Na presente edição, destacamos a Solução de Consulta 31 da Receita Federal reafirmando que as contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio indenizado. O entendimento está em consonância com a decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957).
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Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes de sua morte. Esse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao reformar decisão que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.
Após recurso dos herdeiros, no entanto, a decisão foi reformada. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos — a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da 2ª Seção no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de decisão colegiada, decidiu que em casos de arremates de imóvel em hasta pública, ainda que exista prévio contrato de compra e venda do bem que ainda não estejam registrados em cartório, os arrematantes têm direito à propriedade.
Com a referida decisão, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a negociação gera obrigação apenas entre as partes envolvidas, só se estendendo a terceiros após o registro no cartório de imóveis.
Nesse sentido a relatora expôs: “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”
O caso concreto que deu ensejo à referida decisão versava sobre um litígio que foi alvo de várias transações de venda, todas sem o registro em cartório de imóveis, sendo o bem arrematado ao ir a leilão em processo de execução.
Em sede de recurso especial a Terceira Turma decidiu que o direito pessoal dos arrematantes do imóvel prevalece sobre a mera promessa de compra e venda sem registro, não se opondo à Súmula 84 do STJ que consolida a tese de que o registro imobiliário do título não é requisito para oposição de embargos de terceiro. Ainda, segundo a Relatora, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1724716)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por sete votos a cinco, que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, assegurando-se a segurança jurídica.
Em posicionamento contrário à decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura argumentou que: “Caso haja a necessidade de se ampliar as hipóteses de cabimento, essa alteração deve vir pela via legislativa. O Legislativo é o local adequado para realizar essa análise”.
Já a relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu a tese que: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Questões como a taxatividade do artigo 1.015 ser incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em pronunciamentos judiciais, bem como a necessidade de possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, em caráter excepcional, preenchendo-se o requisito urgência, foram levantadas na sessão de julgamento. Sendo, por fim, decidida a taxatividade mitigada do artigo em discussão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396/ REsp 1.704.520)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa Ré em reclamação trabalhista, seja citada no início da fase de execução em processo movido por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.
No recurso de revista, a Reclamada sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma empresa de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa. A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.
O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da Reclamada depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas. O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o Tribunal Regional, a empresa não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.
Na Subseção, o relator do processo ressaltou que o servente foi suspenso por ter apresentado atestado médico falso. No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o que resultou na dispensa por justa causa. Para o ministro, o empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea "a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a despedida em razão de falta grave, sustentando ainda que.o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego
Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa. Configurada, ainda, a prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 31 reafirmando que as contribuições sociais previdenciárias não incidem sobre o aviso prévio indenizado. O entendimento segue como esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, em 2014, no Recurso Especial 1.230.957.
Em solução de consulta, Receita segue jurisprudência do STJ e responde que não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. A Solução de Consulta esclareceu também que a jurisprudência vinculante não alcança o aviso prévio indenizado no 13º salário, que, segundo o próprio STJ, possui natureza remuneratória.
O entendimento da Receita se baseou em um questionamento de uma empresa sobre a legislação tributária e aduaneira relativa ao tributo. No documento, relata que para implementação de suas atividades precisa da assinatura de contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que ao rescindir contratos de trabalho, está sujeita ao pagamento de montantes relacionados ao não cumprimento do aviso prévio.
Em 2014, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado, segundo a regra do artigo 487 da CLT.
"O benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT", disse.
Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.
“Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado”, explicou.
Fonte: Conjur e REsp 1.230.957/RS
(i) O artigo “As diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos” minutado por Gilberto Canhadas Filho pode ser lido no site http://www.trigueirofontes.com.br
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