alcance de exclusividade de uso.
“A exclusividade de uso pretendida nesta demanda não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade pela marca. Inexiste disposição legal específica a esse respeito, tampouco entendimento jurisprudencial albergando a postulação deduzida, de modo que se impõe ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1773244)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa construtora/incorporadora, o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Turma seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que prestava serviços para a empresa, na construção das instalações de uma terceira empresa no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.
Para o Tribunal Regional, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.
No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025
Fonte: http://twixar.me/KZ5n
(i) O artigo “A modulação dos efeitos da decisão vinculante do STJ sobre admissão do agravo”, minutado por Eduardo Calich Luz pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(ii) O artigo “A polêmica contagem dos prazos processuais”, minutado por Mariana Vianna Martinelli pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iii) O artigo “A validade dos contratos assinados eletronicamente “, minutado por Amanda Caroline Nogueira Simonato pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(iv) O artigo “A influência das redes sociais nas relações trabalhistas”, minutado por Érika Brandão Soares de Oliveira pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(v) O artigo “Seguro fiança como preparo recursal na esfera trabalhista”, minutado por Vanessa Barbosa Sousa pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
(i) A sócia Karyna Saraiva Leão Gaya (KSL) ministrou para todos os Colaboradores de Trigueiro Fontes - jurídico e administrativo - o treinamento do Código de Ética e Conduta (versão 2019). Foram destacados os valores e os compromissos éticos da firma, que são premissas para a atuação de seus integrantes.
(ii) Mariana Vianna Martinelli (MVM), advogada da célula SPO-01, teve o artigo "A polêmica contagem de prazos processuais" publicado no Jornal Valor Econômico, na seção Legislação & Tributos, com orientação/apoio da sócia revisora da temática cível e ambiental do Escritório Ana Carolina F. de Melo Brito (ANA).
(iii) Marcio Correia Vieira (MCV), advogado na unidade Trigueiro Fontes em São Paulo, atualmente atuando como secondment em uma cliente, iniciou curso de Compliance na instituição FGV - Fundação Getúlio Vargas. Compliance é área responsável pela manutenção da boa governança interna e externa das corporações, asseverando o respeito das organizações aos ditames normativos dos órgãos reguladores.
(iv) A SPO-01, coordenada pela sócia Larissa Maranhão (ISA), resolveu dar um fim no uso de copos plásticos descartáveis. Os integrantes da equipe, engajados no propósito de cuidado com meio ambiente, estão usando suas garrafinhas e canecas para água e café. O desafio agora está lançado para todo o Escritório!
(v) O sócio Fábio Catão (FHC) assume a função de revisor cível no Escritório. FHC integra Trigueiro Fontes há 19 anos, já tendo passado pelas unidades de Recife, Curitiba, Belo Horizonte e agora em São Paulo.
(vi) Eduardo Calich Luz (ECL), advogado da célula SPO-02, teve o artigo "A modulação dos efeitos da decisão vinculante do STJ sobre admissão do agravo” publicado na Revista Consultor Jurídico.
(vii) O sócio Manoel Duarte iniciou LL.M. em Direito Marítimo. O curso é promovido pela Maritime Law Academy e tem duração prevista de 18 meses. O curso abrange disciplinas teóricas e discussões de casos práticos, das áreas de Direito Marítimo, Portuário e Shipping, com corpo docente composto por diversos mestres e doutores de várias especialidades.
(viii) Luciana Simmonds de Almeida (LSA), coordenadora da equipe criminal SPO-10, compareceu ao primeiro encontro da Women´s White Collar defense Association no Brasil. A edição brasileira da WWCDA trouxe um fórum com advogadas e consultoras talentosas e experientes da área de defesa e investigação de crimes do colarinho branco (WhiteCollar). Estiveram presentes especialistas que representam escritórios de advocacia, empresas, organizações e indivíduos, os quais enfrentam ações de fiscalizações do governo (criminais, civis, regulatórias e administrativas), bem como investigações internas, compliance e questões de ética. O debate construtivo agregou diversos nichos, além da possibilidade de realizar networking e discutir temas importantes e desafios da área.
(ix) Luciana Simmonds de Almeida (LSA), coordenadora da equipe criminal SPO-10, compareceu na palestra "Uso de tecnologia no Compliance" realizada pela IBRADEMP, pela Comissão de Anticorrupção e Compliance. A reunião tratou dos recursos de tecnologia utilizados nas atividades de compliance, destacando as ferramentas data analytics e assisted document review, discutindo seus benefícios e desafios.
