Juros Moratório Contra a Fazenda Pública
Por meio de Questão de Ordem em Recurso Especial (QO no REsp 1665599/RS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento então consolidado em sede de recurso repetitivo para, em consonância à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), prever a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório em processo ajuizados em face da Fazenda Pública.
O STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), havia fixado a tese de acordo com a qual não incidiriam juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No entanto, o STF, em 19.4.2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 579.431/RS (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).
Com o intuito de harmonizar o entendimento dos dois Tribunais, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, reviu-se o entendimento do STJ (Tema Repetitivo 291/STJ) a fim de adequá-lo à orientação fixada pelo STF quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).
Assim, conferiu-se nova redação ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, qual seja, “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
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