STJ pacifica entendimento sobre o prazo de dez anos para prescrição de responsabilidade civil contratual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento daquele Tribunal acerca do prazo prescricional para a reparação civil decorrente de relação contratual, fixando-o em 10 anos.
No processo em questão (EREsp 1.281.594), a sentença havia reconhecido a prescrição trienal, decorrente de pretensão indenizatória decorrente de ilícito contratual, entendimento este confirmado pelo TJ local, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso especial, também reconheceu a prescrição de 3 (três) anos, o que divergiu de decisões anteriores de outros órgãos julgadores do próprio STJ. Ressalta-se que a prescrição de 10 anos já havia sido firmada pela 2ª Seção do STJ (EREsp nº 1.280.825) em julgado de junho de 2018. Essa divergência prosseguia entre as Turmas até o julgamento e fixação do entendimento pela Corte Especial a que ora nos referimos.
A Corte Especial no julgamento em questão aplicou o prazo prescricional geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A uniformização partiu do voto divergente do Ministro Félix Fischer, que destacou que a expressão "reparação civil" diz respeito aos danos causados por ilícitos não contratuais. Dessa forma, inexistindo previsão para a reparação de danos decorrentes de relação contratual, deve ser seguida a regra geral de prescrição em 10 anos.
Por outro lado, para a responsabilidade civil extracontratual, resta incontroverso que o prazo prescricional para a pretensão de reparação é de três anos.
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