(x) Fabiana Maria Galego Ciccheto (FMG), advogada trabalhista da célula SPO-01, iniciou Curso de Compliance promovido pela Fundação Getúlio Vargas. O objetivo do curso é promover uma ampla visão sobre política, cultura e pilares do Compliance, conhecimento das normas anticorrupção e competência para analisar o papel da auditoria e da controladoria interna nas organizações.
(xi) Renan Rocha Leite da Silva (RER), advogado da célula SPO-06, foi designado para compor o quadro de Defensores/Assistentes da Vigésima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina na OAB/SP, para o triênio de 2019/2021.
(xii) Artigo da advogada Amanda Simonato (ASI), da SPO07, sobre a validade dos contratos assinados eletronicamente, foi publicado no CONJUR.
(xiii) As sócias do Escritório, Juliana Rocha (JOL) e Ana Carolina Brito (ANA), Bruno Campos e Sérgio Prazin, gerentes de TI e Sistemas e Luis Felipe Sadagurschi analista de desenvolvimento de sistemas, participaram do seminário Migalhas sobre Lei Geral de Proteção de Dados, no Hotel Tivoli em São Paulo.
(xiv) Gilberto Canhadas Filho (GCF), advogado cível da célula SPO-01, iniciou Curso de Propriedade Industrial promovido pela Faculdade Damásio de Jesus. O objetivo do curso é abordar temas importantes relacionados à matéria, trazendo seu conceito, diferenças com o Direito Autoral, bens protegidos, procedimento para registro e formas. O curso também explora assuntos novos, previstos na jurisprudência, mas ainda carentes de previsão legal como, por exemplo, a Trade Dress.
(xv) Com o tema "A importância da advocacia preventiva", Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha (PFR), sócia trabalhista da unidade do Rio de Janeiro, palestrou no Clube de Networking para empreendedores de diversos setores.
(xvi) Renata Freire de Andrade Fonseca (RFA), advogada da SPO 10, está realizando o curso de Direito Penal Econômico - Crimes em Espécie, no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
(xvii) Clayton S. Capelli (CLL), integrante da SPO 10 (equipe penal), participou da reunião sobre a Medida Provisória 881 e a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP. Na ocasião, foram abordadas as inovações trazidas e seus possíveis reflexos no âmbito jurídico e econômico.
(xviii) Ana Carolina Brito (ANA), sócia revisora da área cível e ambiental, Luciana Simmonds de Almeida (LSA), coordenadora de célula criminal, juntamente com a equipe de Tecnologia de Informática do escritório, representada por Bruno Campos e Luis Sadagurschi, apresentaram a clientes do Escritório os principais pontos da LGPD e seus efeitos em compliance, por meio da demonstração de casos práticos e da atuação de Trigueiro Fontes nesse campo.
(xix) A sócia Larissa Maranhão (ISA), coordenadora da célula SPO 01, esteve presente em evento no IASP sobre Fashion Law. Participaram muitos profissionais do Direito e os palestrantes foram Renato de Mello Jorge Silveira (Presidente do IASP), Regina C. A. Ferreira de Souza (Presidente da Comissão de Estudos de Fashion Law do IASP), além de Daniela Ota (General Manager do Parfums Christian Dior).
(xx) Isadora Moura Bonchristiano (IMB), advogada da SPO-04, concluiu o curso "Direito em StartUps“, promovido pela Escola Superior da Advocacia da OAB (ESA/OAB). O curso abordou as questões essenciais para compreensão do universo das StartUps e suas particularidades, como os aspectos jurídicos necessários à sua constituição, organização e desenvolvimento. Destaque para os módulos que trataram sobre arranjos societários, proteção da propriedade intelectual, financiamento e estratégias de saída do investimento.
(xxi) Silmara Bernardo e Manoel Duarte, ambos sócios do Escritório (unidade de São Paulo), assim como Nathalie Arra, coordenadora da célula SPO-06, e André Kysyk, gerente de TI, compareceram no evento Lawtech Conference 2019. O evento reuniu as empresas de tecnologia jurídica de maior influência no setor, tendo sido proferidas inúmeras palestras que abordavam o cenário jurídico atual, numa demonstração de como as ferramentas tecnológicas estão transformando o mercado.
CONSELHO EDITORIAL formado pelos integrantes Gilberto Canhadas Filho, Gabriel Henrique da Silva Lopes, Priscila Trigueiro Mapurunga e Renan Rocha Leite da Silva. Coordenação de Gilberto Canhadas Filho. As informações aqui divulgadas não representam necessariamente a opinião do Escritório. Divulgação restrita aos clientes do Escritório ou pessoas a ele ligadas. Divulgação autorizada desde que indicada a origem.