Medida Provisória nº 905/2019 - Expressivas e relevantes alterações na legislação trabalhista - Instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem a Medida Provisória nº 905/19. Referida medida contempla mudanças expressivas na legislação trabalhista, incluindo, mas não se limitando, a possibilidade de trabalho aos domingos, trabalho aos sábados em bancos e, ainda, a possibilidade de armazenamento de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico.
Do mesmo modo foram apresentadas mudanças em relação ao pagamento de gorjetas, rescisão contratual, dentre outros temas relevantes para gestão das relações de trabalho.
Além disso, visando fomentar a criação de empregos para a faixa etária compreendida entre 18 e 29 anos foi instituído o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. Referido contrato poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente e, também, para substituição transitória de pessoal permanente.
Note-se, porém, que a modalidade de contrato “Verde e Amarelo” somente poderá ser utilizada para novos postos de trabalho e para aqueles profissionais que não tiverem ainda nenhum emprego anotado em CTPS, sendo garantido a eles todos os direitos constitucionais e, também, no que que não contrariar a MP 905/2019, todos os direitos previstos na CLT e nas normas coletivas que lhe forem aplicáveis.
Da mesma forma, deverá ser observado que o salário-base mensal dos profissionais contratados sob a modalidade “Verde e Amarelo” não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio (salário mínimo nacional), podendo haver, contudo, aumento salarial depois dos primeiros doze meses, com a manutenção do teto para fins das isenções que serão abaixo mencionadas.
Importante observar que o prazo máximo para contração na referida modalidade será de 24 meses, tratando-se de contrato com prazo determinado; ultrapassado tal período o contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado.
Vale mencionar, ainda, que a contratação de tais profissionais é limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
É importante consignar que tal modalidade de contração contempla a isenção da contribuição previdenciária de 20%, bem como diversas isenções em relação às contribuições destinadas a “Terceiros”. Do mesmo modo, há sensível redução da alíquota do FGTS, que, na modalidade “Verde e Amarelo”, será de 2%, independentemente da remuneração.
Feitos tais esclarecimentos é importante relembrar que a Medida Provisória ora mencionada, além de contemplar diferentes datas para início de sua vigência, poderá, ou não, ser convertida em lei ao final de seu prazo, portanto, as empresas devem ser extremamente cuidadosas na tomada de qualquer decisão até que a situação esteja definitivamente normatizada.
Por fim, estes são apenas esclarecimentos preliminares sobre a referida medida, cabendo às empresas consultarem seus respectivos advogados para auxiliá-los na condução do tema e devida adequação à legislação vigente.
Atenciosamente
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